Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública.
O decreto federal 7.983/13 estabelece que o sistema de referência da Administração Pública Federal é o SINAPI, salvo serviços e obras de Infraestrutura de Transporte que deverão ter como referência o SICRO.
O TCU se manifesta entendendo que os sistemas referenciais de custos unitários são indicativos de valores praticados no mercado (afinal, há pesquisa local de preços dos insumos), portanto há sobrepreço quando o preço global está injustificadamente acima do total previstos pelos sistemas.
Em alguns casos, em obras da União, os sistemas SINAPI e SICRO podem não conter algum serviço dentre as composições de custos, mas que faz parte do objeto a ser licitado. Neste caso, pode-se adotar sistemas mantidos pelos Estados e Municípios, inclusive modelos da iniciativa privada, de maneira subsidiária. Exemplos: Orse, Seinfra/ Ce, Agetop/ Go, DER/SP e a TCPO (iniciativa privada).
Sei que a nova Lei de licitações não estava vigente na época dessa prova, mas vejam o que ela traz agora:
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
- I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
- II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
- III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
- IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
LEI 14133