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ID
5037769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


De acordo com o STJ, o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que permite a exclusão de área de preservação permanente da sua base de cálculo sem necessidade de ato declaratório ambiental do IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei:

    O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanentesem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA. 2. ... 10, inciso II, "a", da Lei nº 9.393/96.

  • Para que área de RESERVA LEGAL seja excluída da base de cálculo do ITR, é necessário que o proprietário faça a averbação disso no registro de imóveis?

    SIM. O STJ entende que somente é possível assegurar a isenção do ITR nesses casos se a área da reserva legal já estiver averbada no registro do imóvel.

    A isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

     

    Veja o texto legal:

    Art. 10. (...)

    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

    (...)

    II — área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

    a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

     

    Para que área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE seja excluída da base de cálculo do ITR é necessário que o proprietário faça a averbação disso no registro de imóveis?

    NÃO. As áreas de preservação permanente são instituídas por lei, sendo, por isso, desnecessário que se faça averbação no registro de imóveis.

    (...) 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público".

    2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.

    Não confunda:

    • área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR;

    • área de preservação permanente: não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressividade das alíquotas do ITR. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/03/2021

  • Certo

    Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA.

    O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.

  • Super errada heim . ITR e sujeito a lançamento por declaração . Que embasamento esses caras usam pra dizer que é por homologação ? Meu deus do céu
  • Henrique, o ITR é um tributo lançado por homologação. O contribuinte declara os dados e antecipa o pagamento da exação, restando ao fisco apenas homologar os dados declarados, o pagamento realizado e, caso discorde, efetuar o lançamento complementar de ofício e possível autuação por infração tributária, se aplicável.

  • Reserva legal = registro legal

  • EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO. REGULARIDADE DA AVERBAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.

    1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

  • Essa questão trata do seguinte tema: ITR.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que a seguinte jurisprudência do STJ (a questão pede o posicionamento desse tribunal):

    PROCESSUAL   CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. ITR.  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.

    1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se  no  sentido  de  que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo  sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996,  permite  a  exclusão  da sua base de cálculo de área de preservação   permanente,   sem   necessidade  de  Ato  Declaratório Ambiental  do  IBAMA"  (REsp  665.123/PR,  Segunda  Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/6/2009; REsp 812.104/AL, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/8/2004.

    2.  Agravo regimental não provido.Logo, a assertiva “Esgotado o prazo fixado para o pagamento do IPTU, o município deverá fazer a inscrição no cadastro de dívida ativa daqueles que não tiverem recolhido o imposto municipal, para viabilizar a cobrança judicial do IPTU" é correta.

    AgRg no REsp 1395393/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0242484-4. DJe 31/03/2015.

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva “De acordo com o STJ, o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que permite a exclusão de área de preservação permanente da sua base de cálculo sem necessidade de ato declaratório ambiental do IBAMA" é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • Segunda Turma . ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.

    A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural ()é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art.  ,  , da Lei n.  /1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados:  , DJ 10/12/2007, e  , DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.

  • Ia morrer sem saber que ITR era por homologação se não fosse por essa questão.

  • Se as áreas de reserva legal e de preservação permanente não estiverem individualizadas e averbadas em cartório, elas deverão ser computadas como áreas aproveitáveis.

  • REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000924-66.2014.4.04.7119/RS 

    1. O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA. 

    2. A isenção, decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR, não fica condicionada à averbação no registro de imóveis, a qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, não possuindo caráter constitutivo.