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LEI DE CONCESSÃO 8987/95
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...] § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
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Gabarito: ERRADO
São hipóteses de interrupção dos serviços públicos, mas que não se consideram como descontinuidade:
1. Interrupção em situação de emergência. NÃO EXIGE aviso prévio;
2. Paralisação por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações. EXIGE aviso prévio;
3. Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. EXIGE aviso prévio. Nesse caso, não pode ser interrompido na sexta-feira, sábado ou domingo, nem em feriado ou no dia anterior ao feriado.
FONTE: Lei 8.987/1995
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Gabarito: ERRADO!
Art.6º, § 3 , da L. 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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INTERRUPÇÃO motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações NÃO caracteriza DESCONTINUIDADE.
Gabarito: Errado
POLÍCIA CIVIL! SÓ DEUS SABE QUANDO...
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Errado.
Se a paralisação do serviço público se der em razão de emergência devidamente justificada, não caracteriza descontinuidade.
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Errado
L8987
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Não se consideram como descontinuidade:
Interrupção em situação de emergência.
Paralisação por motivo de ordem técnica ou de segurança.
Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Falta de pagamento.)
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ITEM ERRADO
O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.
Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a tese que admite, em regra, a suspensão do serviço público, pois, a partir do critério da especialidade, a Lei 8.987/1995 (art. 6.º, § 3.º, II) deve ser considerada norma especial em relação ao CDC (art. 22).
Vejamos o que prevê o art. 6, parágrafo 3, da Lei 8.987/95:
§ 3 “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
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Em razão da importância para todos os cidadãos os serviços
públicos estão sujeitos ao princípio da continuidade do serviço público.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “esse princípio indica que os serviços
públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua
para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas
múltiplas atividades particulares".
Na Lei nº 8.987/1990, determina que o serviço público deve ser
adequado. A continuidade do serviço público está compreendida na adequação do
serviço, já que serviço adequado, nos termos 6º, §1º, do artigo da Lei nº
8.987/1990 é o que satisfaz as condições de: regularidade; continuidade; eficiência;
segurança; atualidade; generalidade; cortesia na sua prestação; e modicidade
das tarifas.
A lei que rege a concessão de serviços públicos prevê, contudo,
algumas situações em que a interrupção do serviço público pode ocorrer sem que
isso caracterize a inadequação ou descontinuidade indevida do serviço público. Essas
hipóteses são as seguintes:
1. Em situação de emergência, hipótese
em que a paralisação do serviço pode ocorrer sem aviso prévio.
2. Por razões de ordem técnica ou
segurança das instalações, hipótese em que é necessário aviso prévio à
interrupção do serviço;
3. Por inadimplemento do usuário,
considerado, nesse caso, o interesse da coletividade e sendo também necessário
aviso prévio à interrupção da prestação do serviço.
O tema da adequação do serviço e as hipóteses de interrupção que
não caracterizam a descontinuidade do serviço público estão previstos no artigo
6º, caput e §§, da Lei nº 8.987/1990, nos seguintes termos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade
das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Na situação hipotética descrita na questão, a prestação do serviço
público é interrompida por razão de ordem técnica em situação de emergência.
Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 8.987/1990 a interrupção nessas
circunstâncias não caracteriza descontinuidade ou inadequação do serviço
público. A afirmativa da questão, portanto, está incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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ERRADO
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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em regra um serviço público não pode parar, deve se manter a sua continuidade, a propósito esta é uma de suas características, porem existem algumas exceções:
inadimplemento, não pagar; pode cortar o serviço sobre aviso prévio.
manutenção; com aviso prévio;
caso de emergência, ai não tem jeito de avisar.
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Lei 8.987/90 (lei de concessões e permissões da prestação de serviços públicos)
art. 6º, § 3º, Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
Ou seja, não caracterizou-se como descontinuidade do serviço.
O que é o princípio da Continuidade do Serviço Público?
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares".
telegram: @desbancandoasbancas
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O STJ decidiu que a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 (REsp 1.270.339-SC).
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GABARITO: ERRADO
Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Embora na Concessão haja a delegação da execução de um serviço público ao particular, no caso do particular não ter condições de exercê-lo (por situações de natureza técnica que demandam urgência, p. ex,) o ônus de manter a continuidade do serviço público permanece com a própria administração. O serviço público deve ser contínuo, a administração não pode ficar esperando que o Particular se "resolva" para voltar a executar o serviço. Ela mesma pode fazer apesar da concessão.
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São hipóteses de interrupção dos serviços públicos, mas que não se consideram como descontinuidade:
1. Interrupção em situação de emergência. NÃO EXIGE aviso prévio;
2. Paralisação por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações. EXIGE aviso prévio;
3. Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. EXIGE aviso prévio. Nesse caso, não pode ser interrompido na sexta-feira, sábado ou domingo, nem em feriado ou no dia anterior ao feriado.
FONTE: Lei 8.987/1995
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Item errado.
Não afeta o príncipio da continuidade(ou permanência) em situações emergenciais ou mediante prévio aviso.
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Continuidade do serviço público: o serviço público não pode parar, salvo em casos de emergência, técnico e segurança.
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Questão que dá pra responder pelo bom senso, nem precisa de conhecimento jurídico,
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Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando:
- motivada por razões de ORDEM TÉCNICA ou de segurança das instalações;
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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GAB: Errado
Não há quebra no Principio da continuidade em casos de emergência e aviso prévio.
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Gabarito aos não assinantes: Errado.
Adicionando ao que os colegas já bem pontuaram, alguns pontos relevantes da jurisprudência envolvendo a continuidade do serviço público:
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária (Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T – REsp 941613/SP)
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder acarretar lesão irreversível à integridade física do usuário. (STJ – 2ª T – data da decisão: 21/09/2006 – REsp 853392/RS)
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando inadimplente comunidade simples de agricultores, na hipótese de discussão judicial da dívida e de depósito judicial de parte do valor do débito pelos devedores. (STJ – CE – data da decisão: 20/03/2006 – AgRg na SLS 36/CE)
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica, após aviso prévio, quando inadimplente hospital, devido à prevalência do interesse público maior de proteção à vida. (STJ – 2ª T – última decisão: 12/12/2006 – REsp 876723/PR)
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a indenização do consumidor por danos morais. (STJ – 1ª T – data da decisão: 18/05/2006 – REsp 811690/RR)
É ilegítimo o corte no fornecimento de água em decorrência de débito pretérito relativo ao consumo de antigo usuário do imóvel. (STJ – 1ª T – data da decisão: 21/09/2006 – REsp 631246/RJ)
É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de aviso prévio. (STJ – 2ª T – data da decisão: 17/05/2007 – AgRg no Ag 780147/RS)
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Bons estudos!
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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RESUMÃO DO DOD
Excepcionalmente será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses:
Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio)
Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado.
Por causa do inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.
SE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIVULGA, POR MEIO DE AVISO NAS EMISSORAS DE RÁDIO DO MUNICIPIO, QUE HAVERÁ, DAQUI A ALGUNS DIAS,A INTERRERUPÇÃO DO FONERNCIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR ALGUNS HORAS EM RAZÃO DE ORDEM TECNICA, ESTE AVISO ATENDE A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95.???
sim.
STJ info 598 DOD
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OBS: Mais uma vez a CESPE faz a ligação do princípio da continuidade com o conceito de serviço adequado.
Art. 6º (...)
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."