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ID
5036878
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Landri Sales - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro da organização da Administração Pública do Brasil, o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA C]

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias; | b) Empresas Públicas; | c) Sociedades de Economia Mista. | d) fundações públicas.  

    FASE - FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.    

    FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • GABARITO - C

    Definição - DEL 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    1. Autarquias - Lei CRIA
    2. Sociedade de Economia Mista - Lei AUTORIZA
    3. Empresas Públicas - Lei AUTORIZA
    4. Fundações - Se de Dir. Público lei CRIA, se de Dir. Privado lei AUTORIZA.

  • AUTARQUIAS: PJ. Dir. Público que presta serviço autônomo, criada por LEI ESPECÍFICA para prestação de serviços típicos da administração pública (não pode prestar atividade econômica). Serviço público descentralizado, podem exercer atividades típicas do Estado, possuem patrimônio próprio (impenhorável submetido a precatório). Possui imunidade tributária. Seus dirigentes são escolhidos pelo Chefe do Executivo (poderá ser submetido ao Controle Legislativo – Ex: Senado sabatina os dirigentes). [Conselho de Fiscalização Profissional são Autarquias, com exceção da OAB, sendo para o STF um serviço público independente]. As autarquias podem exercer Poder de Polícia.

  • A questão cobra dos candidatos conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente sobre os conceitos dos entes que compõem a Administração Indireta.

    Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A  Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração Direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119)

    O primeiro passo é saber quem compõe a Administração Pública Direta e Indireta. Para isso temos que nos remeter ao Decreto Lei nº. 200/1967 que é responsável pela organização da Administração Pública federal, para fins desta questão, nos interessa aqui o art. 4º dele, que segue abaixo transcrito.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) fundações públicas. 

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas buscando aquela que corresponde ao conceito do enunciado.

    A - ERRADA - compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não correspondendo ao que está no enunciado.

    B - ERRADA - nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº. 200/67, são outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal; não são entes políticos e também não integram a Administração Direta.

    C - CORRETA -  As autarquias, nos termos do art. 5º do Decerto Lei nº. 200/67, podem ser entendidas como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

    D - ERRADA - As empresas públicas, nos termos do art. 5º do Decreto Lei nº. 200/67, podem ser conceituadas como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito". 

    E - ERRADA - A Fundação pública, nos termos do art. 5º do Decreto lei nº. 200/1967, é aquela entidade "dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

    GABARITO: Letra C

  • Alternativa C