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GAB: ERRADO
A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. STJ. REsp 794586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.
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Gabarito: ERRADO
Enunciado 587 VII Jornada de Direito Civil - O dano à imagem estará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in repsa.
ADENDOS:
Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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REsp 1307366/RJ - O uso, por sociedade empresária, da imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral decorre tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem sua autorização.
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RE 1010606, com repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
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ERRADA
Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
o que é dano moral?
Dano moral é a efetiva violação dos direitos da personalidade.
O que é direito da personalidade?
O que evidencia os direitos da personalidade é que eles representam a categoria jurídica mais importante do sistema. É a categoria que confere uma proteção elementar e fundamental para a pessoa humana. É a proteção jurídica avançada, a tutela existencial de modo que é direito da personalidade tudo aquilo que é necessário para ter dignidade em uma relação privada
PJ possui direitos da personalidade?
Não.Enunciado 286, Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Sim. STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
-Ué, se PJ não possui direitos da personalidade, como pode sofrer dano moral?
A pessoa jurídica não é titular mas merece proteção que deles decorrem. Ou seja, merece proteção no que couber, naquilo que sua estrutura permita exercer. Nesse passo, a PJ pode exigir proteção do nome mas não merece proteção quanto a sua integridade física e psíquica.
Jurisprudência sobre o tema:
- Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”
- Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Prova: CESPE - 2015 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico - Cargo 2
A indenização pela utilização da imagem de determinada pessoa, sem autorização e para fins comerciais, dependerá da existência de dano moral. ERRADA
(VUNESP 2019 PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA DE SERRANA - SP) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado. ERRADA
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ERRADO
Ao contrário. Há ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização deste atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa. A imagem é, pois, inviolável, exceto quando autorizada ou necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20).
Neste sentido, a Súmula 403/STJ estabelece que, “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa.
De igual modo, o Enunciado 587 VII Jornada de Direito Civil preconiza que "O dano à imagem estará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in repsa."
Para o STJ, ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012 (Info 509).
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Conceito: Dano moral in re ipsa não precisa de prova, pois é presumido. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade
GAB: ERRADO
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QUESTÃO:
A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil e do direito do consumidor, julgue o item a seguir.
Para que enseje indenização por danos morais, a utilização da imagem de uma pessoa deverá violar a honra e ter caráter vexatório.
RESPOSTA:
Errado.
FUNDAMENTO:
O dano moral pode ser classificado quanto à necessidade ou não de prova como dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa).
Ex.: Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Ex.: Enunciado 587, JDCivil: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
Ex.: Enunciado 445, JDCivil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
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A utilização indevida/não autorizada da imagem já configura indenização por danos morais.
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Para resolução da questão, deve-se ter conhecimento sobre responsabilidade
civil, especialmente sobre a reparação por danos morais relacionada à violação
da imagem.
Pois bem, conforme apregoa o Código Civil (art. 186), comete ato
ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral".
E o art. 927 complementa que, aquele praticar um ato ilícito
causando dano a outrem, “fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, para que alguém seja responsável civilmente deve ter
praticado um ato que cause dano a outrem, situação que ensejará a reparação
civil, mesmo que o dano seja exclusivamente moral.
Bom, sabemos que a imagem é um direito da personalidade, cuja
proteção está esculpida no art. 20 também do Código Civil, vejamos:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes".
Isso quer dizer que a violação do direito de imagem de uma pessoa,
por meio da sua utilização indevida pode ensejar a reparação civil por danos
morais. No entanto, como se observa, a lei não define que há responsabilidade civil
apenas quando a utilização da imagem ocorre de forma vexatória, mas pelo
simples uso indevido, não autorizado, e também quando se destine a fins
comerciais.
Inclusive, conforme Súmula nº 403 do STJ: “Independe de prova do
prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais".
Ou seja, está incorreta a assertiva ao trazer que somente o uso vexatório da imagem de
outrem é ensejador de reparação civil por danos morais.
Gabarito do professor: ERRADO.
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utilizou a imagem do coleguinha sem permissão, tem que indenizar!!! independentemente se houve dano ao lesado ou se o ofensor auferiu algum lucro, pois, o dano é presumido (in re ipsa )
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GABARITO: ERRADO
Enunciado 587 VII Jornada de Direito Civil: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
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O dano moral pode ser classificado quanto à necessidade ou não de prova como dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa).
Ex.: Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Ex.: Enunciado 587, JD Civil: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
Ex.: Enunciado 445, JD Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.