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Gab D - é a própria disposição do art. 1.022 do CPC
Letra A - não pede novo processo, e sim nova decisão (art. 1.010, IV CPC)
Letra B - fala que é por meio de CARTA, mas na verdade é petição (art. 1.016 CPC)
Letra C - é RELATOR, a questão coloca juiz. (art. 1.021 CPC)
Letra E - os embargos de declaração interrompe SIM, o prazo para interpor recurso. (art. 1.026 CPC)
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Gabarito: D
Art. 1.022, do CPC. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
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GAB. D
A) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
B) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
C) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
D) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
E) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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A falta da preposição 'PARA' na alternativa D a deixou sem coesão e incoerente. Só eu achei isso?
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A questão em comento versa sobre
recurso.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
As noções aqui trabalhadas serão
fundamentais para resposta da questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há na
apelação pedido para novo processo.
Vejamos o que diz o art. 1010 do
CPC:
“Art. 1.010. A apelação,
interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das
partes;
II - a exposição do fato e do
direito;
III - as razões do pedido de
reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
LETRA B- INCORRETO. O agravo de
instrumento é interposto por meio de petição, não carta. Logo, não atende as premissas
do art. 1016 do CPC:
“Art. 1.016. O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do
direito;
III - as razões do pedido de
reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo
dos advogados constantes do processo."
LETRA C- INCORRETO. O agravo
interno não é cabível contra decisão monocrática de juiz, mas sim contra
decisão de relator.
Diz o art. 1021 do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal."
LETRA D- CORRETO. Reproduz o art.
1022 do CPC.
LETRA E- INCORRETO. Os embargos
de declaração interrompem o prazo para os demais recursos e não tem efeito
suspensivo.
Diz o art. 1026 do CPC:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito: D
Atenção para a EXCEÇÃO: Apesar de ser comum falar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão, STF e STJ possuem decisões semelhantes no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.
Fonte: Dizer o Direito