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ID
5036917
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Landri Sales - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sendo um dos principais tributos que compõem a arrecadação pública municipal, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, tem como seu fato gerador:

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como FG:

    1- a propriedade,

    2- o domínio útil ou

    3- a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,

    localizado na zona urbana do Município.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: B

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte artigo do CTN, que define o imposto em questão (IPTU):

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Logo, o enunciado é corretamente completado da seguinte forma: “Sendo um dos principais tributos que compõem a arrecadação pública municipal, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, tem como seu fato gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.".


     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CTN) "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II – abastecimento de água;

    III – sistema de esgotos sanitários;

    IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

    --

    COMENTANDO CADA PROPOSIÇÃO:

    a) A ocupação de imóvel localizado em qualquer área do município, mesmo que a situação esteja sob judicie. (o Código Tributário Nacional deixa bem claro que o imóvel deve estar localizado na zona urbana do município)

    b) A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Certa)

    c) A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, com localização fora da zona urbana do Município. (o Código Tributário Nacional deixa bem claro que o imóvel deve estar localizado na zona urbana do município)

    d) A transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. (trata-se de outro imposto, o ITBI - imposto sobre a transmissão de bens imóveis)

    e) O custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (trata-se de outro tributo, a contribuição de melhoria, descrita no art. 81 do CTN)

    Thiago

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  • Alternativa B