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Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Não é necessária a autorização judicial.Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)
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O item está errado. Assim dispõe o CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento doinquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provastiver notícia.Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, aoinvés de apresentar a denúncia, requerer oarquivamento do inquérito policial ou de quaisquerpeças de informação, o juiz, no caso de considerarimprocedentes as razões invocadas, fará remessado inquérito ou peças de informação aoprocurador-geral, e este oferecerá a denúncia,designará outro órgão do Ministério Público paraoferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Errado.Mesmo após o Juiz mandar arquivar, o Delegado poderá investigar novas provas, indepedente de autorização judicial.
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Errado.Mesmo após o juiz ordenar o arquivamento, o Delegado poderá proceder novas pesquisas, independente de autorização judicial.
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A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, razão pela qual, se após arquivado novas provas surgirem, a autoridade policial poderá desarquivá-lo. Há duas exceções em que isso não poderá ocorrer: quando o motivo de arquivamento do inquerito foi -a atipicidade de conduta (não houve crime); -encontrava-se extinta a punibilidade. Nesses dois casos, o desarquivamento não é permitido.
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CPP, Art.18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Nesse sentido, a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
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Errado.
Art. 18 do CPP: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
e súmula 524 do STF: "ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTODO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS".
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Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.
ERRADO: dispõe o art. 18. do CPP que “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
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Aew pessoal, vamos colocar comentarios que inovem o que foi dito e não apenas repetir o que diz o Código.
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Errado
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.
Bons estudos
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O delegado tem Plenos poderes sobre o Inquérito e Enquanto nao é entregue o minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP do qual
finaliza a parte investigatória do processo inicial.
Ou seja, a qualquer momento o Delegado pode reabrir o inquérito para apurar novas provas ou efetuar novas diligências.
Ótima questão.
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... a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.
Está errada pois a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
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O professor Nestor Távora em seu livro "Curso de DireitoProcessual Penal", na página 123 diz:
É importante salientar que segundo o STF, o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material. Nesse raciocínio, não seria admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
Professor Nestor em aula: o mesmo se diz agora segundo a Doutrina quando o pedido é pautado na extinção da punibilidade, pela prescrição ou qualquer outra causa.
Ou seja, nesses casos também não se admite o desarquivamento - nem mesmo se surgirem novas provas.
Bons estudos :)
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Em consonancia com o ótimo comentário da colega Marcela, faz coisa julgada formal e material o arquivamento do IP, além da atipicidade, como fora comentado, os casos do fato ter sido praticado com a justificante das Excludentes de Ilicitude, Culpabilidade, exceto Imputabilidade e prescrição; entendimento, este, defendido pela doutrina.
Nestes casos não há que se falar em novas provas, sequer em desarquivamento. Porém, a regra geral é no sentido de que seria possível, o que justificaa questão.
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Diante de novas provas, o Delegado não pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.
Ao juiz, então, o que cabe, segundo os termos do art. 28, é o controle sobre o arquivamento do inquérito, e não sobre o seu desarquivamento.
Em tal caso, a decisão sobre o pedido de desarquivamento, em surgindo novas provas, cabe ao representante do Ministério Público. É condição sine qua non para o desarquivamento do inquérito o surgimento de novas provas. É o que determina a Súmula nº 524 do STF.
(Vestcon, ed. 2012)
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Cabe acrescentar que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, porque o despacho que determina o arquivamento por ausência de provas faz coisa julgada formal e não material. No caso, não existe decisão definitiva de mérito.
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O que leva o sujeito a escrever um comentário simplesmente com a palavra "errado"??? E ainda tem gente que acha útil... (desabafo)
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A autoridade policial poderá investigar novas provas, indepedentemente de autorização judicial.
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Tendo notícias de outras provas, poderá proceder a novas pesquisas, não necessitando de autorização judicial, pois a mesma já foi concedida.
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ERRADO
CPP, art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Vamos direto ao ponto/erro da questao: Não é necessária a autorização judicial.Art. 18.
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CPP. art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Só não poderá proceder a novas investigações quando o arquivamento fizer coisa julgada material, que se dá nos casos de: INEXISTÊNCIA DO CRIME ou EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
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ERRADA!
DOIS PONTOS DESTACADOS NA QUESTÃO:
I) Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
II) Não é necessária a autorização judicial.
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Nesse caso, a autoridade policial não precisa pedir "benção" para a autoridade judiciária. Rsrs
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Não é necessária a autorização judicial.
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Gab errada
Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!
TJ AM!
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Na 7º palavra parei de lê
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O próprio CPP já autoriza -->> Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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ERRADO
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.
Não precisa de autorização judicial.
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ERRADO
Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
OBS: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito!!
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Já que estamos respondendo questões de IP, e o anunciado da questão é sobre arquivamento, juntos vms fazer uma pequena revisão. Cabe lembra que o delegado não poderá arquiva o IP, quem arquiva Ip é juiz a pedido do MP , mas mesmo aquivado o delegado poderá dar continuidade nas invertigações, salvo na situação de coisa jugada material atipica, não poderá desarquivar.
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NÃO é preciso autorização judiciária para iniciar novas pesquisas.
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Errei todas mds prova de louco
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Gabarito Errado.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)
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Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.
Gab.: ERRADO
Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
A autoridade policial não precisa de autorização judicial para proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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( ADAPTADA) Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial PODERÁ proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, INDEPENDENTE de autorização judicial.
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ORDENAMENTO ARQUIVAMENTO I.P= MP
independe de autorização judiciária para iniciar novas pesquisas...
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O I.P. só não pode ser desarquivado se fizer coisa julgada material (atipicidade da conduta, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade), quando fizer coisa julgada formal e surgirem novas provas poderá pelo delegado sem autorização judicial.
Sigam-me no insta para trocarmos relatos de concurseiros frustrados em plena pandemia e sermos futuros coleguinhas CONCURSADOS! @daiannylimad
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Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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coisa jugada material = Não pode
coisa jugada formal = pode, sem pedir autorização
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Letra da Lei Chefe !!!!!!!
Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Com os surgimento de novas provas poderá a autoridade policial ( Delegado ). fazer a reabertura de IP, após o arquivamento,,,,
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Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Faz coisa julgada formal: pode desarquivar (prescinde de autorização)
Faz coisa julgada material: não desarquiva
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COISA JULGADA FORMAL: Pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem noticias.
COISA JULGADA MATERIAL: Não pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem notícias
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Gabarito: Errado