Questão difícil.
Há 3 anos trabalhando na área de engenharia no serviço público, nunca tinha escutando algo sobre essa parcela compensatória negativa de aditivo; motivo de eu ter errado a questão. Dito isso, vamos resolve-la:
1- Acréscimo de item novo em uma planilha: o seu valor deve ser menor ou igual ao preço de referência do orçamento. Se a contratada aplicou um desconto global de 20% no contrato, qualquer item aditivado deve ter um desconto de 20% sobre o preço do orçamento base de referência.
2- Modificação do quantitativo de algum item existente na planilha: exemplo: o preço do concreto apresentado nesse contrato em que a empresa aplicou desconto de 20% permaneceu inalterado, NÃO APRESENTANDO DESCONTO NENHUM NO ITEM CONCRETO; diante da situação, esse item, de forma a manter as condições iniciais do contrato (o mesmo desconto global) deve possuir uma parcela compensatória negativa de aditivo.
Decreto 7983: Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Portanto, independentemente de qualquer tipo de alteração no contrato, o desconto oferecido pela contratada deve ser respeitado, ressalto que há uma exceção neste artigo, para quem quiser se aprofundar:
https://www.olicitante.com.br/termos-aditivos-desconto-contrato-obras/
TCU : Acórdão 2699/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obra pública. Proposta de preço. Desconto. Manutenção. Equilíbrio econômico-financeiro. Consulta.
Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do , sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do , ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único.
FONTE: https://gestgov.discourse.group/t/boletim-tcu-290/4587
**Pelo o que entendi, na questão o valor de desconto foi de 30%, logo o aditivo deveria manter os mesmos 30%. Por favor, me corrijam se estiver errado.