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ERRADO
CC Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
-->O instituto da conversão substancial, previsto no art. 170, CC, NÃO tem o propósito de sanar a invalidade absoluta. Por meio da conversão substancial EXISTE UMA RECLASSIFICAÇÃO OU RECATEGORIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO O QUAL PASSA A SER DE OUTRA ESPÉCIE. Em resumo, trata-se de outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Fonte: Comentários questões Estratégia Concursos.
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Gabarito: ERRADO
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Assim, o objetivo da conversão substancial prevista no art. 170 não é sanar. Nulidade absoluta não se sana. Ocorrerá, na verdade, o aproveitamento (conversão) de elementos do negócio nulo, a fim de se constituir NOVO NEGÓCIO JURÍDICO.
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ERRADO
É sabido que as nulidades de pleno direito/absolutas não são passíveis de serem sanadas.
A conversão substancial não se trata de medida que visa sanar invalidade absoluta do negócio jurídico, até porque, por sua natureza, a nulidade não admite convalidação. A partir dela, apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz.
De fato, a conversão substancial tem previsão no art. 170 do Código Civil e é a possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.
Note que o negócio jurídico original, porquanto nulo, não será validado. Apenas será aproveitada a manifestação de vontade livremente emitida pelas partes para garantir a celebração de nova avença.
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Sei nem para onde é que vai... mas acertei.
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A invalidade do negócio jurídico é relativa diante da presença de vícios que gerem a sua anulabilidade. Tais vícios não são considerados tão graves, por não ofenderem preceitos de ordem pública, mas envolverem, somente, os interesses das partes. Por tal razão, eles devem ser alegados dentro de um prazo decadencial. Assim, a parte tem o direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico. Após o decurso desse tempo, o vício convalesce, ou seja, ele morre. À título de exemplo, temos o negócio realizado mediante coação, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, I do CC. Após o prazo, o vício desaparece.
A invalidade do negócio jurídico é absoluta diante da presença de vícios que gerem a sua nulidade, considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, como é o caso da simulação (art. 167). Por esta razão, tais vícios não convalescem com o decurso do tempo, de acordo com o art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". O ato não pode ser aproveitado, convalidado.
Por outro lado, dispõe o art. 170 do CC que “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Trata-se da conversão de um negócio jurídico nulo em outro negócio válido e o exemplo dado pelo Nestor Duarte é a compra e venda de imóvel superior a 30 salários, que o CC exige que seja feito por escritura pública (art. 108), convertendo-o em uma promessa de compra e venda, que não exige forma especial (art. 462).
O vício não é sanado. O negócio jurídico nulo (compra e venda) subsiste justamente por conter os requisitos de outro negócio jurídico (promessa de compra e venda), sendo, então, aproveitado, em harmonia com o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Exemplo de conversão substancial: um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.
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Basta pensar que não se pode sanar nulidades absolutas.
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GABARITO: ERRADO
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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GABARITO: ERRADO
Art. 169. O negócio jurídico nulo (INVALIDADE ABSOLUTA) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Grave na memória: Invalidade absoluta é INSANÁVEL!!!
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A conversão substancial do negócio jurídico tem o propósito de sanar a invalidade absoluta.
ERRADO
NULIDADE ABSOLUTA É INSANÁVEL.
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A conversão substancial não convalida/ sana o vício, apenas realiza a manutenção do NJ convertendo sua substância em NJ válido. (Essa eu aprendi na aula do Qconcursos)
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acertei na segunda tentativa....
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NULIDADE ABSOLUTA NAO SE SANA!!!!!!!!
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Art. 169. O negócio jurídico nulo (INVALIDADE ABSOLUTA) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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COMPLEMENTANDO:
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito: o CC alemão (BGB), em seu parágrafo 140, dispôs a respeito da conversão do negócio inválido, tendência seguida por outros códigos do mundo, a exemplo do português (art. 293) e do brasileiro (art. 170). Trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio inválido, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos. Vale dizer, é como se houvesse um nova categorização jurídica do negócio (Rachel Schmiedel). Segundo Karl Larenz (Direito Civil – Parte Geral, Editora Revista de Direito Privado, 1978), o novo negócio jurídico convertido deve ter sempre fins lícitos. O negócio anulável pode ser confirmado, ao contrário do negócio nulo. Ex.: individuo de 14 anos realiza contrato. Quando completar 18 não pode confirmar. individuo de 17 anos realiza contrato. É apenas anulável e não nulo. Aos 18 pode confirmar o negócio
*A “confirmação” do negócio anulável (art. 173 e 174) não se confunde com a conversão do negócio jurídico inválido (art. 170). Isso porque, a confirmação mantém os elementos do negócio, sem que haja uma nova categorização jurídica.
*Essa conversão pode também se aplicar ao negócio anulável? Se ele pode ser confirmado, para que converter? Até pode, mas não existe utilidade. Por óbvio, uma vez que, para os negócios anuláveis existe a confirmação, a conversibilidade perde interesse prático. Por isso mesmo o art. 170 só fala da conversibilidade do negócio nulo.
#São requisitos da conversão:
a) Requisito material: é o aproveitamento dos elementos fáticos do negócio inválido para convertê-lo em negócio válido.
b) Requisito imaterial: se as partes tivessem previsto a nulidade teriam aquiescido o negócio convertido. Ex. compra e venda de apartamento entre João e Pedro. Por ignorância lavraram instrumento particular, mesmo sendo imóvel de valor maior de 30 salários mínimos. Um terceiro da família do devedor ajuizou ação declaratória de nulidade. Vício de forma é absoluto. Pode ser convertido em promessa de compra e venda, que não exige a forma pública. O juiz não pode suscitar de ofício a conversão.
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Se ela é absoluta, não será sanável !
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O propósito só o proponente pode afirmar, agora, nulidade não pode ser convalidada.
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Hipótese de vício insanável.