SóProvas


ID
5037694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.


Considerando-se as normas referentes ao processo legislativo, é possível a tramitação de proposta de lei que seja formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária.

     

    Fonte: PDF Estratégia.

  • GABARITO: CERTO

    De fato, nada impede que o Congresso Nacional edite uma LC mesmo diante de matéria que deveria ser LO, o que, aliás, tratará uma maior legitimidade democrática para este ato normativo e terá por objetivo atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria.

    Porém, é importante atentar para o fato de que, como regra, uma LO não pode ser editada ou revogar uma LC. Eu disse “em regra”, porque, se a LC trouxer conteúdo de LO, ela será LC “na forma”, mas LO “na essência”. Desse modo, é verdadeira a afirmação segundo a qual “uma LO pode revogar uma LC”.

    Aliás, essa situação – de LC com conteúdo de LO – chegou ao STF. Na ocasião, a Lei Complementar n. 70/1991 tratou de matéria não prevista para ser tratada por LC (instituição de contribuição social). Posteriormente, a Lei (Ordinária) n. 9.430/1996 revogou a referida LC. Houve questionamento, mas o STF entendeu pelo cabimento da revogação, pois, repito, a Lei era só formalmente LC, mas detinha conteúdo de LO. Ou seja, na prática, seria o mesmo de uma LO revogar outra LO (STF, RE 509.300).

    • 5. A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1 - Moreira Alves, RTJ 156/721. 6. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (RE 509300 AgR-EDv, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe 14-06-2016)

  • Considerando-se as normas referentes ao processo legislativo, é possível a tramitação de proposta de lei que seja formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

     

    Correto. As matérias objeto de lei complementar são taxativamente previstas na Constituição. Significa dizer que quando a Constituição é silente, a matéria pode ser versada em lei ordinária. Eventualmente, uma matéria de lei ordinária aprovada como lei complementar, por maioria absoluta (art. 69, CF), poderá ser formalmente uma lei complementar mas não deixará de ser, do ponto de vista material, uma lei ordinária.

     

    Dito de outro modo, essa lei aprovada com forma de complementar poderá ser alterada por outra lei ordinária, pois seu conteúdo não ostenta a dignidade de uma lei complementar, simplesmente porque a Constituição não previu esse formato mais gravoso.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    Agora cuidado. O contrário não pode acontecer. Uma lei ordinária que verse sobre matéria de lei complementar é inconstitucional do ponto de vista formal. Sua tramitação ostenta vício formal e esse vício não será convalidado nem mesmo pela sanção presidencial. 

     

    Tá, mas e as leis anteriores à Constituição? Aí é outra história. Normas anteriores à Constituição não são consideradas inconstitucionais só porque a forma de sua aprovação não foi prevista na nova Carta Política. Dessa forma, se essa norma foi materialmente compatível com a CF/1988 ela será recepcionada pela forma prevista na nova Constituição. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pela CF/1988, que exige esse tipo de norma para versar sobre normas gerias em matéria tributária (art. 146, III, CF):

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

    Professor - Jean

  • "Quem pode mais pode menos". Fim!

  • Não esquecer:

    lei complementar exige maioria absoluta como quórum de deliberação (o número inteiro superior à metade de todos os membros da Casa onde ocorre a votação),

    lei ordinária exige maioria simples ou relativa (número inteiro superior à metade dos membros presentes).

  • Q545681.

    Julgue o próximo item , relativo ao regime das leis e atos normativos previstos na CF.

    Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.

    CERTO!

    Veja que é exatamente o que o STF decidiu.

  • Geralmente as questões com o "é possível" estão corretas.

  • Nada impede que o Congresso Nacional edite uma LC mesmo diante de matéria que deveria ser LO. O contrário é que gera inconstitucionalidade.

    É dentro desse cenário que surgem algumas afirmações: uma LO pode revogar outra LO; uma LC pode revogar outra LC; uma LC pode revogar uma LO; e, em regra, uma LO não pode revogar uma LC. Eu disse “em regra”, porque, se a LC trouxer conteúdo de LO, ela será LC “na casca”, mas LO “na essência”.

    Desse modo, é verdadeira a afirmação segundo a qual “uma LO pode revogar uma LC”.

    Ou seja, na prática, seria o mesmo de uma LO revogar outra LO (STF, RE n. 509.300).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Quem pode mais, pode menos né?

    Nada impede que matéria de lei ordinária tramite pelo processo legislativo previsto para lei complementar. O que não pode é matéria prevista para ser conteúdo de lei complementar ser votada nos moldes de lei ordinária.

  • lei complementar exige maioria absoluta

    lei ordinária exige maioria simples

    "Quem pode o mais, pode o menos".

  • dica

    "ORCA"

    Lei complementar===exige maioria absoluta

    Lei ordinária===exige maioria relativa.

  • Certo

    As matérias em lei complementar são expressas taxativamente na CF.88 o que quer dizer que a matéria poderá ser versada em Lei Complementar.

    CF.88, Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.

    Considerando-se as normas referentes ao processo legislativo, é possível a tramitação de proposta de lei que seja formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

    GAB. "CERTO".

    ----

    EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei (ordinária) 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

    (RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)

    Portanto:

    a) a LC pode tratar de matéria de LC, podendo ser revogada SOMENTE por LC;

    b) a LO pode tratar de matéria de LO, podendo ser revogada por LO e LC;

    c) a LO NÃO pode tratar de matéria LC;

    d) a LC pode tratar de matéria de LO, podendo ser revogada por LO e LC.

  • #gdc.professor.rodrigo.menezes

  • Correto, mas a recíproca não é verdadeira!

  • CERTO

    As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias.

    As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.

  • A questão trata do processo legislativo.

    A assertiva está correta.

    A Constituição reserva certas matérias à lei complementar, e estabelece para esta um rito mais dificultoso que o da lei ordinária, em razão do quórum de aprovação ,que é de maioria absoluta, ao invés de maioria relativa.

    Caso uma matéria não reservada à lei complementar seja veiculada nesse instrumento normativo, não haverá nenhum problema, pois todos os requisitos do processo legislativo da lei ordinária terão sido observados. Afinal, “quem pode o menos, pode o mais".

    Obs1: nesse caso, apesar de formalmente ser lei complementar, a matéria continuará com status de lei ordinária, e poderá ser alterada por outra lei ordinária no futuro.

    Obs2: o inverso não é verdadeiro. Se uma matéria reservada a lei complementar for veiculada por meio de lei ordinária, teremos um vício formal, acarretando a inconstitucionalidade da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Correto.

    "Quem pode mais, pode menos".

    A matéria descrita em LC é muito mais ampla que a descrita para lei ordinária. Além disso, a doutrina ensina que não há objeção para que uma LC verse sobre instituto previsto em lei ordinária.

  • LEI COMPLEMENTAR PODE TRATAR DE ASSUNTO REFERENTE À LEI ORDINÁRIA;

    LEI ORDINÁRIA NÃO PODE TRATAR DE ASSUNTO REFERENTE À LEI COMPLEMENTAR

  • CERTO, porém a RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA!

  • Resposta Certa, pois existe a possibilidade, quando houver conexão entre as matérias (reservadas e não reservadas).

    Contudo, não vejo possibilidade de se TRAMITAR um projeto de lei formalmente complementar e materialmente ordinário, que não seja por conexão. Ou a matéria é reservada a Lei Complementar ou, simplesmente, não é. Assim, não encontro amparo constitucional para se imprimir rito de Lei complementar a matéria não reservada a essa iniciativa. Contudo, entendo possível, por haver conexão entre conteúdos, que uma matéria não reservada seja tratada junto com matéria reservada para, tão só assim, se impor rito formalmente de lei complementar a matéria de índole legislativa comum, e que, dessa forma, seria submetida ao rito de lei complementar de forma acidental. Acho que a questão trabalha com essa segunda hipótese, ou seja, a possibilidade existente quando a matéria não reservada a lei complementar for tratada de forma conjunta com matéria reservada a esta espécie normativa. Mas isoladamente tratada, como deixou transparecer na assertiva, entendo que não há essa possibilidade.

    Resolvi escrever esse comentário, pois todos os outros se restringem a trazer como exemplos leis que já foram aprovadas com a forma de lei complementar no passado, quando era possível, mas que hoje a matéria de que tratam são reservadas à Lei Complementar. Portanto, por acidente ou conexão, pode se impor um rito mais rigoroso a um conteúdo, mas que, futuramente, esse mesmo conteúdo, por não ser reservado a LC, poderá ser inteiramente tratado, alterado ou revogado, por uma lei ordinária, rito ao qual deveria, desde o início, ter sido adotado.

  • gabarito : certo

    o que não pode é a lei ser materialmente complementar e formalmente ordinária, pois o que é reservado a lei complementar não pode ser tratado por lei ordinária.

  • certo! a matéria COMPLEMENTAR na CF , não pode pelo ser feita pelo processo diferente. Mas O USO DO PROCESSO DA LEI COMPLEMENTAR, pode ser feito em matéria de lei ordinária .

  • Nada impede que o Congresso Nacional edite LC mesmo diante de matéria que deveria ser LO. O contrario é que gera inconstitucionalidade.

    Aragonê

  • Quem pode mais, pode menos:

    LC --> LC --> LO;

    LO --> LO.

  • O correto seria "projeto de lei" e não "proposta".
  • Lei complementar, o processo é mais dificultoso e exige da casa maioria absoluta dos votos e pode tratar de propostas sobre a ótica de projetos ordinários. O contrario não pode acontecer, por força da própria CF e trata-se de processo legislativo simples, com maioria simples para aprovação, ainda que tenha poder terminativo.

  • É a lei formalmente complementar, ou seja, o seu conteúdo é de lei ordinária, mas a sua forma não. É perfeitamente possível, pois quem pode mais(Lei Complementar, que possui um quórum de aprovação mais rígido) pode menos(Lei Ordinária com a sua maioria simples). Exemplo disso é a Lei Complementar n° 70/91.

    OBS: A recíproca não é verdadeira, L.O nunca poderá versar sobre matéria destinada a LC;

    OBS: A lei formalmente complementar vigorará, até surgir lio Ordinária tratando sobre o tema(como deveria ser desde o início).

  • A LC para ser aprovada precisa de quórum de maioria absoluta (maiorias dos membros), enquanto a LO precisa apenas de quórum com maioria simples (maiorias dos presentes). Se uma lei pode ser aprovada com um procedimento mais simples, por que não poderia por procedimento mais rígido?
  • GABARITO: CERTO

    A matéria descrita em LC é muito mais ampla que a descrita para lei ordinária. Além disso, a doutrina ensina que não há objeção para que uma LC verse sobre instituto previsto em lei ordinária.

    a) a LC pode tratar de matéria de LC, podendo ser revogada SOMENTE por LC;

    b) a LO pode tratar de matéria de LO, podendo ser revogada por LO e LC;

    c) a LO NÃO pode tratar de matéria LC;

    d) a LC pode tratar de matéria de LO, podendo ser revogada por LO e LC.

  • As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias.

    As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.

    lei complementar exige maioria absoluta

    lei ordinária exige maioria simples

    "Quem pode o mais, pode o menos".

  • LEI COMPLEMENTAR PODE TRATAR DE ASSUNTO REFERENTE À LEI ORDINÁRIA;

    LEI ORDINÁRIA NÃO PODE TRATAR DE ASSUNTO REFERENTE À LEI COMPLEMENTAR.

    "Quem pode mais pode menos"

  • Inclusive, vale lembrar que esta lei formalmente complementar e materialmente ordinária pode ser revogada por uma lei ordinária (formalmente).