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ID
5037766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


Caso o número de candidatos selecionados como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária extrapole a capacidade do projeto de assentamento, será dada preferência aos que possuírem família.

Alternativas
Comentários
  • § 3  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.                     

  • Gabarito Errado

    Lei nº 8.629/1993 - Reforma Agrária

    Art. 19 [...]

    § 3º  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. 

  • Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.                    

    § 1 O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.                    

    § 2  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.                       

    § 3 Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.