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ID
5032306
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamenta para a prática do ato, integra o conceito de

Alternativas
Comentários
  • A (CORRETO)

    De acordo com Di Pietro (2002):"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"

    --> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)

     

    --> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)

     

     --> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.

     

    --> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.

     

    --> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.

     

    --> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo. 

     

  • Motivação --> trata-se da exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico, ou seja, com exposição de motivos ou não. É por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma.

    OUTRAS QUESTÕES COM A MESMA PEGADINHA:

    • FGV (TJAM- 2013) - A motivação do ato administrativo integra o elemento finalidade. (ERRADO)

    • CESPE (DPE- ES 2009) Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato. (CERTO)

    fonte: https://direitodiario.com.br/6511-2/

  • Para quem teve dúvidas:

    Se o ato deveria ter sido motivado e não foi = vício de forma.

    Se motivo for inexistente / falso ou inverídico = vício no motivo

    ___________________________________________

    Embora a questão não fale diretamente de vício, esse raciocínio ajuda >

    A forma é exteriorização do ato ou os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo, logo a motivação é ligada à forma ( Di Pietro )

    MOTIVO - é a situação / razões de fato e de direito que autorizam a prática do ato

    MOTIVAÇÃO- Fundamentação / exposição das razões de fato e de direito. ( Ato escrito )

  • Elementos ou requisitos dos atos administrativos

    Competência

    Sujeito que prática o ato

    Finalidade

    Prevista em lei

    Regra - interesse público

    Forma

    Escrito ou verbalmente

    Motivação -exposição de fato e de direito que fundamenta o ato

    Motivo

    Situação de fato e de direito que permite a prática do ato

    Objeto

    Conteúdo do ato

    Atributos dos atos administrativo

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Motivo = situação de fato ou de direito que levou a edição do ato administrativo. (pergunta-se o porque da edição daquele ato administrativo).

    Motivação = é a exteriorização do motivo (explica-se o porque).

    Motivo   ≠ Motivação

    Forma = exteriorização do ato administrativo. Em regra, é por escrito, mas a lei pode trazer outras formas.

    Se para a edição de certo ato administrativo, exija-se a motivação, está integrará a forma do objeto, uma vez que a lei trás a exigencia de motivação para a exteriorização do ato administrativo.

  • A questão exige conhecimento dos elementos do ato administrativo, que são definidos a partir do disposto no art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular). São cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Competência (ou sujeito): a lei atribui competência para a prática do ato.
    Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz.
    Forma: exteriorização do ato e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato, sob pena de invalidade.
    Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.
    Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.

    Para responder corretamente a questão, o candidato deve ter conhecimento de que motivo e motivação não se confundem. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella di Pitero esclarece:

    "Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação fiz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de 'consideranda'; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes".

    No mesmo sentido é o entendimento de Matheus Carvalho:

    "Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão
    de prática daquela conduta.
    A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o atopraticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma".

     
    Portanto, a motivação integra o conceito do elemento forma e a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.

    Gabarito do Professor: A

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 277.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 247.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular).
    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    a) incompetência;
    b) vício de forma;
    c) ilegalidade do objeto;
    d) inexistência dos motivos;
    e) desvio de finalidade.

  • gab a

    forma é o elemento do ato adm que diz como foi feito o ato.

    Por isso, a fundamentação é relacionado com o princípio da motivação para expor como foi feito o ato adm.

  • Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições, haja vista lembrar que a competência é intransferível, mas em caráter temporário é possível transferir a competência por meio de delegação ou avocação.

    A finalidade geral do ato é satisfazer ao interesse público. Observa-se que há a finalidade especifica que requer um ato especifico.

    A forma é o modo de exteriorização do ato, maneira de se manifestar no mundo externo.

    Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato, ou seja, é o resultado prático do ato.

    Fonte: Estratégia concurso.

  • GAB- A- Motivação- A motivação consiste na exposição do fato e do direito que ensejam a prática do ato administrativo.

    Art. 2o, §único, VII, LEI 9784/1999:

    “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.”

    Obs.: alguns doutrinadores sempre se posicionaram no sentido de que a motivação é necessária. A Lei Federal 9.784/99, em seu art. 50, enumerou uma série de casos em que a motivação é obrigatória.

    Implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os

    fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações

    que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previsão legal e,

    quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a

    prática desses atos. Esse último fundamento está presente nos atos discricionários, sendo

    necessário para avaliar se a atuação do administrador está realmente compatível com o

    ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais.

    Em relação à obrigatoriedade de motivação há duas correntes:

    1ªC: entende que não é obrigatório, a regra do art. 93 da CF aplica-se apenas às decisões

    judiciais. Além disso, a lei do processo administrativo determina que somente alguns atos sejam

    motivados. Minoritária.

    2ªC: Majoritária. a motivação é obrigatória.68 O fundamento está no texto constitucional

    em vários dispositivos, iniciando-se no art. I a, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania,

    considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua

    concretização, e no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo

    que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as

    razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses.

    ➢ Ocorre que, em 2018, a LINDB foi alterada e passou a preceituar:

    LINDB

    “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem

    que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato,

    contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

    #Vício de forma:

    a)                 Defeito = mera irregularidade. É um vício de padronização. Ex.: tudo de caneta azul. De caneta preta é inválido? Não. Esse tipo de vício não compromete a validade do ato.

    b)                 Vício sanável = anulável. Admite convalidação. Anulável.

    c)                 Vício insanável. Não admite convalidação. Nulo.  

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES E CICLOS

  • cai com força, kkk

  • Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Portanto, nos leva a entender que o elemento FORMA está mais relacionado com a motivação.

  • Obs não confundi motivação com motivo  

    A motivação e a “exposição a apresentação” dos motivos (quando começa a explicar determinado assunto e pegar os motivos e colocar no papel )

    Motivação = ação  

    Motivação não e elemento, ela integra o elemento forma

    Motivo (algo parado o que aconteceu na vida real e o que está prevista em lei)

  • Motivo e a situação fática(fatos) e jurídica (lei) = justifica a pratica do ato

    Exemplo situação fática (fatos)

    35 dias que o servidor público não vem trabalhar

    Ai temos ver o que a lei (jurídica) fala sobre isso 

  • Nota: A motivação está ligada a forma!

  • Motivação = forma

  • grupo de estudos para pc ba na minha biografia

  • FORMA

    ➝ Maneira de praticar/ exteriorizar o ato

    ➝ Regra ⇀ por Escrito

    ↳ alguns atos podem ser praticados ⇀ oralmente/ sinais/ gestos

    Motivação ⇀ Exteriorização/ exposição dos motivos