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Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Interesses Difusos -> São um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria INDETERMINÁVEL DE PESSOAS, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato.
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PONTOS IMPORTANTES - LEI 9784/99:
RECURSO
- PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);
- É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”
- TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);
SÚMULAS VINCULANTES
- SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
- SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
- SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
- IMPEDIMENTO - demais hipóteses
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Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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GABARITO - B
A) A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação, em prol da celeridade processual.
( ERRADO )
CE NO RA---> Recurso Administrativo;
l l-----------> atos NOrmativos;
l----------------> Competência Exclusiva.
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B) As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos são legitimadas como interessadas no processo administrativo.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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C) O Processo Administrativo não pode ser iniciado da oficio, em virtude do principio da inércia.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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D) A Administração Pública pode se recusar a receber documentos, quando reputá-las ilegais, sem obrigação de motivar a decisão de recusa.
Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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A questão aborda a Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos (art. 13, II, da Lei 9.784/99).
Alternativa B: Correta. A assertiva está em sintonia com o disposto no art. 9º, IV, da Lei 9.784/99.
Alternativa C: Errada. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º da Lei 9.784/99).
Alternativa D: Errada. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas (art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.784/99).
Gabarito do Professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 9.794/99)
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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A justificativa da alternativa D, ao qual eu assinalei como correta, está no art. 38, §2º da Lei 9794:
Art. 38. § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Gabarito: B.
Conhecimentos necessários para a questão:
INÍCIO do PAD no âmbito da Adm. Pública Federal, órgãos do Legislativo e Judiciário na função atípica administrativa:
DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO de interessado PF, PJ (direitos e interesses individuais ou exercício do direito de representação), terceiros afetados por eventual decisão, organizações/associações representativas (direitos coletivos), pessoas/associações legalmente constituídas (direitos difusos).
--> Vedado à Adm. recusa IMOTIVADA de recebimento de documentos.
COMPETÊNCIA: regra = autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Irrenunciável, mas cabe delegação e avocação, SALVO:
1) edição de ATOS NORMATIVOS;
2) Decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
3) COMPETÊCIA EXCLUSIVA de órgão ou autoridade.
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Gabarito:B
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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⇒ OAIC (organização e associações com interesses coletivos).
⇒ PAID (pessoas ou associações com interesses difusos).