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ID
5037745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


Um dos efeitos da condenação é a possibilidade de decretação de perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o juiz declarar, na sentença condenatória, o valor da diferença apurada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Temos aqui uma das grandes novidades da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime): o confisco alargado.

    Segundo Vladimir Aras, o confisco alargado “é uma medida estatal que transfere ao Estado o domínio sobre uma parte ou a totalidade do patrimônio do condenado pela prática de um crime do catálogo que se mostre incompatível com seus rendimentos lícitos, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre ele incidissem” (ARAS, Vladimir. Pacote Anticrime. Vol. 1. Ed: Conselho Nacional do Ministério Público, 2020, p. 374).

    Sob o enfoque legal, o art. 91-A do CP estabelece que “Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    É importante dizer que o item foi um tanto quanto genérico, pois não mencionou que, para fins de confisco alargado, é necessário que a infração a qual o agente está sendo condenado comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão. De qualquer forma, a parte final da questão reproduz o teor do § 4º deste mesmo dispositivo, o qual prevê que cabe ao juiz, na sentença condenatória, declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Todavia, é preciso ter em mente que a perda aqui mencionada deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada (§ 3º, do art. 91-A). Com efeito, nos casos em que cabe, deve o promotor descrever a conduta criminosa (imputação criminal) e, também, indicar os bens do autor que acredita não serem compatíveis com o seu patrimônio lícito (imputação patrimonial). Renato Brasileiro alerta para a importância de serem feitas investigações patrimoniais, nas quais se deve fazer o rastreamento dos ativos com o intuito precípuo de recuperá-los.

  • A título de exemplo trago:

     

    Lei de Drogas 11.343/06. 

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a Perda, como produto ou proveito do crime, dos Bens Correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Letra de Lei.

  • CONFISCO ALARGADO DE BENS

    • Pressupõe que a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos;

    • Abrange bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu patrimônio lícito;

    • Tratando-se de instrumentos utilizados para a prática de crimes por Organizações Criminosas e Milícias, devem ser declarados perdidos ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de que sejam utilizados para cometimento de novos crimes;

    • O MP deve fazer na denúncia o pedido expresso de decretação da perda, apontando a diferença apurada no patrimônio;

    • O juiz deve se manifestar expressamente sobre o pedido do MP, declarando o valor da diferença apurada e especificando os bens perdidos. (objeto da questão)

    Comentário baseado no Art.91- A do CP

  • Código Penal

    EFEITOS AUTOMÁTICOS

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.       

    DEVERÁ SER REQUERIDO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA PELO MP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

     

  • EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - declarados na sentença

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    iI – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • CERTO:

    A decretação da perda no art. 91-A é facultativa – “poderá” – diferente do art. 91, que é automático.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime  “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

  • Confisco alargado, ampliado ou perda alargada (pontos importantes)

    -> Art. 91-A do CP

    -> Introduzido através da lei 13.964/19

    -> Consiste na perda de equiparados ao produto ou proveito do crime

    -> Reveste-se de nítida feição econômica

    -> Requisitos: a) condenação por crime com pena máxima SUPERIOR a 6 anos, b) incompatibilidade do patrimônio com a renda lícita

    -> A doutrina considera ser uma consequência da sentença penal (efeito secundário)

    Fonte: Rogério Sanches + Cleber Masson

  • A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • CONFISCO ALARGADO

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  • Errei: achei que só quem indicava a diferença apurada fosse o MP (§3º).

  • CP, art. 91-A = Confisco alargado (inovação do pacote anticrime - 2019):

    " Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:       

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e   

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.   

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.         

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.   

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. 

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.".

    • Observe: PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS
    • Possibilidade de prova de licitude patrimonial
    • Requerimento expresso e quantificado do MP
    • Sentença com condenação do valor e bens
  • - CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

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    3. Questões do QC

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  •  - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada

  •  Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:  

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos INSTRUMENTOS do crime, DESDE QUE consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Confisco Alargado

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da DENÚNCIA, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • correto!

    confisco alargado deve ser fundamentado!