-
GABARITO: A
NCPC/2015:
(C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
(C) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
(I) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. ( não tem a obrigatoriedade de usar termos em latim)
(C) Art. 192. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
-
I -> Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
II -> Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
III -> Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
IV -> Art. 192. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
GABARITO -> [A]
-
Princípio da Adequação/Auto-regramento da Vontade/ “Cláusulas Atípicas”
Art. 190. Versando o processo sobre (...)
(...) 1) direitos que admitam autocomposição,
(...) 2) é lícito às partes plenamente capazes
(....) 2.1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
(...) 2.2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Princípio da Adequação/Auto-regramento da Vontade/ “Cláusulas Atípicas”
-
(INCORRETA): Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa e expressões em latim.
Dispositivo do NCPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Ou seja, não tem a obrigatoriedade de usar termos em latim.
-
A questão em comento versa sobre
atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está correta.
É reproduzido o art. 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo
sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente
capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
A segunda assertiva também está
correta.
Reproduz o art. 191 do CPC:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes
podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
A terceira assertiva está
INCORRETA.
Não há menção no CPC para reprodução
de termos em latim.
Diz o art. 192 do CPC:
Art. 192. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Finalmente, a assertiva IV está correta.
Reproduz o art. 192, parágrafo
único, do CPC:
Art. 192.(...)
Parágrafo único. O documento
redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Por certo, atende
a sequência correta da questão (C-C-I-C)
LETRA B- INCORRETA. Não atende a sequência
correta da questão (C-C-I-C)
LETRA C- INCORRETA. Não atende a
sequência correta da questão (C-C-I-C)
LETRA D- INCORRETA. Não atende a
sequência correta da questão (C-C-I-C)
LETRA E- INCORRETA. Não atende a
sequência correta da questão (C-C-I-C)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
NEGOCIO JURIDICO PROCESSUAL
Princípio da Adequação/Auto-regramento da Vontade/ “Cláusulas Atípicas”
Art. 190. Versando o processo sobre (...)
(...) 1) direitos que admitam autocomposição,
(...) 2) é lícito às partes plenamente capazes
(....) 2.1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
(...) 2.2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
portanto:
- processo versando sobre direitos QUE ADMITAM AUTOCOMPOSICAO
- partes devem ser plenamente capazes
- poderão:
3.1. estipular mudanças no procedimento (para ajusta-lo às especificidades da causa)
3.2. convencionar sobre seus onus, faculdades, poderes e deveres processuais (antes ou durante o processo)
-
No Art. 192. Parágrafo único, caso o documento estrangeiro chegue ao processo por via diplomática, não precisará ser firmado por tradutor juramentado, haja vista a comprovação de sua autenticidade.
-
Primeira questão que eu vejo sobre vernáculo! sempre pensei como poderia ser cobrada...
(I) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. ( não tem a obrigatoriedade de usar termos em latim)
GABARITO LETRA: A
-
Sobre o artigo 190 - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. /
A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo
Os artigos 190 e 191 do CPC/15, apresentam grandes novidades em nosso ordenamento jurídico, são conhecidos pela doutrina como: "cláusula geral de negociação processual" ou " cláusula geral de acordo de procedimento" ou " cláusula de atos processuais".
Trata-se de reprodução do art. 190, CPC, que regula a possibilidade de alteração de procedimentos pelas partes, desde que a demanda trata de direitos sobre os quais seja possível autocomposição.
-
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)
-
Artigo 191 - CALENDARIZAÇÃO
O juiz deve participar da calendarização
Esse artigo (191) trata de um negócio jurídico processual típico (que já estava no cpc antes de 2015). Trata-se da calendarização.
--> vincula o juiz e as partes ao calendário.
--> pode ser modificado, devidamente justificado.
--> fica dispensada a intimação para atos que estão previsto no calendário.
Já que falou-se em negócio jurídico processual típico, podemos mencionar alguns Atípicos (não estão na lei).
Acordo de instância única;
Acordo para superação de preclusão;
acordo de ampliação ou redução de prazos;
acordo de impenhorabilidade;
acordo de substituição da penhora;
acordo de rateio de despesas processuais;
dispensa consensual de assistência de um perito;
acordo para limitar número de testemunhas;
acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação;
-
SOBRE O ARTIGO 192
LÍNGUA PORTUGUESA - Feita em vernáculo. O uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos processuais. Não se admite a juntada de um documento redigido em língua estrangeira sem a respectiva tradução.
Feita em vernáculo. O uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos processuais. Não se admite a juntada de um documento redigido em língua estrangeira sem a respectiva tradução.
Tradução somente pode ser realizada em três modos:
- Tradução por via diplomática (realizada pelo órgão do Ministério das Relações Exteriores)
- Tradução pela autoridade central (recurso de auxílio direto – art. 28 e seguintes do CPC)
- tradução juramentada.
___________________________________________________________
Conexão com essas matérias
Normas da Corregedoria: ↓Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos: as regras não são válidas para as autuações e capas.
↓II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO, com tinta preta ou azul, indelével;
Vernáculo: A escrituração deve ser feita na língua portuguesa. Indelével: Qualidade daquilo que é durável, que não pode ser apagado. A tinta (azul ou preta, exclusivamente) não pode ser facilmente apagada do documento.
_______________________________________________
Lembrar que:
- Processo Civil = OBRIGATÓRIO traduzir (CPC art. 192)
- Processo Penal = NÃO obrigatório traduzir (CPP art. 236) Esse artigo do CPP não cai no TJ SP Escrevente.
-
Para alguns operadores do Direito, o uso do latim é obrigatório rs.