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ID
5033368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A respeito de contratações públicas relacionadas à engenharia, julgue o item seguinte.

Considere que o orçamento de referência da licitação de determinada obra pública era de R$ 10 milhões e a proposta vencedora tenha sido de R$ 7 milhões. Considere, ainda que se tratava de uma empreitada por preço global, que o desconto dado pela empresa não tenha sido uniforme em todos os itens da planilha e que, ao longo da obra, tenha sido necessário celebrar um aditivo contratual para acréscimo de quantidade de alguns itens. Por fim, considere que o desconto dado pela empresa nos itens constantes do aditivo na proposta vencedora tenha sido de 20%. Nessa situação hipotética, não é necessário aplicar parcela compensatória negativa no aditivo.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil.

    Há 3 anos trabalhando na área de engenharia no serviço público, nunca tinha escutando algo sobre essa parcela compensatória negativa de aditivo; motivo de eu ter errado a questão. Dito isso, vamos resolve-la:

    1- Acréscimo de item novo em uma planilha: o seu valor deve ser menor ou igual ao preço de referência do orçamento. Se a contratada aplicou um desconto global de 20% no contrato, qualquer item aditivado deve ter um desconto de 20% sobre o preço do orçamento base de referência.

    2- Modificação do quantitativo de algum item existente na planilha: exemplo: o preço do concreto apresentado nesse contrato em que a empresa aplicou desconto de 20% permaneceu inalterado, NÃO APRESENTANDO DESCONTO NENHUM NO ITEM CONCRETO; diante da situação, esse item, de forma a manter as condições iniciais do contrato (o mesmo desconto global) deve possuir uma parcela compensatória negativa de aditivo.

    Decreto 7983: Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Portanto, independentemente de qualquer tipo de alteração no contrato, o desconto oferecido pela contratada deve ser respeitado, ressalto que há uma exceção neste artigo, para quem quiser se aprofundar:

    https://www.olicitante.com.br/termos-aditivos-desconto-contrato-obras/

  • TCU : Acórdão 2699/2019 Plenário  (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

    Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obra pública. Proposta de preço. Desconto. Manutenção. Equilíbrio econômico-financeiro. Consulta.

    Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do , sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do , ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único.

    FONTE: https://gestgov.discourse.group/t/boletim-tcu-290/4587

    **Pelo o que entendi, na questão o valor de desconto foi de 30%, logo o aditivo deveria manter os mesmos 30%. Por favor, me corrijam se estiver errado.