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Kkkkkkkkkk, exatamente... Ah, se o mundo das leis fosse o mundo real! Decerto nem precisaríamos de leis para que todos fizessem a coisa certa! Sucesso!
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Fonte: 8.666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
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Gabarito contestável.
Apesar de ser a letra da Lei 8.666/1993, o TCU e os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que, antes da homologação, não existe direito adquirido à adjudicação do contrato, enquanto ato discricionário da Administração Pública. Assim, o contraditório e a ampla defesa somente são exigidos se a revogação da licitação ocorrer após a homologação e adjudicação do objeto.
Para ilustrar, colaciono excerto do Acórdão TCU 111/2007 Plenário: "A revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado."
Logo, se a revogação opera-se por razões de interesse público decorrente de fato superveniente (art. 49), a apresentação de recursos pelos licitantes, antes de sequer homologada a licitação, não faz sentido, posto que ainda não haveria ainda direito adquirido. Ademais, a definição de interesse público envolve o mérito administrativo.
Assim, não raro, a Administração realiza a revogação da licitação antes da homologação sem concessão de nenhum prazo recursal, embora já tenham sido julgadas as propostas e escolhido o vencedor. Apesar de poder ser questionada pela ótica da economicidade, considerando todo aparato organizacional necessário para realizar a licitação, essa prática é corriqueira na Administração Pública, inclusive no atual cenário, com constantes substituições de Ministros, que, ao assumirem as pastas, revogam as licitações em curso para favorecer interesses duvidosos.
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
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GABARITO: C)
No caso de anulação ou revogação caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na modalidade de "CARTA CONVITE" o prazo será de 2 dias úteis. (art. 109, I, "c" e §6º, da Lei 8666/93).
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De acordo com a nova lei (14.133/21) a assertiva estaria INCORRETA:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
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Recurso = 5 dias úteis ( a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata . > carta - convite 02 dias úteis.
Representação = 5 dias úteis.
Reconsideração = 10 dias úteis.
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CERTO
Art. 109
Cada C vale 5:
ReCurso = 5 dias úteis
RepresentaÇão = 5 dias úteis
ReConsideraÇão = 10 dias úteis
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - 14.133/21
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
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Na nova lei:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
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Gab: CERTO
Ainda que a revogação se dê por questões de conveniência e oportunidade da Administração, ela deve deixar à disposição dos interessados um prazo de 5 dias úteis para recurso. Do contrário, seria arbitrariedade!
Art. 109, I, c da Lei 8.666/93.
Erros, mandem mensagem :)
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Comparando com a Nova Lei de Licitações:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no , da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
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GAB. CERTO
Ainda que a revogação se dê por questões de conveniência e oportunidade da Administração, ela deve deixar à disposição dos interessados um prazo de 5 dias úteis para recurso.