Certo.
Lei 8.666, art. 43.
O processo e o julgamento, se resume a:
- abertura e devolução dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação, sempre em ato público e assinado pelos licitantes e pela comissão.
- verificar requisitos do edital, e desclassificar propostas desconformes ou incompatíveis;
- execução de diligência em qualquer fase do processo;
- aplicável a qualquer modalidade;
- após a fase da habilitação: não cabe desclassificar os concorrentes por motivos de habilitação e nem desistência da proposta. No caso de desistência, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
- e deliberação quanto à homologação e adjudicação.
Veja o artigo e leia os parágrafos.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
§ 1º. Feita em ato público, assinada pelos licitantes e pela comissão. (§ 1o).
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Certo
L8666
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
VII – atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
43. A
VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.