SóProvas


ID
5033284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia.

Antônio, servidor público, e responsável pela elaboração dos documentos da fase interna de determinado processo licitatório solicitou ao presidente da comissão de licitação do regime diferenciado de contratação que adotasse o prazo de 60 dias para a apresentação de propostas, por considerar a contratação da obra complexa. Nessa situação, o presidente não poderá atender à solicitação de Antônio, pois, se o fizesse, estaria desrespeitando previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    De acordo com a Lei 12.462, de 04/08/11, para o RDC, os PRAZOS MÍNIMOS para envio de proposta são:

    Aquisição de Bens, 05 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e 10 dias úteis, para as demais hipóteses;

    Para a Contratação de Serviços e Obras, 15 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e 30 dias úteis, para as demais hipóteses.

    Para as Licitações em que se adote critério de Julgamento pela Maior Oferta, 10 dias úteis.

  • Errado

    L12462

    Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

    I - para aquisição de bens:

    a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    II - para a contratação de serviços e obras:

    a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

    IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

  • errada

    Sobre o artigo 15 da LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    • Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação.
    • Ressalvadas: hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    • Os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
    • Para Aquisição de Bens:

    a) 5 dias úteis: critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;

    b) 10 dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    • Para Contratação de Serviços e Obras:

    a) 15 dias úteis: critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;

    b) 30 dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

    • Para licitações pela Maior Oferta: 10 dias úteis;
    • Para licitações pela Melhor Combinação de Técnica e Preço, pela Melhor Técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 dias úteis.

    A publicidade será realizada mediante:

    • Publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
    • Divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.

    No caso de licitações cujo valor não ultrapasse:

    a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras;

    b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação;

    • No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado: o valor total da contratação.
    • As eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

  • PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (ART.15, LEI 12.462)

    I - para aquisição de bens:

    a) 5 (cinco) dias úteis, menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea deste inciso;

    II - para a contratação de serviços e obras:

    a) 15 (quinze) dias úteis, menor preço ou pelo maior desconto; e

    b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea deste inciso;

    Licitações em que se adote o critério de julgamento:

    III - maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

    IV -de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

  • O erro é que não existem prazos máximos, mas somente mínimos?

  • O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se o edital não trouxer outro.

  • Vamos recapitular alguns pontos da LEI 8.666/93 perante um módulo de treinamento da ENAP.

    O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação, aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência.

    > Composição

    A Comissão, Permanente ou Especial, é composta de, no mínimo, 3 membros. Pelo menos dois deles devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. O terceiro membro pode ser recrutado em outros órgãos, de qualquer esfera da Administração Pública, no caso de órgãos que passem por carência de recursos humanos. 

    Homologação é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente confirma o resultado final proferido pela Comissão de Licitação. 

    Adjudicação, por seu turno, é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o objeto ao vencedor da licitação e o convoca para a assinatura do contrato. 

    Desta forma, após o julgamento e a classificação das propostas, realizados pela Comissão de Licitação na fase de julgamento, o processo segue para a homologação da autoridade competente e posterior adjudicação. 

    > Responsabilidade

    É comum se observar, nas portarias de criação das Comissões de Licitação, a autoridade competente designar um dos membros como presidente da referida comissão. Embora o presidente tenha certa prevalência sobre os demais membros, sua responsabilidade não é maior com relação aos atos da comissão.

    > Duração da Comissão Permanente

    O tempo de duração de uma Comissão Permanente de Licitação é de um ano. Isto está estabelecido no § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93: “A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”.

  • "Se no início da licitação são possíveis quaisquer correções, após a publicação do edital, qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento."

    A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes.

    A realização da fase interna da licitação é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    Acórdão TCU 2684/2008 Plenário (Sumário)

    De fato, a licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorização do agente público que designa a comissão de licitação para atuar em certame específico ou por períodos determinados (arts. 38, caput e inciso III, e 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo é precedida por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a política de gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captação e alocação de recursos financeiros, o tipo de objeto a ser desenvolvido e o cronograma de execução, entre outros fatores. Assim, vícios que são identificados no decurso das providências a cargo da comissão de licitação e que possam prejudicar fases inteiras ou a licitação toda, invariavelmente implicam por decidir a continuidade do certame, com aproveitamento dos atos regulares e renovação dos procedimentos viciados, ou a reabertura de outro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos aspectos jurídicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais, extrapolando a fase externa da licitação.

    Acórdão TCU 1904/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

    "Será iniciada a licitação com a abertura de processo administrativo, que contenha autorização para contratação, indicação sucinta do objeto e existência de recurso próprio para efetivação da despesa."

    Realize adequado planejamento do procedimento licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local Responsável pela concessão de licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente, bem assim dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto do contrato.

    Acórdão TCU 247/2009 Plenário

  • A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no edital.

    Súmula 157 TCU

  • Faça constar, como anexo aos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em cumprimento ao art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.

    Acórdão TCU 1726/2009 Plenário

  • prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não estiver estipulado no edital, conforme art. 6º da Lei 10.520/02. Deve a Administração, caso fixe prazo superior aos 60 dias, atender ao princípio da razoabilidade, de forma a não fixar prazo excessivo ou abusivo.