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ID
5032309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os atos que apresentarem defeitos sanáveis, por decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o art. 55 da Lei Federai n° 9.784/99 indica como solução a 

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 da Lei 9.874/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gabarito: Letra C

  • Convalidação: ato pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc) à data em que este foi praticado.

    -Hipóteses em que é possível a convalidação:

    a) nos vícios de incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva;

    b) nos vícios relativos à forma, desde que ela não seja essencial à validade do ato.

  • Gabarito C

    De forma bem objetiva, segue as espécies de Convalidação, o assunto que eu costumo errar...rsrs

    Espécies de Convalidação (efeitos Retroativos)

    a) ratificação - correção da competência ou forma se não for competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a forma não seja essencial à validade do ato

    b) reforma - retira a parte ilegal e mantém a legal

    (sugiro a questão Q1132126 para fixação do assunto)

    c) conversão - retira a inválida e acrescenta outra válida

    Bons estudos :)

  • APROFUNDANDO:

    • o ato anulável não pode ser convalidado se já foi impugnado judicialmente ou administrativamente
    • a convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável.
    • Carvalho Filho entende que são sanáveis os vícios de competência, forma, de objeto ou conteúdo (quando for plúrimo). E são insanáveis os vícios de motivo, objeto (quando único), finalidade e na falta de congruência entre motivo e resultado do ato.

    Espero ter ajudado!

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 55 da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C


     
  • Convalidação:

    • Correção de um ato ilegal.

    • Apenas feita quando houver vício sanável (ato anulável).

    • Apenas feita se o ato não foi ainda impugnado (anulado).

    • Efeitos retroativos = ''Ex tunc''- conserta vício.

    • Não gerar prejuízos para o interesse público e terceiros.
  • O que é tredestinação?

    *É o ato de dar ao bem desapropriado finalidade diversa da enunciada no decreto declaratório.

    Pode ser: Lícita ou ilícita.

    Lícita→ Ainda mantém o caráter de interesse público.

    Ex: Em vez de construir uma escola — previsto assim no decreto — constrói um hospital público.

    Ilícita→ Há o afastamento do interesse público (utiliza-se o bem para satisfazer interesse privado).

    Ex: Poder público pública edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando assim de forma manifesta que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos.

    *Torne-se obcecado em ser melhor!*

  • ✅Letra C.

    Vamos lá definir de forma objetiva o significado de cada...

    Anulação = Quando os atos forem ILEGAIS, pode ser feita pela administração ou pelo judiciário. Efeitos "EX TUNC".

    Revogação = Quando os atos forem INOPORTUNOS E INCOVENIENTES. Efeitos "EX NUNC".

    Tredestinação = É quando a finalidade específica de um ato é modificada, mas a finalidade principal continua, que deve ser o interesse público.

    A meta é CONTINUAR RESISTINDO NO TREINO!!

    • o ato anulável não pode ser convalidado se já foi impugnado judicialmente ou administrativamente
    • a convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável.
    •  são sanáveis os vícios de competência, forma, procedimento).