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ID
5032312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, assegurada prévia a justa indenização em dinheiro, prevista no inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B.

    Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial. (JSCF, 2020). É o que estabelece o Decreto-lei 3.365/41:

    Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Ademais, dispõe a Lei 4.132/62 que:

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

  • ART 5º -

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • A desapropriação pode ter por objeto imóvel que cumpre a função social da propriedade, já que o poder público visa o interesse público.

    O imóvel é bom para o interesse público (coletividade)?

    Ele poderá ser desapropriado. Mesmo que esteja observando a função social da propriedade.

  • A questão aborda o tema "desapropriação". O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Trata-se de regra fundamental sobre desapropriações.

    A desapropriação comum prevista no dispositivo constitucional mencionado acima está relacionada com a existência de uma situação de utilidade, necessidade pública ou interesse social. Ressalte-se que deve ser precedida de valor indenizatório prévio, justo e em dinheiro.

    Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece três formas de desapropriação especial:
    - Desapropriação urbana (art. 182, CF);
    - Desapropriação rural (art. 184 a 186, CF);
    - Desapropriação confisco (art. 243, CF).

    A desapropriação comum pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial, o que inclui no objeto bem imóvel que cumpre a função social da propriedade. Aliás, o art.  2º  do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 890.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         (Regulamento)         (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.    
  • falou de prévia e justa indenização, não há que se falar em sanção. Aí só sobra uma alternativa.

  • Sei de casos de casas desapropriadas porque ia passar uma nova rodovia naquele local.

    As casas cumpriam a função social mas o interesse público prepondera.

    Simples assim.