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ID
5034055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra.  

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


O cronograma físico-financeiro não deveria ter sido disponibilizado pela administração na documentação do procedimento licitatório, pois cabe à vencedora do procedimento licitatório elaborá-lo após a assinatura do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O cronograma faz parte do projeto básico e deve ser disponibilizado.

  • Primeiramente é importante definir que:

     

    - O cronograma físico-financeiro é um elemento de fundamental importância para o planejamento e gestão de obras. Ele apresenta a sequência de serviços conjuntamente com os custos dos mesmos em um dado período;

     

    - A licitação consiste em um procedimento administrativo que estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público, com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos.

     

    Nesse contexto, a Lei n.º 8.666/93 é a principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Em seu Art. 7°, § 2°, a Lei n.º 8.666/93 afirma que:

     

    “§ 2°  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

     

    Portanto, de acordo com o inciso III, citado acima, o cronograma físico-financeiro é um dos requisitos para licitar obras e serviços. Logo, a afirmação da questão está errada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

     

    BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.

  • O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório. Importa destacar que, após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento