A recomposição de preços é um recurso disponível na Lei Nº 8666, conhecida como a Lei de Licitações. É definida no Art. 65, mais precisamente no item d, como se segue:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Conforme descrito na própria legislação, o
objetivo da recomposição é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro perante fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. Ocorre, porém, que a simples variação de preços, quando não decorrente de situação imprevisível (como é o caso da pandemia do COVID-19), não deve ser considerada como “fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis", justamente por já ser prevista em sua matriz de riscos. Há de se ter em mente que a recomposição deve sempre respeitar, de forma bilateral, o equilíbrio - financeiro do contrato como um todo.
Portanto, entendendo-se que o enunciado não aborda o real objetivo da recomposição de preços, assinala-se a afirmação como
ERRADA.
Gabarito do Professor: ERRADO.
FONTES:
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: , acesso em 11 de agosto de 2021.
RODRIGUES, H. A..
Nota Técnica Jurídica 09 - Variação no preço de insumos e a revisão de contratos administrativos. FIEMG. Belo Horizonte, 2020.