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Letra de lei :
O Estatuto da Terra, em seu art. 4º, inciso I define "Imóvel rural", como sendo "o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada."
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O Estatuto da Terra preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que é imóvel rural, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 4 o Para os efeitos desta lei, definem-se:
I – Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
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Para definição de imóvel rural, observa-se a destinação do imóvel.
Para o cabimento de usucapião especial rural, observa-se a localização do imóvel.
"Tudo posso naquele que me fortalece."
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Sacanagem do examinador, trouxe um conceito incompleto, o que poderia gerar confusão, uma vez que, não colocaram as demais atividades: pecuária e agroindustrial.
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CUIDADO para não confundir os conceitos de imóvel rural para Estatuto da Terra e o CTN:
ESTATUTO DA TERRA: considera a destinação do imóvel para defini-lo como rural.
CTN: considera a localização do imóvel para defini-lo como rural.
Art. 4º, I do Estatuto da Terra: imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
Art. 29 do CTN: o imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
O STF e o STJ possuem julgados reconhecendo a regra de prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou IPTU.