-
A (CORRETO)
De acordo com Di Pietro (2002):"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"
--> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)
--> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)
--> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.
--> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.
--> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.
--> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo.
-
Motivação --> trata-se da exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico, ou seja, com exposição de motivos ou não. É por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma.
OUTRAS QUESTÕES COM A MESMA PEGADINHA:
- FGV (TJAM- 2013) - A motivação do ato administrativo integra o elemento finalidade. (ERRADO)
- CESPE (DPE- ES 2009) Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato. (CERTO)
fonte: https://direitodiario.com.br/6511-2/
-
Para quem teve dúvidas:
Se o ato deveria ter sido motivado e não foi = vício de forma.
Se motivo for inexistente / falso ou inverídico = vício no motivo
___________________________________________
Embora a questão não fale diretamente de vício, esse raciocínio ajuda >
A forma é exteriorização do ato ou os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo, logo a motivação é ligada à forma ( Di Pietro )
MOTIVO - é a situação / razões de fato e de direito que autorizam a prática do ato
MOTIVAÇÃO- Fundamentação / exposição das razões de fato e de direito. ( Ato escrito )
-
Elementos ou requisitos dos atos administrativos
Competência
Sujeito que prática o ato
Finalidade
Prevista em lei
Regra - interesse público
Forma
Escrito ou verbalmente
Motivação -exposição de fato e de direito que fundamenta o ato
Motivo
Situação de fato e de direito que permite a prática do ato
Objeto
Conteúdo do ato
Atributos dos atos administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutriedade
Tipicidade
Imperatividade
-
Motivo = situação de fato ou de direito que levou a edição do ato administrativo. (pergunta-se o porque da edição daquele ato administrativo).
Motivação = é a exteriorização do motivo (explica-se o porque).
Motivo ≠ Motivação
Forma = exteriorização do ato administrativo. Em regra, é por escrito, mas a lei pode trazer outras formas.
Se para a edição de certo ato administrativo, exija-se a motivação, está integrará a forma do objeto, uma vez que a lei trás a exigencia de motivação para a exteriorização do ato administrativo.
-
A questão exige conhecimento dos elementos do ato administrativo, que são definidos a partir do disposto no art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular). São cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência (ou sujeito): a lei atribui competência para a prática do ato.
Objeto: efeito jurídico imediato que o ato produz.
Forma: exteriorização do ato e formalidades que devem ser observadas para a prática do ato, sob pena de invalidade.
Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.
Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.
Para responder corretamente a questão, o candidato deve ter conhecimento de que motivo e motivação não se confundem. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella di Pitero esclarece:
"Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação fiz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de 'consideranda'; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes".
No mesmo sentido é o entendimento de Matheus Carvalho:
"Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão
de prática daquela conduta.
A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o atopraticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma".
Portanto, a motivação integra o conceito do elemento forma e a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.
Gabarito do Professor: A
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 277.
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 247.
-------------------------------------
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular).
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
-
gab a
forma é o elemento do ato adm que diz como foi feito o ato.
Por isso, a fundamentação é relacionado com o princípio da motivação para expor como foi feito o ato adm.
-
Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições, haja vista lembrar que a competência é intransferível, mas em caráter temporário é possível transferir a competência por meio de delegação ou avocação.
A finalidade geral do ato é satisfazer ao interesse público. Observa-se que há a finalidade especifica que requer um ato especifico.
A forma é o modo de exteriorização do ato, maneira de se manifestar no mundo externo.
Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato, ou seja, é o resultado prático do ato.
Fonte: Estratégia concurso.
-
GAB- A- Motivação- A motivação consiste na exposição do fato e do direito que ensejam a prática do ato administrativo.
Art. 2o, §único, VII, LEI 9784/1999:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.”
Obs.: alguns doutrinadores sempre se posicionaram no sentido de que a motivação é necessária. A Lei Federal 9.784/99, em seu art. 50, enumerou uma série de casos em que a motivação é obrigatória.
Implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações
que lhes deram causa, a providência tomada, a sua compatibilidade com a previsão legal e,
quando necessário, o juízo de valor, as razões de conveniência e oportunidade que justificaram a
prática desses atos. Esse último fundamento está presente nos atos discricionários, sendo
necessário para avaliar se a atuação do administrador está realmente compatível com o
ordenamento vigente, especialmente os princípios constitucionais.
Em relação à obrigatoriedade de motivação há duas correntes:
1ªC: entende que não é obrigatório, a regra do art. 93 da CF aplica-se apenas às decisões
judiciais. Além disso, a lei do processo administrativo determina que somente alguns atos sejam
motivados. Minoritária.
2ªC: Majoritária. a motivação é obrigatória.68 O fundamento está no texto constitucional
em vários dispositivos, iniciando-se no art. I a, no inciso II, quando estatui o direito à cidadania,
considerando que o conhecimento das razões que levaram à prática do ato é condição para sua
concretização, e no seu parágrafo único, o constituinte completa sua obrigatoriedade definindo
que o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as
razões que levam à prática dos atos, a qual irá atingir os seus interesses.
➢ Ocorre que, em 2018, a LINDB foi alterada e passou a preceituar:
LINDB
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem
que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
#Vício de forma:
a) Defeito = mera irregularidade. É um vício de padronização. Ex.: tudo de caneta azul. De caneta preta é inválido? Não. Esse tipo de vício não compromete a validade do ato.
b) Vício sanável = anulável. Admite convalidação. Anulável.
c) Vício insanável. Não admite convalidação. Nulo.
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES E CICLOS
-
cai com força, kkk
-
Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Portanto, nos leva a entender que o elemento FORMA está mais relacionado com a motivação.
-
Obs não confundi motivação com motivo
A motivação e a “exposição a apresentação” dos motivos (quando começa a explicar determinado assunto e pegar os motivos e colocar no papel )
Motivação = ação
Motivação não e elemento, ela integra o elemento forma
Motivo (algo parado o que aconteceu na vida real e o que está prevista em lei)
-
Motivo e a situação fática(fatos) e jurídica (lei) = justifica a pratica do ato
Exemplo situação fática (fatos)
35 dias que o servidor público não vem trabalhar
Ai temos ver o que a lei (jurídica) fala sobre isso
-
Nota: A motivação está ligada a forma!
-
Motivação = forma
-
grupo de estudos para pc ba na minha biografia
-
FORMA
➝ Maneira de praticar/ exteriorizar o ato
➝ Regra ⇀ por Escrito
↳ alguns atos podem ser praticados ⇀ oralmente/ sinais/ gestos
✘ Motivação ⇀ Exteriorização/ exposição dos motivos