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Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
O delito em questão resta caracterizado quando a ação ou a omissão do agente impeça ou dificulte a quantificação da dívida tributária. Assim, não é necessário fraudar a Fazenda Pública, mas somente que a conduta enganadora do agente acarrete uma efetiva supressão ou diminuição do tributo, ou seja, prescinde de eventual fraude ou falsidade, tendo a omissão/supressão condição necessária para caracterização do crime.
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Gabarito: Certo
Prescinde = Dispensa
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Omissão relevante é falsidade ideológica.....forçada a resposta
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Apesar de ser crime MATERIAL, consuma-se com a omissão.
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Galera, alguém pode me explicar o porquê nessa questão se pede que haja a fraude, e em outra não?
Ano: 2011
Considere que Tício tenha omitido informação e prestado declaração falsa às autoridades fazendárias em sua declaração de imposto de renda, mas não tenha suprimido, nem reduzido o tributo. Nessa situação, Tício não responde pelo crime contra a ordem tributária de supressão ou redução de tributo, previsto na Lei n.º 8.137/1990, por se tratar de crime material, no qual deve haver o alcance do resultado. Gabarito Certo
Eu realmente estou confuso.
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CERTO.
Na 1ª parte do inciso I do art. 1º há uma conduta omissiva por parte do agente, qual seja "omitir informação". Dessa forma, não precisa de fraude ou falsidade para figurá-lo, diferente de outras condutas descritas, tais como, "fraudar", "falsificar", "elaborar", "negar", em que há uma conduta positiva por parte do agente.
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Certo
Acresce:
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
a forma OMITIR não necessita de fraude, basta OMITIR.
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Atentar-se à diferença de sonegação fiscal e elisão fiscal. O primeiro enseja na prática de um de delito no qual o autor suprime ou reduz tributo mediante fraude, enquanto a elisão é prática legítima segundo o qual o autor, mediante planejamento tributário, faz impedir a incidência de fato gerador, ou de forma a diminuir o valor do tributo apagar sem que haja fraude.
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CERTO
Em relação ao Crime do artigo 1 e seus incisos:
Existem várias condutas possíveis, de forma que temos um crime de ação
múltipla. Caso o agente pratique mais de uma conduta, mas relativamente ao
MESMO TRIBUTO OU ACESSÓRIO, teremos um crime único.
O STF entende que as condutas previstas no
art. 1º, I a IV, caracterizam o tipo penal como crime material, de forma que o
lançamento definitivo do tributo é necessário para a consumação do crime.
Vejamos:
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da
Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
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Gab. "C"
Por ser crime material imprescinde do resultado naturalístico, mas dispensa a fraude ou falsidade.
De fato você talvez confundiu, assim como eu, o fato de ser crime material que é imprescindível o resultado naturalístico com a prescindibilidade da fraude ou da falsidade. Então, em apertada síntese a falsidade ou a fraude não são elementos insetos ao tipo penal do Inc. I, pois um dos verbos é "omitir", ou seja, norma mandamental que se consuma com a mera omissão, a regra é que os tipos omissivos são de mera conduta, porém o STF classificou-o como material na PÉSSIMA redação da SV 24 "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
NOTA: Há quem entenda que o tipo omissivo é material pelo fato do caput do art. descrever os verbos suprimir ou reduzir, mas discordo, pois se fosse assim o inc. V também seria. Creio que é material por política criminal do STF.
Confia no senhor faz o bem habitar na terra que Ele satisfará os desejos do teu coração (...)Sl 37.
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pegadinha que me pegou. égua
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SÚMULA VINCULANTE Nº 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
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Com o devido respeito ao entendimento diverso, mas a resposta dessa questão deveria ser: ERRADO.
Diz o enunciado que o crime de sonegação fiscal capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 dispensa eventual fraude ou falsidade. Ora, como pode a configuração do delito prescindir da prática de um comportamento anterior fraudulento quando é o próprio tipo penal que dispõe acerca de uma elementar objetiva consistente na "DECLARAÇÃO FALSA" como meio para a prática do crime tributário em tela.
Aliás, no julgamento de um caso envolvendo essa mesma prática delitiva, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "para que o delito em comento se caracterize, não basta que o agente obtenha a redução ou supressão do tributo, mas que tal desiderato tenha sido alcançado mediante a utilização de um artifício fraudulento, ou pela declaração de informações falsas à autoridade fazendária" (HC n. 135.426/SP, Rel. p/ acord. Min. Jorge Mussi, DJe de 18.04.2013).
Desse modo, tal questão até poderia dizer que o tipo penal prescinde de dolo específico, bastando a presença tão somente de dolo genérico, pois é o que prevalece nos Tribunais Superiores (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19.02.2018), mas não dizer que a tipificação da sonegação fiscal dispensa fraude ou falsidade.
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Colegas, penso não estar relacionada a resposta com a Súmula Vinculante 24, pois na forma omitir dispensa a fraude ou falsidade.
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O crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de eventual fraude ou falsidade
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Prescinde vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta, evita, exime.
Alguém que possua o dicionário CESPE ai? pq o demais, não bate com o deles não.
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
O agente pode prestar a declaração falsa, sendo imprescindível a fraude ou pode Omitir a informação nesse caso prescinde(dispensa) a fraude, o que torna o gabarito da questão errado..
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Prescinde - dispensável
Imprescindível - indispensável, é só se recordar que se trata do contrário.
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Segundo o professor Eduardo Freire do TEC, a resposta da questão está correta: O delito, previsto no art. 1º, inciso I, resta caracterizado quando a ação ou a omissão do agente impeça ou dificulte a quantificação da dívida tributária, de modo que a Fazendo Pública não possa ter conhecimento dos fatos ou os tenha de modo apenas parcial.
Em razão disso, não é necessário sempre um engano da Fazendo Pública, mas somente que a conduta enganadora do agente (não prestar informações ou prestar de forma equivocada) acarrete uma efetiva supressão ou diminuição do tributo, precisamente porque a conduta incriminada impediu que ela desenvolvesse as suas funções ordinárias de arrecadar e liquidar as obrigações tributárias.
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Pare! Antes de você escrever um testão citar outras questões ou copiar artigos, incisos e paragrafos de leis, lembre-se que nos temos um p*ta edital a cumprir, então a maioria aqui só que saber o porque errou ou porque acertou. Por favor, seja sucinto! Agradecemos!
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Prescinde - dispensável
Imprescindível - indispensável, é só se recordar que se trata do contrário.
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
O delito em questão resta caracterizado quando a ação ou a omissão do agente impeça ou dificulte a quantificação da dívida tributária. Assim, não é necessário fraudar a Fazenda Pública, mas somente que a conduta enganadora do agente acarrete uma efetiva supressão ou diminuição do tributo, ou seja, prescinde de eventual fraude ou falsidade, tendo a omissão/supressão condição necessária para caracterização do crime.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do crime de sonegação fiscal, na modalidade
do inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990.
O
crime do inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 consiste em “omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”.
Assim,
o crime pode ser cometido de duas maneiras, uma de forma comissiva (prestar
declaração falsa) e outra de forma omissiva (omitir informação).
Percebam
que o crime de sonegação fiscal, previsto no do inciso I do art. 1º da Lei n.º
8.137/1990, pode se caracterizar sem que haja fraude ou falsidade, bastando
para isso a omissão de informações, neste sentido é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
“Comete
o crime previsto no artigo 1, I, da Lei 8.137/90 aquele que deixa de apresentar a declaração de ajuste anual ao Fisco,
suprimindo o pagamento do tributo devido e apurado em procedimento administrativo
fiscal válido”. (STJ, AgRg no REsp 1252463/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j.
15-10-205).
Gabarito, correto.
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GAB CERTO- Tipicidade da omissão na apresentação de declaração ao Fisco.
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo
e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do
inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a
declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal
ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do
contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta
omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.
Assim, segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário.
Obs.: A DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2016 (Info 579).
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ). FATO TÍPICO. ACÓRDÃO CASSADO.
1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
2. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
3. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.
4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de piso firmou expressamente que as declarações omitidas implicaram redução de tributos, os quais só foram apurados mediante procedimento administrativo fiscal, e que o recorrido agiu de forma dolosa, circunstâncias que firmam, a priori, a tipicidade do crime.
5. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do apelo defensivo, afastada a tese de atipicidade.
(REsp 1561442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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Duas observações:
Entendo que a afirmação "prescinde de eventual fraude ou falsidade" deixa a entender que o crime pode ser praticado na modalidade culposa, o que não seria verdade. Ora, se o crime é doloso, significa que a omissão necessariamente precisa ser fraudulenta. Portanto, smj, o tipo penal exige, sim, fraude ou falsidade.
A segunda obs é quanto ao comentário do colega Luis Fernando Da Silva Lordelo Santana: "...a maioria aqui só que [sic] saber o porque errou ou porque acertou..."
Com o devido respeito, penso que não dá para falar em nome dos usuários sobre qual a forma correta de comentar questões.
De fato, há colegas que preferem respostas extremamente sucintas, que apenas indiquem o erro da assertiva. Todavia, há aqueles que preferem respostas mais completas e com informações adicionais para revisar.
Há também quem goste de comentários que apresentam outras questões sobre o mesmo assunto.
Enfim, existem gostos diferentes.
Minha sugestão para quem pensa como o colega é filtrar os comentários por "Mais curtidos" e ler só o primeiro.
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Só o fato de Omitir já figura o crime de Sonegação, ou seja, PRESCINDE o resto.
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Assim, o crime pode ser cometido de duas maneiras, uma de forma comissiva (prestar declaração falsa) e outra de forma omissiva (omitir informação). Percebam que o crime de sonegação fiscal, previsto no do inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990, pode se caracterizar sem que haja fraude ou falsidade, bastando para isso a omissão de informações, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Comete o crime previsto no artigo 1, I, da Lei 8.137/90 aquele que deixa de apresentar a declaração de ajuste anual ao Fisco, suprimindo o pagamento do tributo devido e apurado em procedimento administrativo fiscal válido”. (STJ, AgRg no REsp 1252463/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 15-10-205).
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Bizu: Prescinde=Não Precisa
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Gabarito oficial = certo, prescinde de fraude. Fim!!!!!!!!!!
A maior parte dos precedentes do STJ não trata diretamente da necessidade de fraude, mas se restringe a mencionar que o delito material é doloso, SV 24-STF, etc.
Problema: dolo de fraudar pressupõe fraude (1999 a 2018 - STJ), logo a resposta seria ERRADO, exige fraude:
[...]A errônea exegese da lei tributária quanto ao cálculo correto do ICMS no lançamento de crédito, em face da diferença de alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem, ausente o elemento fraude, não configura a infração tipificada no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. [...](STJ, RHC 7.798/PR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/1999)
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[...] O art. 1º da mencionada lei define ser crime suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas que enumera, as quais se referem ao emprego de fraude. Destarte, o simples fato de dever tributo não é crime, razão pela qual se mostra patente o constrangimento ilegal no prosseguimento do inquérito policial. [...]. (STJ, HC 189.970/ES, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).
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[...] O crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. [...] (STJ, HC 326.959/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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[...] não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação. A peça acusatória encontra-se consubstanciada apenas na constituição definitiva do crédito tributário, concluindo o titular da ação penal pública, a partir daí, que a redução dos valores se deu por meio de uma das condutas listadas no art. 1º da Lei 8.137/1990. [...]". (STJ, HC 351.718/PE, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
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Não encontrei algo categórico no STF, mas esse precedente, embora lastreado na impossibilidade da via do HC, evidencia como a fraude é essencial:
[...] A responsabilidade fiscal que tem como premissa fraude derivada da criação de interposta pessoa jurídica fictícia reclama prossiga a ação penal, cujo desate pode resultar em lançamento contra o verdadeiro sujeito passivo tributário. [...] os fatos imputados ao paciente amoldam-se perfeitamente ao figurino legal, porquanto refletem a inserção de elementos não correspondentes à realidade, especialmente quanto ao verdadeiro empresário e, por via de consequência, ao sujeito passivo das obrigações tributárias, tudo com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos. 5. Ademais, verificar se realmente houve a fraude é tarefa que cabe ao Juízo da ação penal [...] (STF, RHC 99778, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011).
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PRESCINDE = DISPENSA
PRESCINDE = DISPENSA
PRESCINDE = DISPENSA
PRESCINDE = DISPENSA
PRESCINDE = DISPENSA
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Vale a pena lembrar:
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: (Lei 8.137/90)
-Art. 1º . Crime de sonegação fiscal (suprimir / reduzir):
I - OMITIR / PRESTAR informação falsa... (CRIME MATERIAL)
II - FRAUDAR...(CRIME MATERIAL)
III - FALSIFICAR / ALTERAR / UTILIZAR...(CRIME MATERIAL)
IV - ELABORAR / DISTRIBUIR / FORNECER / EMITIR / UTILIZAR...(CRIME MATERIAL)
V - NEGAR / DEIXAR DE FORNECER nota fiscal...(CUIDADO ---> EXCEÇÃO: CRIME FORMAL)
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Amigos, vamos ler juntos o art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990?
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Perceba que o crime de sonegação fiscal em questão pode se caracterizar por meio de duas condutas:
→ Omitir informação sobre tributo, ou contribuição social e qualquer acessório
→ Prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Assim, há exigência de fraude/falsidade somente para a configuração da segunda conduta (prestar declaração falsa), sendo dispensada (prescindida) pela primeira modalidade (omitir informação).
Dessa maneira, o crime previsto no do inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990, pode sem que o sujeito ativo recorra necessariamente a fraude ou falsidade, bastando a omissão de informações.
Resposta: C