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Questão Errada. O inquérito policial trata-se de mero procedimento administrativo investigatório. O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal: 1) logo após o conhecimento do fato; 2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.São regras primordiais para tanto: 1) que o processo seja proposto no juízo competente; 2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). FONTES: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm E http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1048
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Segundo o Art. 10, § 2º, CP, a autoridade pode, no relatório, indicar as testemunhas que não tiverem sido inquiridas.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).
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O item está errado, pois assim dispõe o CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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SOBRE O RELATÓRIO...-O ENCERRAMENTO DO I.P. É MARCADO PELA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO.-TRATA-SE DE UMA PEÇA DESCRITIVA.-RELATÓRIO É PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO É PEÇA OPINATIVA. -PODE INDICAR O TIPO PENAL QUE O DELEGADO ENTENDE TER SIDO VIOLADO, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO, APESAR DE SER PRAXE.-AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES QUE O RELATÓRIO DEVE CONTER:OS EVENTUAIS INDICIADOS, E DE FORMA RESUMIDA, AS DILIGÊNCIAS FEITAS E AS QUE FORAM DEIXADAS DE FAZER POR ALGUM MOTIVO RELEVANTE.LEMBRANDO QUE OS DESTINATÁRIOS DO I.P.SÃO: I – IMEDIATOS: o MP, titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal privada. II -MEDIATO: o Juiz.:)
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de10 dias, se o indiciado tiver sido preso emflagrante, ou estiver preso preventivamente,contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia emque se executar a ordem de prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiançaou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do quetiver sido apurado e enviará autos ao juizcompetente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicartestemunhas que não tiverem sido inquiridas,mencionando o lugar onde possam serencontradas.
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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errado.No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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Errado.O Delegado poderá mencionar no relatório testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
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Não só poderá como deverá.
Art. 10, § 2º, CPP: "No relatório poderá (deverá) a autoridade indicar (motivadamente) testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas."
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O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
ERRADO: dispõe o artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal que, concluída a investigação, a autoridade policial deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial. E, no § 2o do mesmo artigo, dispõe que no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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O que a autoridade policial não poderá fazer é expor um juizo de valor em relação ao mérito das provas colhidas, pois dessa forma estaria invadindo a área de atuação do MP, sendo deste a compentência de formar a OPNIO DELICT.
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Cris, o Ministério Público não é titular EXCLUSIVO da ação penal, e sim, privativo. Cuidado!
Abraços
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Com exceção do trafico de drogas o relatório deve constar juizo de valor ou opinião da autoridade policial
Tá chegando o dia...força e fé Deus no coração...Avante!
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Poderá sim indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
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O I.P é finalizado com a produção de um documento chamado Relatório. Neste documento o Delegado vai relatar as diligências realizadas, dentre outras:
I - É uma peça descritiva
II - Vai indicar as diligências realizadas durante o I.P
III - Justifica as diligências que não foram realizadas por algum motivo
IV - O delegado não deve emitir opinião
Obs: O relatório pode indicar as testemunhas que não foram ouvidas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Obs 2: A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o Promotor ou Juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Não resulta em prejuízos para a persecução penal.
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Pode tanto indicar testemunhas que não foram inquiridas como apontar diligências a serem realizadas.
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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GABARITO: ERRADO
É possibilitado à autoridade policial, quando da conclusão do IP, indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas, devendo indicar, ainda, o lugar em que possam ser encontradas. Isso se deve pelo fato de que em algumas hipóteses o prazo do IP se esgota, sem possibilidade de prorrogação, e ainda não foi devidamente esclarecido o fato, nem cumpridas todas as diligências possíveis. Esta previsão está no art. 10, § 2° do CPP.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Gabarito Errado!
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Art. 10. CPP
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10, § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10, § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.
OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
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Art. 10 § 2º
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O envio do relatório eh enviado ao poder Judiciário (Juiz).
E poderá inquirir novas testemunhas.
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Art. 10.
§ 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao JUIZ competente.
§ 2 No relatório PODERÁ a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
GAB - ERRADO
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§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Fonte:
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. CPP
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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GABARITO ERRADO
Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Não me recordo se foi de múltipla escolha ou certo-errado. A mesma questão caiu para ensino médio.
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ERRADO.
Sem muita enrolação.
No Art.10 do CPP, diz que é a autoridade poderá indiciar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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Em resumo: o relatório do IP deve ter absurdamente tudo. Inclusive diligências que não foram feitas e os respectivos motivos.
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Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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GAB. ERRADO
CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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Pode sim, além de poder citar onde elas podem ser encontradas
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Errado.
Relatório
Art. 10, § 1o CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
- Depois de realizadas todas as diligências, deve a autoridade policial elaborar nos autos um relatório de todas as informações apuradas na investigação, sendo que este relatório não pode apresentar nenhum juízo de valor, limitando-se a narrar a história da qual tomou conhecimento.
- Após concluído o relatório, este é enviado juntamente com os instrumentos do crimes e demais objetos apreendidos ao Juiz competente. De todos os inquéritos e relatórios devem ser extraídas cópias, que ficarão arquivadas na delegacia.
- No relatório, poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).
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CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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ERRADO.
- Pode e deve, a investigação não acaba ali, e se o juiz quiser fazer uma inquisição, isso já ajuda no procedimento de identificação.