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CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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O item está certo, conforme prescreve o CPP: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Venho aqui no dia 26/08/2010, atualizar minha resposta:
Por outro lado, em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial (delegado de polícia civil) de realizar diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito. Deixando a infração vestígios, deve Aa autoridade policial determinar a realização do exame de corpo de delito.Dessa forma, levando a vítima, ou mesmo o autor dos fatos, ao conhecimento da autoridade policial a notícia de que sofrera lesões, deve o delegado determinar a realização da perícia. Isso porque não pode a confissão suprir a ausência de realização do exame de corpo de delito.
Segue entendimento do STJ:
Inquérito policial (natureza). Diligências
(requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).
1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da
ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele
garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de
motivos de 1941).
2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo – daí
que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais
ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos
são assegurados o contraditório e a ampla defesa –, é lícito
admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de
violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).
3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências.
Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso,
obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.
4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de
constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis – do
ofendido, do indiciado, etc.
5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c).
6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial
que atenda as diligências requeridas.
HC no 69.405/SP. DJ 25/2/2008
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Apesar da resposta corresponder ao texto legal, não podemos nos esquecer da similitude que há com o art. 184 do mesmo diploma legal, que dispôe:Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a PERÍCIA ( que não é diligência, mas pode estar envolta de diligencias) requerida pelas partes, quando não for necessário ao esclarecimento da verdade.
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Ressalte-se o que prescreve a Súmula Vinculante 14, segundo a qual" é direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Isto é, nos casos enquadrados por essa súmula, a autoridade não pode negar a diligência.
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COLEGAS,A REGRA É A DO CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO requeridas pelo suspeito ou vítima, quando o crime deixa vestígios.TRATA-SE DA ÚNICA diligência que o delegado não pode indeferir.OLEMBRANDO QUE: Quando é o Juiz ou o MP que enviam para o delegado REQUISIÇÃO(ordem e não pedido) para diligências, este se obriga a realizar.:)
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, eo indiciado poderão requerer qualquer diligência,que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Certo.Ofendido e Indiciado podem requerer diligência, podem a atitude do Delegado é discricionária.A atuação do Delegado somente será vinculante se o pedir vier do Juiz ou do MP.
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Esta questão não está correta se considerar art. 184 do CPP que diz:
Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
CORRETO: o artigo 14, do Código de Processo Penal, dispõe que “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial”.
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ART. 14 . O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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O Cespe, no julgamento dos recursos contra o resultado da questão, informou:
Recurso Indeferido:
"O item está certo, conforme prescreve o CPP Art 14. O ofendido e seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade"
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Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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ARTIGO.14 DO CPP O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Gabarito Certo!
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Galera, pra que mil vezes a cola do artigo?
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gab.correto-
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [obs.: discricionariedade]
(Anal. Legisl.-Câm. Cotia/SP-2017-VUNESP): As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. BL: art. 14, CPP.
(MPAL-2012-FCC): O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. BL: art. 14, CPP. (TJMS-2010).
fonte----texto de lei-cpp
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Certo.
Ressalte-se que no caso de exame de corpo de delito não há essa discricionariedade por parte do juiz para determinar a sua realização ou não.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Requer pode requerer qualquer coisa, se será realizado ou cumprindo outra história.
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Prova do demônio
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GABARITO: CERTO.
ARTIGO.14 DO CPP O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
(PURA LETRA DE LEI)
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Lembrando que representante legal é o CADI:
Conjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, é correto afirmar que:
No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, conforme disposto no Art. 14 do CPP.
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DISCRICIONARIO PARA AUTORIDADE
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A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, porém ele se torna mitigado quando se fala em corpo de delito.
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GABARITO CORRETO
CPP: Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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CERTO.
ARTIGO.14 DO CPP
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Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.
No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO
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Resumindo: pedir, pode. Se vai conseguir ou não, depende da autoridade.
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Gabarito: C.
Vale destacar que a regra do art. 14 do CPP comporta uma exceção, qual seja, o requerimento do exame de corpo de delito. Caso esse pedido parta do ofendido, o delegado de polícia estará obrigado a atendê-lo.
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GAB. CERTO
CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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INQUISITIVO
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pedir pode pedir a vontade, o delegado escolhe se faz ou não(DISCRICIONARIDADE DO INQUERÍTO POLICIAL)