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ID
50374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal,
julgue o item abaixo, a respeito da prova.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o $2º do art. 185 do CPP: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Errei, pois meu código era de início de 2009 e o fechamento da edição não adicionou tal alteração trazida pelo nova lei: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Nos precedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videocoferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO:

    1º- Será interrogado na presença do juiz na sala de audiência do Fórum. Confira o que dispõe o art. 399, §1º, CPP: o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providneciar sua apresentação. Lembre-se que o réu tem o direito de presença e de audiência, desdobramento lógico do princípío da ampla defesa.

    2º - Se não for possível o comparecimento do réu no Fórum, ele será interrogado em sala própria do estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

    3º - Só excepcionalmente o réu será interrogado por sistema de videoconferência, desde que para atender alguma daquelas finalidades elencadas no art. 185, §2º, incisos I, II, III, e IV.

     

     

  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. devemos nos lembrar que a videoconferência só será usada desde que preenchidos as condições do parágrafo 2º deste artigo e que não foi possível o previsto no § 1º do supracitado artigo do CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    § 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
     

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

    CORRETO: dispõe o § 2o do art. 185 que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:”

  • COMPLEMENTANDO...:
     
    Motivos que levam a decisão de ineterrogatório do réu preso por meio do sistema de videoconferência:
     
    ART. 185, CPP
            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Gabarito: C
    E por punição ao meu erro, transcreverei-o:
    Art 185, §2º CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requisição das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnoógico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista  fundada suspeita  de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir dutrante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, poor enfermidade ou outra cicurstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termosdo art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • CPP Art. 185 - Inc.2: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de video conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • A Lei 11.900/09 trouxe a previsão de que, excepcionalmente, o magistrado, por decisão suficientemente motivada, possa realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real. A designação de interrogatório eletrônico, nesses termos, poderá ocorrer de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues - Curso de Direito Processual Penal)

  • ART 185: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
     

  • Art 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

  • Caraca, que que tem a ver falar de política nos comentários?

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.

    Resumindo:

    Há três formas interrogar o réu preso:

    1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;

    2] pessoalmente, no fórum;

    3] por vídeo conferência (excepcionalmente)

    Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.

    Não confundir:

    No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.

  • Creio que muito em breve será uma realidade atual.