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Gabarito: B
Segundo a CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Princípio da Anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Princípio da Anterioridade Nonagesimal - ou Noventena)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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GABARITO: B
A Anterioridade Tributária aparece na Ordem Constitucional como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Dessa forma, busca evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-anterioridade-tributaria/#1
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Questão passível de anulação.
Há dois itens corretos: "B" e "C".
Princípio da anterioridade é o gênero que comporta duas espécies:
1. Anterioridade Anual (anualidade), art. 150, III, b; (alternativa C)
2. Anterioridade Nonagesimal, art. 150, III, c.
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Essa questão tem uma pegadinha, o princípio da Anualidade significa prevê que nenhum tributo pode ser cobrado no exercício financeiro se não tiver prevista a sua cobrança no respectivo orçamento. Ou seja, para haver a cobrança do tributo, ele teria que estar previsto na lei orçamentária do ente.
Não tem aplicação no direito brasileiro!
Mas serve pra pegadinhas
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GABARITO: C
Os princípios da Anterioridade e Anualidade não se confundem.
Ate 1969, o ordenamento constitucional brasileiro exigia a prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados. A cada ano era necessário que o Poder Legislativo aprovasse o orçamento para o cumprimento da regra. Tal providência foi abolida com a Emenda nº 1, de 1969. Portanto, o Princípio da Anualidade não mais subsiste no direito brasileiro.
Fonte: Sinopse de Direito Tributário, Ed. Juspodivm - Roberval Rocha
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar o seguinte artigo da Constituição Federal, que traz o princípio
da anterioridade.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Logo, o enunciado é corretamente completado da seguinte
forma: “Para que os contribuintes não sejam surpreendidos com a cobrança de
novos tributos, o Artigo 150, III, “B” da Constituição Federal, proíbe a
cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou os aumentou. Este princípio é conhecido como: Anterioridade”.
Gabarito
do professor: Letra B.
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Alternativa B
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Exceções às anterioridades anual e nonagesimal:
- II;
- IE;
- IOF;
- Empréstimo compulsório para despesas de calamidade pública ou guerra externa e sua iminência;
- Imposto extraordinário em caso de guerra externa ou sua iminência.
Exceções APENAS à anterioridade anual:
- IPI;
- Alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (CR, art. 155, § 4º, IV, c);
- Restabelecimento de alíquotas da CIDE sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool;
- Contribuições sociais previdenciárias.
Exceções APENAS à anterioridade nonagesimal:
- IR;
- Base de cálculo do IPVA;
- Base de cálculo do IPTU.