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Lei 13.303 Art 42 .
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
Não encontrei o erro, por que seria inadequado ?
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Rafael, pq o que diferencia a contratação integrada das outras é o fato de que a contratada elabora o projeto básico. A questão diz que seria usado esse regime porque a contratada elaboraria o projeto executivo, sendo que em qualquer outro regime a contratada pode fazer isso.
O mero fato de envolver a elaboração do projeto executivo não justifica a adoção da contratação integrada. E é isso que está dito no enunciado: "O edital indicava que o regime de execução seria a contratação integrada por envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra."
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Victor Jucá Távora, sua fundamentação não torna o item errado, pois a contratação integrada tambem envolve o desenvolvimento das fases citadas.
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O item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia.
Carlos, responsável por empresa que apresentou proposta em uma licitação realizada por determinada empresa pública, impugnou o edital em decorrência da escolha do regime de execução. O edital indicava que o regime de execução seria a contratação integrada por envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra. Nessa situação, procede a impugnação de Carlos, por ser o regime de contratação inadequado para esse tipo de situação.
GAB. “CERTO”.
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Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
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A contratação deveria ser a semi-integrada, por determinação do art. 42, § 4º da lei 13.303.
§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei deverão utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput , cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Além disso, a contratação integrada envolve a elaboração do projeto básico E executivo, o que difere da assertiva:
"...O edital indicava que o regime de execução seria a contratação integrada por envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra..."
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico E executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
É integrada pois "integra" o projeto básico e o executivo.
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Prestem atenção na justificativa contida no Edital para a escolha do regime contratação integrada: "envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra".
A contratação integrada só pode ser usada quando a obra for de natureza predominantemente intelectual e inovadora tecnologicamente ou puder ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. Portanto, justificar que "a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra" tem consonância com o preceito do Art. 43 da Lei 13.303/2016? Essa justificativa é aplausível para justificar a escolha da contratação integrada?
Art. 43. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Portanto, a impugnação de Carlos procede.
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Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei deverão utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput , cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Questão: Carlos, responsável por empresa que apresentou proposta em uma licitação realizada por determinada empresa pública, impugnou o edital em decorrência da escolha do regime de execução. O edital indicava que o regime de execução seria a contratação integrada por envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto ( faltou o projeto básico que é obrigatório nesse tipo de contratação) executivo e a execução da obra. Nessa situação, procede a impugnação de Carlos, por ser o regime de contratação inadequado para esse tipo de situação.
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Alguém mais achou esse enunciado confuso?
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- Projeto básico: obrigatório para obras e serviços. É sempre prévio.
- Projeto executivo: pode ser concomitante. Pode ficar aos encargos do contratado.
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amém ,precisava dessa mensagem.,Deus abençoe todos nós.
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- Projeto básico: obrigatório para obras e serviços. É sempre prévio.
- Projeto executivo: pode ser concomitante. Pode ficar aos encargos do contratado.
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Amém
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GABARITO: CERTO
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Amém!
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Empreitada Integral => PB e PE de responsabilidade das EP/SEM (nessa situação o contratante somente executa)
Contratação Semi-integrada => PB de responsabilidades das EP/SEM e o PE de responsabilidade do contratante
Contratação Integrada => PB, PE e execução da obra é feita pelo Contratante
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contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
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Carlos, responsável por empresa que apresentou proposta em uma licitação realizada por determinada empresa pública, impugnou o edital em decorrência da escolha do regime de execução. O edital indicava que o regime de execução seria a contratação integrada por envolver a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução da obra. Nessa situação, procede a impugnação de Carlos, por ser o regime de contratação inadequado para esse tipo de situação. Resposta: Certo.
Lei Federal nº 8.666/93
Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico E executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
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No inicio não entendi nada.. e no final parecia q tava no inicio... me perdi na parte do Projeto
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Em se tratando de licitação realizada por empresa pública, aplicam-se as disposições da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais), que possui normas próprias sobre licitações e contratos relativamente a tais entidades administrativas.
Firmada esta premissa, a questão deve ser resolvida tendo em vista as definições legais atinentes aos regimes de contratação denominados como integrado e semi-integrado e integrado, previstos no art. 42, V e VI, de tal diploma legal, que abaixo colaciono:
"Art.
42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas
públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes
definições:
(...)
V- contratação semi-integrada: contratação que envolve a
elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras
e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º
deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e
serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo;"
Como daí se vê, a diferença essencial entre os regime de contratação integrada e semi-integrada está em que esta última envolve apenas o projeto executivo, ao passo que a contratação integrada abraça os projetos básico e executivo.
No enunciado da presente questão, a Banca informou que a contratação iria abranger apenas o projeto executivo, de maneira que o correto seria que o edital estabelece o regime de contratação semi-integrada, e não a integrada.
Logo, está correta a afirmativa, ao sustentar que o licitante estaria com a razão ao impugnar o teor do edital.
Gabarito do professor: CERTO
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Oremos!
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Contratação integrada: projeto básico + executivo
Contratação semi-integrada: projeto executivo
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Questão incompleta.
Já que na contratação integrada também se realiza o projeto executivo. (Gabarito errado)
A contratação seria inadequada se: (Gabarito certo)
"Por envolver somente a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo".