SóProvas


ID
5033305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, em determinado procedimento licitatório para a contratação de obra pública, a administração opte por seguir o rito processual da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que se segue.

Caso a administração decida revogar a licitação, deve conceder prazo recursal de 5 dias úteis a contar da lavratura da ata da reunião em que a decisão tenha sido tomada.

Alternativas
Comentários
  • Kkkkkkkkkk, exatamente... Ah, se o mundo das leis fosse o mundo real! Decerto nem precisaríamos de leis para que todos fizessem a coisa certa! Sucesso!
  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: 8.666/93

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação;

  • Gabarito contestável.

    Apesar de ser a letra da Lei 8.666/1993, o TCU e os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que, antes da homologação, não existe direito adquirido à adjudicação do contrato, enquanto ato discricionário da Administração Pública. Assim, o contraditório e a ampla defesa somente são exigidos se a revogação da licitação ocorrer após a homologação e adjudicação do objeto.

    Para ilustrar, colaciono excerto do Acórdão TCU 111/2007 Plenário: "A revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado."

    Logo, se a revogação opera-se por razões de interesse público decorrente de fato superveniente (art. 49), a apresentação de recursos pelos licitantes, antes de sequer homologada a licitação, não faz sentido, posto que ainda não haveria ainda direito adquirido. Ademais, a definição de interesse público envolve o mérito administrativo.

    Assim, não raro, a Administração realiza a revogação da licitação antes da homologação sem concessão de nenhum prazo recursal, embora já tenham sido julgadas as propostas e escolhido o vencedor. Apesar de poder ser questionada pela ótica da economicidade, considerando todo aparato organizacional necessário para realizar a licitação, essa prática é corriqueira na Administração Pública, inclusive no atual cenário, com constantes substituições de Ministros, que, ao assumirem as pastas, revogam as licitações em curso para favorecer interesses duvidosos.

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;       

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • GABARITO: C)

    No caso de anulação ou revogação caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na modalidade de "CARTA CONVITE" o prazo será de 2 dias úteis. (art. 109, I, "c" e §6º, da Lei 8666/93).

  • De acordo com a nova lei (14.133/21) a assertiva estaria INCORRETA:

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

  • Recurso = 5 dias úteis ( a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata . > carta - convite 02 dias úteis.

    Representação = 5 dias úteis.

    Reconsideração = 10 dias úteis.

  • CERTO

    Art. 109

    Cada C vale 5:

    ReCurso = 5 dias úteis

    RepresentaÇão = 5 dias úteis

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - 14.133/21

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

  • Na nova lei:

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

  • Gab: CERTO

    Ainda que a revogação se dê por questões de conveniência e oportunidade da Administração, ela deve deixar à disposição dos interessados um prazo de 5 dias úteis para recurso. Do contrário, seria arbitrariedade!

    Art. 109, I, c da Lei 8.666/93.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Comparando com a Nova Lei de Licitações:

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no , da ata de julgamento;

    II - a apreciação dar-se-á em fase única.

    § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

    § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

    § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

  • GAB. CERTO

    Ainda que a revogação se dê por questões de conveniência oportunidade da Administração, ela deve deixar à disposição dos interessados um prazo de 5 dias úteis para recurso.