SóProvas


ID
5037706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil e do direito do consumidor, julgue o item a seguir.


A possibilidade de o devedor purgar a mora depende da viabilidade do cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    A possibilidade de o devedor purgar a mora depende da viabilidade do cumprimento da obrigação? Sim.Vejamos:

    se a prestação, objetivamente considerada, não for mais de interesse do credor, não há que se falar em simples mora, mas sim em inadimplemento absoluto da obrigação, resolvendo-se em perdas e danos. A mora, para se configurar, pressupõe viabilidade no cumprimento tardio da obrigação, de maneira que, nos termos do Enunciado 162, da 3ª JDC, à luz do princípio da boa-fé, se a prestação objetivamente considerada tornar-se inútil, não haverá simples mora, mas sim inadimplemento absoluto e responsabilidade civil. Ex. Buffet que chega um dia após a formatura: não há mais interesse por parte do credor. (CC ART. 395 e Enunciado 162, da 3ª JDC)

    FONTE: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/745402331/apostila-de-direito-civil-obrigacoes

  • Gabarito: CERTO

    Purgar a mora é liberar a pessoa da responsabilidade de pagá-la.

    Só se fala em mora no inadimplemento relativo.

    No inadimplemento absoluto cabe perdas e danos, não mora.

    .

    Inadimplemento relativo: cumprimento se dá de forma imperfeita, mas é ÚTIL (ou viável, como na questão) ao credor. Como exemplo, o pagamento atrasado da obrigação. Nesse caso, cabe purgar a mora.

    .

    Inadimplemento absoluto: cumprimento da obrigação torna-se INÚTIL (inviável) ao credor, como, por exemplo, o perecimento do objeto. Ora, se é inútil/inviável ao credor, não cabe purgar a mora.

  • CERTO

    Na lição de ORLANDO GOMES, “a mora pressupõe: a) vencimento da dívida; b) culpa do devedor; c) viabilidade do cumprimento tardio.” Isso se justifica porque há, basicamente, dois tipos de inadimplemento: a) absoluto e b) relativo.

    No caso de inadimplemento relativo, também chamado de mora, há o não-cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos, mas, na perspectiva da utilidade, ainda é possível a efetivação da prestação obrigacional.

    O inadimplemento absoluto, por sua vez, ocorre quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, devido a uma IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA (objeto se perdeu) de ser feita ou com base em critério de UTILIDADE frente ao credor.

    Assim sendo, não há como o devedor purgar a mora no caso de inadimplemento absoluto. Afinal, de nada adianta entregar as comidas adquiridas no dia seguinte ao evento festivo para qual se pretendia consumi-las, pois o cumprimento da obrigação já não se mostra útil ao credor. 

  • Código Civil Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

  • A questão exige conhecimento sobre o direito das obrigações.

    Pois bem, em primeiro lugar, é importante lembrar que a mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação assumida. Portanto, está em mora o devedor que deixa de cumprir uma obrigação no tempo e forma assumidos.

    Por conseguinte, a purga da mora significa que o devedor vai cumprir a obrigação.

    Vejamos o que dispõe o art. 401 do Código Civil sobre a purga da mora:

    “Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".

    Ou seja, conforme se observa do inciso I, para que o devedor, estando em atraso com sua obrigação assumida, a cumpra, é preciso que seja viável o seu cumprimento. Por exemplo, caso uma pessoa tenha sido contratada para pintar uma parede no dia X, que seja possível fazê-lo no dia Y sem prejuízo ao credor, da mesma forma em que fora pactuado.

    Por outro lado, um fotógrafo que é contratado para filmar uma festa que ocorreu no dia X, não tem a possibilidade de fazê-lo no dia Y, já que a festa já ocorreu, ou seja, não é viável purgar a mora.

    Neste segundo caso, observa-se que o devedor (fotógrafo) não está em atraso, mas se torna totalmente inadimplente em relação à obrigação assumida.

    Diante disso, conclui-se que a afirmativa está correta ao trazer que a purga da mora pelo devedor depende da viabilidade/possibilidade de cumprimento da obrigação.

     

     

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Certo

    Acresce:

    Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO INIBE a caracterização da mora do autor.

    OBS: A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos:

    (i) contestação, total ou parcial, do débito,

    (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e

    (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea

    (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).

    Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual

    (STJ AgRg no REsp 1118778/DF,j. em 09/04/2013).

  • Errei no dia da prova e errei agora de novo, só que dessa vez, com o comentários dos colegas, acredito que aprendi!

  • correto, A possibilidade de o devedor purgar a mora depende da viabilidade do cumprimento da obrigação.

    mora -> obrigação ainda pode ser cumprida.

    inadimplemento -> quando o recebimento da prestação não é mais possível.

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    seja forte e corajosa

  • Purgar é limpar o inadimplemento, só há do que falar em limpeza quando a algo sujo, então se trata de quando houver o inadimplemento

  • O que é purgar a mora?

    É cumprir a obrigação, posteriormente, acrescido dos encargos moratórios. 

    É claro que para que haja a purgação é necessário que seja viável o cumprimento.

    Imagine que uma noiva encomendou um vestido para o seu casamento e a costureira atrasa e não consegue entregar. Não adiantará, depois da cerimônia, cumprir a obrigação, pois não há mais utilidade. O mesmo se aplica no caso de um buffet contratado para cerimônia não comparecer/preparar.

    Nesse caso, a obrigação poderá se resolver em perdas e danos.

     Q1677389: "A" contratou "B" para cantar em sua festa de casamento. “B" não compareceu à comemoração do casamento na data estipulada. A hipótese é de inadimplemento absoluto.

  • art.397 do CC na obrigação líquida a mora opera-se independentemente de notificação - mora ex re

  • GABARITO: CERTO

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser Código Civil Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

    Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO INIBE a caracterização da mora do autor.

    OBS: A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos:

    (i) contestação, total ou parcial, do débito,

    (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e

    (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea

    (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).

    Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual

    (STJ AgRg no REsp 1118778/DF,j. em 09/04/2013).

  • Purgar a mora significa quitar a dívida.

    No inadiplemento absoluto ---> Não cabe purgar a mora (O bem se perdeu ou tornou-se inútil para o credor)

    No indadimplemento relativo---> Cabe purgar a mora.

    Inadimplemento relativo:

    A) Com culpa ---> Exige a obrigação + Perdas e danos

    B) Sem culpa ----> Cumpre a obrigação