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Resposta: letra B
Trata-se do Princípio da Legalidade do Direito Tributário.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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GABARITO: B
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Resuminho:
Exigir/aumentar tributo deve ser por lei (Lo, Lc e MP);
Se lei cria, lei tem que extinguir (paralelismo das formas)
Regra do art. 97 CTN;
Ø Exceções à legalidade:
· Atualizar valor montante da Bc. Por decreto (S.160 STJ);
· Prazo para pagamento> por decreto;
OBS: Não há exceção à criação do tributo (sempre lei);
OBS: Há, contudo, exceções à sua majoração (II, IE, IOF, IPI, CIDE E ICMS COMB.).
OBS: CIDE-COMB, só reduzir e reestabelecer, por decreto;
OBS:ICMS-COMB., só alíquota (redução e aumento). Necessário convênio do Confaz;
Ø Delegação legislativa: possível por lei delegada. Não é autorização do parlamento para o executivo elaborar decreto de matéria ainda não regulada;
STF- Ato normativo infralegal pode estabelecer teto de Taxa.
TEMA 829: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Ø MP pode: desde que:
· Requisitos const. (Art. 62)
· Só produz efeitos no exercício seguinte e, se, convertida em lei até o último dia do ano que foi editada (anterioridade anual), salvo II, IE, IOF, IPI. (Exclusiva aos Impostos)
OBS: Não pode MP para IEG e Impostos residuais, pois são reservados à Lc.
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A legalidade tributária é específica com relação à garantia geral da legalidade (art. 5, II, da CF/88), qualificando-a em matéria de instituição, desoneração e de majoração de tributos. Os tributos que são pagos passaram necessariamente pelo crivo da representatividade popular. Mas não só isso: a desoneração tributária também precisa passar pela específica análise do parlamento, na medida em que, ao desonerar alguns, o Estado opta por onerar mais outros. art 150, I da CF/88.
ATENÇÃO: exceções ao princípio da legalidade:
Art. 153, § 1º + Art. 155, § 4º, IV + Art. 177, § 4º, I, “b”, da CF/88. Exceção relativa à alíquota do tributo.
>Imposto de importação (II);
>Imposto de exportação (IE);
> Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
>Imposto sobre operações financeiras (IOF);
>CIDE-Combustível (majoração ou reestabelecimento de alíquotas);
> ICMS-Combustível (alíquotas fixadas por Resolução do CONFAZ, de operação unifásica, isto é, que só incide uma vez)
>Atualização da base de cálculo do tributo: art. 97, § 2º, do CTN + Súmula n. 160, do STJ: “§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
>Fixação do prazo para recolhimento: STF –– RE 172.394/SP e RE 195.218/MG. Segundo o STF, não é necessário observar o princípio da legalidade. O art. 160, do CTN trata de regra geral.
FONTE: CPIURIS
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar o seguinte artigo constitucional, que traz o princípio da
legalidade:
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I
- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Logo, o enunciado é corretamente completado da seguinte forma:
“A instituição de tributos, ou a sua extinção, somente poderá ser estabelecida
através de Lei”.
Gabarito
do professor: Letra B.
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Alternativa B
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CTN 88 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
CF 88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;