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ID
50344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito
ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a dupla imputação, o STJ, em julgamento recente do REsp 865.864, decidiu que a Ação Penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável, nos seguintes termos:"Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."
  • O item está certo. Teoria da Dupla Imputação consiste simplesmente na responsabilização criminal não apenas da pessoa jurídica, mas também do indivíduo, pessoa física que agiu em nome do ente coletivo. É que a possibilidade de responsabilizar simultaneamente o ente coletivo e a pessoa física. Assim, o recurso não merece provimento.
  • CRIMES AMBIENTAIS (PESSOA JURIDICA)
  • Complementando a 1a informação para explicitar que está de acordo com STJ, Resp 889528/SC, conforme apostila do FBConcursos.
  • Questão relativa a tema que envolve a discussão referente à possibilidade dea pessoa jurídica figurar no pólo ativo de crimes. O que se tem aceito é que, em algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoajurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoajurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeuefetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É exatamente o quedenomina-se teoria da dupla imputação... imputar-se a conduta tanto à empresa quanto aoindivíduo.
  •  A responsabilidade penal de PJ é admitida apenas no tocante a crimes ambientais (L. 9.605/98 e Art. 225, §3º, CF).

    Segundo o STJ, não é possível a responsabilização da PJ sem a correspondente responsabilização da PF. 


    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  •  Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  •  PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.
    A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  • Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

    CORRETO: a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. Adota-se o sistema paralelo da imputação ou teoria da dupla imputação, segundo o qual respondem ambas pelo delito, simultaneamente.

  • Questão Correta.

    Embora derive do direito romano o princípio "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", segundo o qual não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, o moderno entendimento do STJ tem sido adotado no Brasil no sentido de ser possível a Teoria da Dupla Imputação NECESSÁRIA, segundo a qual para se voltar na esfera PENAL contra às pessoas jurídicas é NECESSÁRIA também a responsabilização da pessoa física que agiu em seu nome, como nos demonstra a Lei 6938/81, da Política Nacional do meio ambiente: 


    "Art.3º. - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

    Deve-se atentar ainda para o fato de que “Art.4º. - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Mas a recíproca não é válida! Não se pode desconsiderar a Pessoa Física em nome da pessoa Jurídica.

    Além dos crimes ambientais, também devemos atentar para a supracitada teoria nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular.

  • Levando-se em consideracao a jurisprudencia do STJ:

    "Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."

    Interpreto que a questao NAO ESTA CORRETA  na medida que afirma que ha apenas FACULTATIVIDADE no processo e julgamento da PJ E PF nos crimes ambientais, nao obstante o entendimento do STJ ser no sentido da obrigatoriedade daqueles.
  • Na minha humilde opinião,  essa questão esta muito mal formulada pela banca, pois deveria fazer mensão que essa responsabilidade exigida refere-se a crimes ambientais, no mais o STF, em decisão mais rescente, 2012, aceita a responsabilidade de PJ mesmo tendo absolvido PF, informativo 629; já para o STJ sim ele aceita a teoria da dupla imputação, por isso volto a dizer a banca deveria elaborar a pergunta de forma mais especifica, fazendo mensão de qual tribunal era aquele entendimento.

    Acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.
    O STF entende que não há necessidade da dupla imputação.
    O STJ permanece com tal entendimento.
  • O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigos 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente: “artigo 173, §5° -  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular; e artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    (...) § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).
    O STJ vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada a da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Veja-se:
     
     
     
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP. 3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais. 4. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05). 5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância. (STJ, QUINTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 969160)
     
     
     O STF foi mais longe e admitiu recentemente a condenação da pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento encontra-se no informativo nº 639:
     
    TÍTULO
    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
     
    ARTIGO
    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

    A assertiva está correta.
     
     
     
  • Questão desatualizada. 


    "Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma."

  • DESATUALIZADA!

    Hoje o STF admite também a imputação apenas da pessoa jurídica!

  • O STF não adota mais a teoria da Responsabilização Individualizada (ou Apartada). 

    É perfeitamente possível que uma pessoa jurídica seja imputada por crime sem que seja imputado seu responsável, conforme novo julgamento do STF, dado pela Ministra Rosa Weber, em 6 de agosto de 2013. 

    A questão, in casu, seria ERRADA!

  • Questão desatualizada

    Apesar de a questão representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Atualmente o gabarito da questão seria CERTO.

  • Questão mais que desatualizada, inclusive os comentários (me corrijam caso esteja equivocado este meu raciocínio!) 

    ANTES: Admitia-se no Brasil a prática de crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, sendo que, segundo o STJ, a responsabilidade penal deveria recair sobre a pessoa jurídica e a pessoa física (adotando assim a teoria da dupla imputação/imputação paralela). 
    o STF (2012, caso Petrobras) afastando a teoria da dupla imputação se manifestou no sentido de ser possível a condenação da pessoa jurídica com a absolvição da pessoa física, adotando assim, a responsabilidade desvinculada. 

    ****AGORA: O STF e o STJ (2015) AFASTARAM a Teoria da dupla imputação, adotando ambos a Responsabilidade Penal Desvinculada com relação à responsabilidade da PJ quando da prática de crimes ambientais.

    ou seja, o gabarito atualmente seria ERRADO

  • Acredito que atualmente tenhamos adotado as duas, em certos casos pode ser desconsiderado a pessoa jurídica e ser apenas responsabilizada a pessoa física, isso nos casos em que se complique a punição do individuo, ou pode-se punir a pessoa física e jurídica. Peço perdão a vcs se eu estiver errado, mas acho que é isso sim. Isso fica bem claro quando analisamos a Lei de Crimes Ambientais...

  • Informativo 566 do STJ:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • atualmente admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!

  • atualmente a questão estaria errado. não se usa mais a teoria da dupla imputação
  • Q U E S T Ã O D E S A T U A L I Z A D A !!!!!

    Em que consistia a "Teoria da Dupla Imputação"? Para responsabilizar a Pessoa Jurídica por crimes ambientais, é necessário a inclusão no polo passivo da pessoa física que agia em seu nome, ou seja, ambos devem ser condenados.

    A teoria acima restou superada pela jurisprudência, já que, na CF, não existe esse condicionamento:

    • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 3/8/2015.