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Errado .
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Errado
L13303
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
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Modalidades de garantia:
- Caução em dinheiro
- Seguro-garantia
- Fiança bancária
Gabarito: Errado
POLÍCIA CIVIL! SÓ DEUS SABE QUANDO...
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COMPARANDO A LEI DAS ESTATAIS COM A LEI DE LICITAÇÕES (8.666/93), no que tange à garantia na modalidade de CAUÇÃO, é válido lembrar que, diferentemente da Lei 8.666/93 (que admite o caução em dinheiro ou em titulos da dívida pública), a Lei das estatais não admite o caução em títulos da dívida pública, mas somente em dinheiro.
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Garantias;
- Caução em dinheiro
- Fiança bancária
- Seguro-garantia
Logo é, C.F.S
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Garantias;
- Caução em dinheiro
- Fiança bancária
- Seguro-garantia
Logo é, C.F.S
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só pra constar que temos na 8.666 também
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
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Para a questão estar correta bastava trocar a palavra integrada pela semi-integrada, conforme art. 42, §4, da Lei 13.303.
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MNEMÔNICO: CASE FIA
LEI 13.303
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Contratos da Lei 13.303/2016
Modalidades de garantia: caução em dinheiro; seguro-garantia; e fiança bancária (art. 70, §1º)