SóProvas


ID
5037688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.


Considere que o inciso IX do artigo 21 da Constituição Federal de 1988 prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. A respeito dessa norma, é correto afirmar que ela se classifica como norma constitucional de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Em regra, quando o dispositivo constitucional trouxer expressão como “salvo disposição em lei”-------- norma de eficácia contida/restringível.

     

    Em regra, normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” -------- norma de eficácia limitada.

     

  • ERRADO

    O artigo 21, inciso IX classifica-se como norma limitada por princípio programático, sendo esta uma subdivisão das normas de eficácia limitada, vejamos:

    Normas de eficácia limitada: dependem de lei para regulamentá-las. Subdividem-se em:

    • Normas limitadas por princípio institutivo ou organizativo: são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei - por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33).
    • Normas limitadas por princípio programático: requerem dos Poderes Públicos uma atuação positiva para consecução do programa estabelecido pelo constituinte originário ou derivado - por exemplo, "a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais." (CF, art. 216, § 3º).

    Fonte: Ebook CP Iuris.

  • Errado

    Classificação:

    Plena: As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Contida: contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    → Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Limitada: As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    CF.88, Art. 21. Compete à União:

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

  • Apesar da Constituição assegurar tal competência à União, mas o artigo também diz que é necessário que seja elaborado tal plano ulteriormente. De modo que, configura, portanto, a eficácia limitada da norma.

  • ERRADO

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Um exemplo clássico de norma de eficácia limitada é o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

    Aprofundando...

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve. No entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, durante muito tempo, entendeu-se que, enquanto não editada essa norma, o direito não poderia ser usufruído.

    Contudo, em sede de mandado de injunção, o STF certificou o Congresso acerca da omissão constitucional. Assim sendo, finalmente, no MI 670/708/712, o STF decidiu que enquanto a lei de greve dos servidores não fosse editada, seria aplicável aos casos, no que couber, a Lei 7783/89.

    Vamos à luta!

  • Para quer um comentário sem blá blá blá e fácil de apreender (decorar até se for preciso)...

    Normas de eficácia:

    PLENA: produzem efeitos desde logo;

    CONTIDA: produzem efeitos desde logo, mas pode VIR UMA LEI DEPOIS E "CONTER ELA" (correto seria contê-la, falo assim para ficar fácil de lembrar);

    LIMITADA: não tem eficácia, PRECISA DE UMA LEI PARA TER EFICÁCIA (é o caso da questão).

    GABARITO: ERRADA

  • Todo mundo falando de conceito mas não disse a explicação de o por que que é limitada.

    ...Constituição Federal de 1988 prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social..... A respeito dessa NORMA, é correto afirmar que...

    O Estado governa através de leis, então para que a norma tenha efeito ela precisa de lei para ser informado a sua execução. Como vai ser? Quando? etc A norma infra vai dizer.

  • Todo mundo falando de conceito mas não disse a explicação de o por que que é limitada.

    ...Constituição Federal de 1988 prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social..... A respeito dessa NORMA, é correto afirmar que...

    O Estado governa através de leis, então para que a norma tenha efeito ela precisa de lei para ser informado a sua execução. Como vai ser? Quando? etc A norma infra vai dizer.

  • Poderíamos ficar em dúvida entre eficácia contida, expressa na questão, e eficácia limitada. No entanto, as normas de eficácia contida são autoaplicáveis e possivelmente restringíveis, e o que isso significa na prática?

    bem, a partir do momento em que ele é promulgada todos os efeitos da lei passam a valer automaticamente. Agora acontece que pode vir outra lei para limitar o destinar a quem essa lei é destinada. Por isso que falamos que normais de eficácia contida são diretas, imediatas e possivelmente restringíveis.

    Só pra adiantar, a resposta é INCORRETA, pois se trata de uma norma de eficácia limitada. Mas, o que é esse tipo de norma?

    bom, como o nome já diz elas tem um grau quase nulo de produzir os seus efeitos, ou seja, como são normas não auto aplicáveis, elas não produzem todos os seus efeitos a partir de sua publicação, o que consequentemente dependeria de outra lei (norma) para regulamentar e fazer com que todos os seus efeitos fossem produzidos. Além disso, estamos falando também de um norma com aplicabilidade Indireta (depende de outra lei para ser regulamentada) e Mediata (não produz todos os efeitos no momento em que é publicada).

    Para ficar ainda mais claro meu brother, imagina a lei que fala do direito de greve dos servidores públicos:

    "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

    Tá muito claro que, OK, servidor público tem o direito de greve, mas para cada caso e para ele exerce na prática esse direito deve existir uma lei específica para regulamentar, caracterizando uma norma de eficácia limitada.

  • Eficácia limitada

  • ERRADO, é Limitada.

    Basta prestar atenção aos verbos "elaborar e executar".

  • O dispositivo trazido pela assertiva tem um caráter aberto, isto é, deixa sua execução a cargo de outros mecanismos formais, consequentemente o atendimento pleno ao que está expresso não se dá pela leitura direta do item, mas, sim, por sua junção com o referido mecanismo formal. Em suma, um segundo dispositivo lhe dá eficácia e a torna aplicável.

    Dito isto, e com base nas classificações que as normas podem ter, pode-se perceber que ele tem características de norma de eficácia limitada e não de norma de eficácia contida; nesses casos, o efeito desejado é restringir ou, literalmente, conter seu efeito; naqueles casos, é tornar exequível os efeitos da norma, ampliando seu alcance.

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais.  

    O constitucionalista José Afonso da Silva classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada. 

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, da CRFB. 

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplo, temos o artigo 5o, XIII, da CRFB.  

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. 

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos: 
    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos) - são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, §1º, da CRFB. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (artigos 33 e 88, ambos da CRFB). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (artigo 22, parágrafo único, da CRFB). 

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas) - são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõem um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV, da CRFB.   

    Assim, como o artigo 21, IX, da Constituição Federal prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, pode-se inferir que a referida norma é de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação normativa ulterior.  

    Gabarito: Errado.
  • Ao contrário do que a maioria está defendendo aqui nos comentários dessa questão (não li todos, porque né...), eu entendo que a norma objeto da questão não é de eficácia limitada, mas sim de eficácia plena, pois trata de norma que delega competência.

    "A Constituição Federal, no entanto, revelou acentuada tendência para deixar ao legislador a integração e complementação de suas normas. Mesmo assim, uma simples análise mostra que a maioria de seus dispositivos acolhe normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Muitas dessas normas se apresentam em forma de mera autorização ou estatuição de simples faculdade, como as que definem competências de entidades federativas ou de órgãos de governo. Sob essa aparência, na real verdade, implicam, por um lado, a proibição de outras entidades ou órgãos exercerem aquelas atribuições e, por outro lado, impõem ao titular da competência uma conduta na forma prevista, se ocorrerem certos pressupostos, visto que atribuições constituem atividades ínsitas no conjunto de fins que justificam a existência do Estado, como são exemplos as hipóteses contempladas nos art. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competência dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias) (...)" (DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros. 2005. Pp. 88-89)

  • Quanto à eficácia, as normais constitucionais podem ser plenas, contidas ou limitadas. A hipóteses versada na questão é de norna limitada, haja vista que sua aplicabilidade não é direta (depende da edição de lei), não é imediata (só produzirá seus efeitos quando da edição da lei), tampouco integral.
  • ✅ NORMA DE EFICÁCIA PLENA✅ 

    •  São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ex.: Art "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

    ✅ NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA✅ 

    • são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)

    ex.ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)

    → a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.

    ✅ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA✅ 

    “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

    • Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida

    Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    → caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.

    Realização de CONCURSO PÚBLICO -> EFICÁCIA PLENA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por BRASILEIROS -> EFICÁCIA CONTIDA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por ESTRANGEIROS -> EFICÁCIA LIMITADA.

    by - patlick aplovado

  • Em relação à aplicabilidade das normas, elas podem ser: De aplicabilidade Plena; aplicabilidade contida ou prospectiva e aplicabilidade limitada, sendo que esta subdivide-se em princípio institutivo ou organizatório e princípio programático.

  • Trata-se de norma limitada programática!

    Bizú:direitos\princípios\metas\objetivos

    Resumo das classificações das normas:

    PLENAS

    >Igualdade perante a lei

    >gratuidade do transporte público

    >direito de resposta

    >inviolabilidade domicilio

    >direito de herança

    >segurança jurídica

    >inafastabilidade da jurisdição(devido processo legal)

    >preso permanecer calado

    >alterar processo eleitoral

    >separação poderes

    >prover cargo por concurso

    >remédios constitucionais

    CONTIDA

    >"Atendidos os requisitos estabelecidos em lei"

    >prestação religiosa(cespe,antes era limitada)

    >escusa e consciência

    >civilmente identificado

    >>aviso prévio

    >liberdade reunião

    >>vedação a impostos(partidos políticos, sindicatos..)

    >liberdade profissional

    GREVE

    >CLT-->Contida

    >SERVIDOR--->Limitada

    LIMITADAS

    >Acesso cargo a estrangeiros

    >Criar territórios|transformar estado membro

    >Objetivos da CF

    >Relações internacionais

    >Direitos sociais

    >mercado de trabalho para mulher

    >participação nos lucros

    >desmembrar município

    >Atos de improbidade

    >Aposentadoria especial do servidor

    >"a lei disporá"

    >"Estado promoverá"

    >"Nos termos de lei complementar"

    Bons estudos a todos!

    Caso Cespe tenha mudado algum entendimento, avise-me!

  • Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

  • Norma de eficácia pela.

    Art 21.Compete à União:

    lX-elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    A referida norma estabelece uma competência Administrativa da união.....não há contexto para lei complementar que incidiria em norma de eficácia limitada.

    #opinião

  • LIMITADA---> NESSA CASO SE PROGRAMA PARA FUTURO.

  • eficácia plena: autoaplicáveis, ou seja, independem de uma outra norma regulamentadora para produzirem todos os seus efeitos. não é cabível o mandado de injunção, pois já produzem todos os seus efeitos.

     eficácia contida: autoaplicáveis, podem sofrer restrições por uma outra norma. não é cabível o mandado de injunção, pois já produzem todos os seus efeitos.

    eficácia limitada: NÃO possuem AUTOAPLICAÇÃO, ou seja, dependem de uma regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. comporta a impetração do mandado de injunção, pois DEPENDEM de uma norma regulamentadora para produzirem todos os seus efeitos.

    EXEMPLOS:

    Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

    >

    >

    >

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecernorma de eficácia contida

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; CONTIDA

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. PLENA

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. LIMITADA

    Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada

    artigo 21, IX, da Constituição Federal prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, LIMITADA

  • Fluxograma para resolver esses tipos de questões:

    A norma é auto aplicável?

    Não -> Eficácia Limitada

    Sim -> Pode ser restringida? -> Sim -> Eficácia Contida

    Sim -> Pode ser restringida? -> Não -> Eficácia Plena

     

    bizu que peguei aqui no qc,

  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • Eficácia das normas constitucionais

    1 - Norma constitucional de eficácia plena

    São aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Integral

    2 - Norma constitucional de eficácia contida

    São aquelas que produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Não-integral

    3 - Norma constitucional de eficácia limitada

    São aquelas que dependem de uma regulamentação para que possam produzir todos os efeitos legais.

    Aplicabilidade:

    Indireta

    Mediata

    Reduzida

    Princípio programático

    São as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes

    Princípio institutivo

    São aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição

  • Meu deus, gente, não teve UM ÚNICO que escreveu a justificativa correta!

    O próprio José Afonso da Silva, que elaborou a teoria da eficácia das normas constitucionais, preceitua o art. 21 da CF como NORMA DE EFICÁCIA PLENA! 

    “[…]as hipóteses contempladas nos arts. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competências dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias), e as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e 101-122).”

  • Errado!

    Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 

    Estratégia

  • “como o artigo 21, IX, da Constituição Federal prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, pode-se inferir que a referida norma é de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação normativa ulterior. "

  • EFICÁCIA LIMITADA: norma é 50% e precisa de uma lei que a torne 100%

    EFICÁCIA CONTIDA: norma é 100% e há uma lei que a torna 50% (restringe sua atuação)

  • EFICACIA: ********

    (eficácia jurídica – NÃO CONFUNDIR COM SOCIAL) Auferida no momento da entrada em vigor.

    PLENA: imediatamente aplicáveis/ não dependem de normatividade futura.

    CONTIDA: podem produzir efeito imediato/ podem ter eficácia restringida (NÃO INTEGRAL).

    “salvo disposição em lei”

    LIMITADA (ou PROGRAMÁTICA): Aplicação mediata/ Depende de outra lei.

    “lei disporá”

    Ex: Greve, saúde, educação etc.

  • Compete a União e ponto final, sem nenhuma ressalva ou condição. Logo, eficácia plena.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

    Art. 144, §8º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei.

  • Norma programática = define uma meta para o estado;

    Sempre será norma de eficácia limitada.

  • A alternativa está errada porque a norma é de eficácia PLENA.

  • plena porque não foi restringida a norma

  • Achei que não ia ver nenhum comentário correto, mas, o colega DGA salvou! É norma de eficácia PLENA.

  • Acredito que seja norma de eficácia plena pela seguinte lógica: para elaborar e executar os planos, a União precisa "botar a mão na massa", porém a competência em si já lhe é plenamente atribuída.

  • NÃO CONFUNDAM! Trata-se de uma derivação de eficácia limitada. Norma programática

  • ERRADO

    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada e não contida. A norma de eficácia limitada é aquela que depende de complemento, ou seja, de lei posterior (infraconstitucional) que regulará a matéria. Não possui eficácia plena.

  • Errada - Norma de eficácia limitada de aspecto programático.

  • Para nunca mais errar:

    Precisa de Lei = Limitada

    Não Precisa de nada = Plena

    Pode ser restringida = Contida

     

    Obs:

    "Conforme dispuser a lei” >>> a lei ainda vai ser criada. >> Limitada   

    "Conforme prevista em lei" >>> a lei Já foi criada >> Contida

  • Errado. E norma de eficácia limitada declaratória de princípios institutivos

  • Executar planos?

    Limitada!

    Grave facilmente assim: sempre nessa ordem:

    Eficácia: Plena, contida, limitada.

    As duas primeiras já são aplicáveis plenamente.

    Só a última precisa ser regulamentada, o que pode ensejar, inclusive, um mandado de injunção.

    Tá, mas qual a diferença entre plena e contida? Plena, pelo próprio nome, é aquela que não precisa dizer mais nada, Já produz efeitos e nem pode ser restringida. Mas a contida ela pode ser restringida por leis. Enquanto não for, ela segue plenamente.

    Esse esquema de pensamento é lógico e deixou tudo claro pra mim, espero que ajude alguém. Melhor do que decoreba. Só precisa saber a ordem. Normalmente, todos os lugares falam: Plena, contida, limitada, nessa ordem, o que já facilita o raciocínio.

  • Norma de eficácia limitada do tipo programática (elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social).

  • Não sei se foi o certo: só acho mais EFICÁCIA PLENA que limitada. A meu ver, art. 21 já vem pleno e a UNIÃO ELABORA/EXECUTA. Digamos... se fosse limitada, teria que ter atuação do legislador.

    limitada:

    - dependem de regulamentação p/ produzir efeitos;

    - não-autoaplicáveis = não aptas a produzir efeitos

    - aplicabilidade indireta/mediata/reduzida

    - possuem eficácia jurídica/mínima

    GAB ERRADO

  • O artigo 21, inciso IX classifica-se como norma limitada por princípio programático, sendo esta uma subdivisão das normas de eficácia limitada, vejamos:

    Normas de eficácia limitada: dependem de lei para regulamentá-las. Subdividem-se em:

    • Normas limitadas por princípio institutivo ou organizativo: são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei - por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33).

    • Normas limitadas por princípio programático: requerem dos Poderes Públicos uma atuação positiva para consecução do programa estabelecido pelo constituinte originário ou derivado - por exemplo, "a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais." (CF, art. 216, § 3º).

    Fonte: Ebook CP Iuris.

  • GABARITO - ERRADO

    A norma contida no art. 21, inciso IX, da CF/88 é classificada norma de eficácia limitada, que apresenta princípio programático, haja vista que exige prestação positiva do Poder Público visando a execução de determinado programa estabelecido no texto constitucional.

    A norma de eficácia limitada precisa de regulação infraconstitucional superveniente para que possa produzir a totalidade de seus efeitos (aplicabilidade mediata). Diferentemente, a norma de eficácia contida possui aplicabilidade imediata, mas restringível.

  • ERRADO

    A norma contida no art. 21, inciso IX, da CF/88 é classificada norma de eficácia limitada, que apresenta princípio programático, haja vista que exige prestação positiva do Poder Público visando a execução de determinado programa estabelecido no texto constitucional.

    A norma de eficácia limitada precisa de regulação infraconstitucional superveniente para que possa produzir a totalidade de seus efeitos (aplicabilidade mediata). Diferentemente, a norma de eficácia contida possui aplicabilidade imediata, mas restringível.

  • GABARITO ERRRADA:

    De acordo com o artigo 21, inciso IX classifica-se como norma limitada por princípio programático, sendo esta uma subdivisão das normas de eficácia limitada, vejamos:

    Normas de eficácia limitada: dependem de lei para regulamentá-las. Subdividem-se em:

    • Normas limitadas por princípio institutivo ou organizativo: são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei - por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33).
    • Normas limitadas por princípio programático: requerem dos Poderes Públicos uma atuação positiva para consecução do programa estabelecido pelo constituinte originário ou derivado - por exemplo, "a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais." (CF, art. 216, § 3º).
  • Eficácia Plena, direta, imediata e integral. "É aquilo e pronto", não precisa de complementação.

  • Norma de Eficácia PLENA; eu lendo os comentários, pensei em ter esquecido tudo. Mas o colega "DGA", me deixou mais tranquila.

    "Meu deus, gente, não teve UM ÚNICO que escreveu a justificativa correta!

    O próprio José Afonso da Silva, que elaborou a teoria da eficácia das normas constitucionais, preceitua o art. 21 da CF como NORMA DE EFICÁCIA PLENA! 

    “[…]as hipóteses contempladas nos arts. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competências dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias), e as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e 101-122).”

  • GAB: ERRADO.

    É norma de eficácia LIMITADA. Veja: Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    Quando a lei informa que algo vai ser implementado ou desenvolvido para o bem da sociedade, é norma de EFICÁCIA LIMITADA de PRINCÍPIO PROGMÁTICO.

  • Norma constitucional limitada de princípio programático.

  • ERRADO!

    Norma de eficácia limitada.

    PLENA: produzem efeitos desde logo;

    CONTIDA: produzem efeitos desde logo, mas pode VIR UMA LEI DEPOIS E CONTÊ-LA;

    LIMITADA: não tem eficácia, PRECISA DE UMA LEI PARA TER EFICÁCIA.

    Bons estudos!!

  • Normas de eficácia limitada: dependem de lei para regulamentá-las. 

    Normas de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Normas de eficácia contida são aquelas que produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Bons estudos!!

  • É norma de eficácia PLENA, minha gente!!!

    Normas de eficácia plena, em regra, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências (como no caso da questão).

  • Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas) - são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõem um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV, da CRFB.   

    Assim, como o artigo 21, IX, da Constituição Federal prevê que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, pode-se inferir que a referida norma é de eficácia limitada, uma vez que demanda complementação normativa ulterior.