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Trata-se do limite máximo de gasto com pessoal segunda a LRF.
Em razão do art. 19, "[...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
⇢ União: 50%;
⇢ Estados: 60%;
⇢ Municípios: 60%".
Por fim, a esfera municipal NÃO poderá exceder qual percentual de 60% da receita corrente líquida.
Gabarito: Letra D.
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gab. D
LRF Art. 19. Para os fins do disposto no do art. 169 CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 19 desta lei:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
Logo, estão estabelecidos no artigo 19, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, os limites para despesa total com pessoal, em cada período de apuração,
sendo que na esfera municipal esse limite não poderá exceder ao percentual de
60% da receita corrente líquida.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Alternativa D