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LEI 11.079/04 (LEI PPP)- Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
[...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
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Poderá é diferente de deverá. CESPE é lamentável.
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Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ANULADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada [...] deverão atender:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
JUSTIFICATIVA DA CESPE:
"Na parceria público-privada, não há faculdade de se prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito e força maior, e sim o dever."
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Ente da federação que celebre parceria público-privada poderá (deverá) prever, em cláusula contratual, a repartição de riscos entre as partes, inclusive quando relacionados a caso fortuito ou força maior.
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JUSTIFICATIVA DA CESPE:
"Na parceria público-privada, não há faculdade de se prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito e força maior, e sim o dever."
Se a própria banca disse que não é uma faculdade. E na questão ela grafa um "poderá prever", Não deveria ser Errado, em vez de anulado?