SóProvas


ID
5037676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.


Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Ou seja, tem que possuir personalidade jurídica de direito público.

  • Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

    O consórcio público quando integra a administração indireta para a realização de interesse comum entre os entes da Federação possuem personalidade jurídica de direito público.

  • Pega a Visão.

    Consócio público é uma pessoa Jurídica cuja sua natureza poderá ser de direito público ou privado.

    Fazem parte da Administração pública Indireta-somente os consócio de Direito Público

    Então temos dois tipos de consócio o de Direito Público e o de direito Privado

    E assim, Será:

    De direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    De direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Importante:

    Duas pessoas Jurídicas de MESMA espécie se unem para determinado fim - Consócio público.

    Se forem pessoas Jurídicas DIFERENTES será por convênio.

    Para viabilização de entrega dos bens será celebrado um Contrato de Rateio - Meio idôneo para entrega de bens dos entes consorciados ao consócio.

    Atualizado conforme observação do colega

  • Consórcio Púb

    P.J formada exclusivamente por entes da Federação p/ estabelecer relações de cooperação federativa (acordo de mútua cooperação entre entes federados), inclusive a realização de objetivos de interesse comum;

    ***Poderá ser P.J de DIREITO PRIVADO, sem fins econômicos, e assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL.

    sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá c/ o registro dos atos constitutivos no registro púb, mas ainda estarão sujeito às normas de direito púb, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal;

    • A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública; (cerne da questão)

    • na associação civil encontra-se a figura de pelo menos um ente político;

    • Quando privado será regido pelas normas de direito civil em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito púb.

    obs: é proibido a celebração de consórcio c/ Município, tem que ser através do estado, todavia, há exceção

    (Q1375936 - CESPE) A União poderá celebrar **CONVÊNIO c/ consórcio público (pegadinha)constituído por municípios p/ viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Poderá ser P.J de DIREITO PÚB, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, e assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO PÚB de natureza de autárquica ("Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica);

    • (associam-se os entes políticos) --> pertence a administração indireta, pois é classificado como uma autarquia interfederativa ou autarquia multifederada.

    AVANTE

  • Lei 11.107/2005

     

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • ERRADO

    Consórcios públicos são espécies de autarquias consorciais - Personalidade jurídica de direito público.

  • Pessoal, parte da doutrina não concorda com esse posicionamento. Afirmam que os consórcios públicos de direito privado também integram a Administração Indireta;

    Abaixo, informações retiradas do material do Ciclos:

    Ricardo Alexandre entende que, embora haja controvérsia sobre o assunto, os consórcios públicos de direito privado, à semelhança dos de direito público, também integram a administração indireta dos entes consorciados, sendo, contudo, equiparados às empresas públicas.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, da mesma forma, infere que apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado. "Entendemos que a pessoa jurídica de direito privado, verdadeira associação estatal privada interfederativa, poderia ser enquadrada como espécie de empresa pública, prestadora de serviço público, ou de fundação estatal de direito privado."

  • Achei capciosa essa questão, uma vez que sendo consórcio PÚBLICO será gestão associada de entes POLÍTICOS e integrará a Adm. INDIRETA.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO será uma associação pública com natureza autárquica. Integra a Administração Indireta.

    Já o CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO não integra a Administração Indireta e não pode possuir finalidade lucrativa.

  • DOS MEUS RESUMOS:

    Os consórcios podem assumir a PERSONALIDADE de direito PRIVADO ou PÚBLICO.

    Se PÚBLICO, assume forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA/AUTARQUIA ASSOCIATIVA, ostentando natureza autárquica e integrando a ADM. INDIRETA. Terá adquirido personalidade jurídica a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.

    Se PRIVADO, não integra a ADM. e somente adquirirá personalidade jurídica após inscrição do ato constitutivo no respectivo registro

  • Gabarito: E

    Consórcio Público

    Direito Público: integra a administração indireta de todos os entes consorciados (na forma de associação pública)

    Direito Privado: não integrem formalmente a Administração Pública.

    Bons estudos

  • Traduzindo: O consórcio público de direito público integra a administração indireta.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    LFG.

    Bons estudos!

  • Errado

    Questão:

    Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

    L11107

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo

  • Errado - esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

    seja forte e corajosa.

  • Questão polêmica: Segundo Rafael Oliveira "Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado. Entendemos que a pessoa jurídica de direito privado, verdadeira associação estatal privada interfederativa, poderia ser enquadrada como espécie de empresa pública, prestadora de serviço público, ou de fundação estatal de direito privado" (pg. 165, 2017)

  • CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

    Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.

    52. Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

    GAB. OFICIAL E DEFINITIVO "ERRADO". [567_CODEVASF_Gab_Definitivo.xlsm (cebraspe.org.br)]

    ----

    L11.107/05.

    Art. 6º - § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    TODAVIA:

    Nada fala a lei a respeito da integração do consórcio público com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA dos entes da Federação consorciados. Em que pese A OMISSÃO DA LEI, É INEGÁVEL que o consórcio instituído sob a forma de pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO TAMBÉM INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS, uma vez que, como são tais entidades criadas pelo Estado, devem compor a sua organização administrativa. Assim, como são entidades dotadas de personalidade jurídica, elas integrarão a administração indireta das pessoas federas consorciadas (Nesse sentido, ver Diógenes Gasparini, op. cit., p. 349 e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit., p. 451.). [Curso de direito administrativo / Dirley da Cunha Júnior - 18. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 193]

  • direito administrativo, decima edição, livro de fernando ferreira baltar neto.

    página 432.

    consórcios públicos

    a lei 11 107/2005, com a regulação dada pelo decreto federal n° 6017/2007, apresenta o consórcio público como pessoa jurídica formada por entes da federação, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Mais que um contrato, a nova lei dá aos consórcios públicos contornos de ato de constituição de pessoa jurídica de direito administrativo, com personalidade jurídica própria e fins cooperativos. Ademais, sedimenta-se a percepção de que o consórcio público íntegra a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS ENTES CONSORCIADOS.

  • Errado.

    Só integra se for de direito público.

  • o erro é : ''seja qual for ''

  • Pra não esquecer NUNCA mais:

    Consórcio Público de Direito Público: integra a Adm. Indireta junto com Autarquias, Fundações, EP e SEM.

    Consórcio Público de Direito Privado: NÃO integra a Adm. Indireta.

    Logo, só faz parte dos membros da Adm. Indireta, Consórcios Públicos que tenham personalidade jurídica de Direito Público.

    Em frente.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

    O consórcio público poderá ter personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Somente nesse caso é que o consórcio integra a administração indireta, como Autarquia Interfederativa" ou "Autarquia Multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. A doutrina entende que esse tipo de consórcio integra a Administração Indireta. Todavia, a Lei não faz referência como fez para Consórcio Público de Direito Público. Mas, tramita no Parlamento, o Projeto de Lei 4679/20 que determina que os consórcios públicos de direito privado integrarão a administração pública indireta dos entes da federação.

     

  • Data: 06/05/2012

    Banca: CESPE

    Orgão: STJ

    Considerando a disciplina legal sobre a administração indireta, julgue o item a seguir.

    Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

    CORRETO!

    LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS:

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: 

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.  

  • Errado.

    Consórcios públicos só integram a administração indireta se for de direito público.

  • A questão demanda conhecimento acerca da personalidade jurídica dos consórcios públicos.

    Os consórcios públicos são entes dotados de personalidade jurídica própria. Os consórcios podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público são constituídos na forma de associação pública, e sua personalidade jurídica começa com o início da vigência da lei que ratificar o protocolo de intenções do consórcio.

    Nos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, sua personalidade jurídica, quando atendidos os requisitos da lei civil para sua constituição.

    Apenas os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados. Os consórcios com personalidade jurídica de direito privado não passam a integrar a Administração Indireta dos entes envolvidos.

    Tudo isso decorre do disposto no artigo 6º, incisos e § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005 que estabelece normas gerais para contratação de consórcios públicos. Vale conferir o mencionado dispositivo legal:
     
                                    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

                                     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a                                            vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

                                     II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

                        § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra                           a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Verificamos que, de acordo com o texto literal da lei apenas os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta.

    Sobre o tema, afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo que “os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta" (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 119)

    Cabe ressaltar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotando entendimento minoritário, critica o texto legal e afirma que, se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta o mesmo deve ocorrer com consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado. Segundo a autora:

                                      Se tiver personalidade de direito público, constitui-se como associação pública                                     (art. 6º, caput, inciso I) e “integra a Administração Indireta de todos os entes                                      da Federação consorciados" (conforme § 1º do art. 6º). Nesse caso, terá todas                                   as prerrogativas e privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito público,                                  mencionados no item 10.7. Se tiver personalidade de direito privado, o                                                consórcio, que se constituirá “mediante o atendimento dos requisitos da                                              legislação civil" (art. 6º, inciso II) (...)

                                     Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios                                                constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo                                  ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como                                        uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)                                          instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do                                  ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse                                  sido instituída pela iniciativa privada. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo.                                   32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1076)

    Esse entendimento, como já dito, é minoritário e destoa do texto expresso da Lei nº 11.107/2005 e não foi o entendimento adotado pela banca que fundamentou o gabarito da questão no texto expresso da lei.

    A afirmativa da questão é, desse modo, incorreta, dado que, nos termos do expressamente disposto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.107/2005, só os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • consorcio publico de direito piblico e um tipo de associação, uma autarquia interfederativa

  • Gabarito: ERRADO O texto da lei é garantia de acertar a questão. Em uma análise aprofundada, porém, é interessante notar que, rigorosamente, não importa a personalidade jurídica do consórcio, ele faz parte da administração indireta dos entes consorciados sempre. Mas tal pensamento é doutrinário e eu nunca vi cobrarem em concurso.
  • Os consórcios públicos são entes dotados de personalidade jurídica própria. Os consórcios podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público são constituídos na forma de associação pública, e sua personalidade jurídica começa com o início da vigência da lei que ratificar o protocolo de intenções do consórcio.

    Nos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, sua personalidade jurídica, quando atendidos os requisitos da lei civil para sua constituição.

    Apenas os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados. Os consórcios com personalidade jurídica de direito privado não passam a integrar a Administração Indireta dos entes envolvidos.

    Tudo isso decorre do disposto no artigo 6º, incisos e § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005 que estabelece normas gerais para contratação de consórcios públicos. Vale conferir o mencionado dispositivo legal:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    (para ficar salvo nos meus comentários)

  • Gabarito: ERRADO

    Consórcio Público é uma associação formada EXCLUSIVAMENTE por entes da federação para estabelecer relações de cooperação, visando a realização de objetivos de interesse comum.

    Ele pode ter a forma de uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado.

    Quando de DIREITO PÚBLICO, assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, adquirindo a personalidade jurídica com a subscrição de protocolo de intenções. Nesta hipótese, ele integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da federação que formam o consórcio.

    Por outro lado, quando de DIREITO PRIVADO, terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e será regido pelas normas do Direito Privado. Sua constituição depende, portanto, da inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.

    Muito embora tal associação seja regulada por um regime híbrido (pois deve-se obedecer a algumas regras de direito público, como: licitações, celebração de contrato administrativo, contratação de pessoal, fiscalização por Tribunais de Contas), não há a necessidade de ela integrar a Administração Indireta de todos os entes

  • ERRADO. Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público. Nesse último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta.

    * Com personalidade jurídica de direito público: constituído como associação pública (autarquia).

    * Com personalidade jurídica de direito privado: constituído como associação civil.

  • A banca está errada! A resposta é 'CERTO'! Questão passível de recurso.

    Nas palavras da DI PIETRO : '' É EVIDENTE QUE O MESMO ( O FATO DO CONSÓRCIO DE DIR. PÚBLICO CONSTITUIR NOVA ESPÉCIE DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) OCORRERÁ COM OS QUE TENHAM PERSONALIDADE DE DIR. PRIVADO. NÃO HÁ COMO UMA P.JURÍDICA POLÍTICA (U-E-DF-M), INSTITUIR PESSOA JURÍDICA ADMINISTRATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROPRIAS DO ENTE INSTITUIDOR E DEIXÁ-LA FORA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO, COMO SE TIVESSE SIDO INSTITUÍDA PELA INICIATIVA PRIVADA ...''

  • Consórcio Público:

    Personalidade jurídica de direito PRIVADO: associação civil: pessoa jurídica de direito PRIVADO

    Personalidade jurídica de direito PÚBLICO: associação pública: integra a administração indireta.

  • CONSÓRCIO:

    Se for personalidade jurídica de direito público ela integrará a administração indireta.

    Se for personalidade jurídica de direito privado ela NÃO integrará a administração indireta.

    Ou seja, a afirmação da questão "seja qual for a personalidade jurídica adquirida", está incorreta.

  • Consórcio Publico é uma entidade criada por vários entes da federação

    Consórcio Público de Direito Público -> Integra Adm Pública Indireta de TODOS os entes consorciados

    Consórcio Público de Direito Privado -> não integra PARA O CESPE

    ** seja qual for a personalidade jurídica - NÃO. só os de direito público..

    • Fonte: Professor Herbert Almeida

  • Apenas os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados. Os consórcios com personalidade jurídica de direito privado não passam a integrar a Administração Indireta dos entes envolvidos.

  • Consórcio Público forma pessoa jurídica nova (tem personalidade jurídica).

    Essa pessoa jurídica pode ser de direito público ou de direito privado:

    Personalidade de direito público: constituirá ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (autarquia), que irá integrar a administração indireta.

    Personalidade de direito privado: regime jurídico híbrido: segue um regime jurídico híbrido tal como as empresas estatais.

  • Somente integrará a administração indireta se for de personalidade jurídica de direito público.

  • Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.

    Tem quer ser de direito público .

  • Gabarito Errado.

    Tem que ser personalidade jurídica de direito público.

  • Gabarito: Errado

    Consórcio público de direito público: integrante da administração indireta, juntamente com as autarquias, fund. públicas, emp. públicas e socie. de economia mista.

    Consórcio público de direito privado: não integra a administração indireta.

    Bons estudos.

  • Lembrar: “os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta"

  • Se a personalidade for de direito público, integrará a administração indireta de todos os participantes do consórcio público. Se for de direito privado, não integrará.

  • Consórcio público de direito público: integrante da administração indireta, juntamente com as autarquias, fund. públicas, emp. públicas e socie. de economia mista.

    Consórcio público de direito privado: não integra a administração indireta.

  • O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. [CERTO]

    Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação. [CERTO]

  • O comentário da professora diz que o posicionamento da Di Pietro é minoritário, mas todos os autores entendem da mesma forma: os consórcios públicos de direito privado integram a adm indireta dos entes consorciados, ainda que a lei não mencione expressamente. Minoritário é o entendimento do cespe nessa questão.

  • Consórcio público de direito público: integrante da administração indireta, juntamente com as autarquias, fund. públicas, emp. públicas e socie. de economia mista.

    Consórcio público de direito privado: não integra a administração indireta.

  • Rapaz, vou te dizer, viu...cada dia tá mais difícil e as bancas inventam questões sem consistência com as anteriores. A Cespe adora a doutrina da DI Pietro, mas dessa vez não a usou. Para essa doutrinadora, não importa a personalidade jurídica da entidade administrativa, se foi criada pela Entidade Federativa, faz parte da Adm. Pública Indireta. Essa banca dificilmente informa na questão se quer a doutrina ou a legislação. Apesar de ter acertado a questão, veio isso na cabeça após ter respondido. Enfim, difícil... Precisamos com urgência de regulamentação nos concursos públicos.

  • consórcio de direito público = administração indireta consórcio de direito privado = Naoooo! questão errada pois afirma se for de qualquer personalidade jurídica! incorreta
  • Para isso ocorrer, deve ser PJ de Direito Público.

    Avante!

  • É errado dizer que independetemente da personalidade jurídica adquirida, o consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, pois se for de personalidade jurídica de direito privado, não integrará a adm. indireta; só se for de direito público. Portanto,

    Gab. E

    Lei 11.107/2005

     Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • GABARITO: ERRADO

    Consórcio Público é uma associação formada EXCLUSIVAMENTE por entes da federação para estabelecer relações de cooperação, visando a realização de objetivos de interesse comum.

    Ele pode ter a forma de uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado.

    Quando de DIREITO PÚBLICO, assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, adquirindo a personalidade jurídica com a subscrição de protocolo de intenções. Nesta hipótese, ele integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da federação que formam o consórcio.

    Por outro lado, quando de DIREITO PRIVADO, terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e será regido pelas normas do Direito Privado. Sua constituição depende, portanto, da inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.

    Muito embora tal associação seja regulada por um regime híbrido (pois deve-se obedecer a algumas regras de direito público, como: licitações, celebração de contrato administrativo, contratação de pessoal, fiscalização por Tribunais de Contas), não há a necessidade de ela integrar a Administração Indireta de todos os entes participantes. 

  • ...seja qual for a personalidade jurídica adquirida.(errado)>> quanto à formalização do consórcio, exige-se que as partes constituam uma pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado(não integra a Adm.ind)(direção concursos- pdf sobre organização da Administração pública - Profs. Erick Alves e Sérgio Machado )

  • Quando o Cespe vai lançar sua própria doutrina mesmo?

    A lei 11.107/2005 não diz que somente o consórcio de direito público integra a administração indireta. Há um silêncio na lei a respeito dos consórcios de direito privado.

    Di Pietro e Carvalho Filho entendem que os consórcios de direito privado integram a administração indireta.

    E realmente faz sentido: se as empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são de direito privado, integram a administração indireta, por que um consórcio público, que é formado somente por entes federados, não integraria?

    Não cabe ao Cespe doutrinar sobre esse assunto!

  • Se você tem o livro do Rafael Oliveira e errou essa questão, eu te entendo, meu amigo!!!

  • bando de sabe tudo em cima nos comentários ein,como que nunca vai integrar a ADM pública? Própria Di Pietro falou que integra, cêis são tudo oreiudo po.

  • Consórcio Público:

    • É a soma de esforços de entes federativos.
    • Direito Público - Assume a forma de associação pública - Integra a administração indireta.
    • Ex: União/MG/BH
    • Direito Privado - Assume a forma de associação civil - Não integra a administração pública.
  • Consórcio Público de Direito Público: integra a Adm. Indireta junto com Autarquias, Fundações, Empresas Púlicas e Soc. de Econ. Mista.

    Consórcio Público de Direito PrivadoNÃO integra a Adm. Indireta.

    Logo, só faz parte dos membros da Adm. Indireta, Consórcios Públicos que tenham personalidade jurídica de Direito Público.

    Bons estudos!!

  • Art. 6º, §1º, Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos)

    "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

  • Só faz parte dos membros da Adm. Indireta, Consórcios Públicos que tenham personalidade jurídica de Direito Público.

  • incorreta, dado que, nos termos do expressamente disposto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.107/2005, só os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

                     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a                      vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

                     II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra              a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • será se essa questão não está falando sobre o PPP, se for, muito massa