SóProvas


ID
5037817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.


É permitida a constituição de parceria público-privada para a exploração de uma concessão comum, desde que essa parceria não envolva uma contraprestação pecuniária do parceiro público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessão comum),   quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • É justamente isso que difere a CONCESSÃO COMUM da PPP.

    Nas concessões comuns a contraprestação é obtida pelo concessionário contratado (ente privado) sempre e unicamente junto aos usuários do serviço. Isso difere das PPPs, que envolvem recebimento de recurso público.

  • Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessão comum),  quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ERRADA

  • síntese, alguns pontos principais de PPP:

    Duração: de 5 a 35 anos;

    Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões;

    Não pode ser celebrada a PPP cujo objetivos principais sejam unicamente fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    A diferença principal entre a PPP e a concessão é a fonte do pagamento que deve ser realizado ao ente privado. Nas concessões, o pagamento vem unicamente das tarifas cobradas pelo usuário,.

    Já nas parcerias público-privadas, diferentemente, há duas possibilidades de pagamento: o Estado arca com ele unicamente (PPP administrativa) ou os recursos são provenientes de uma combinação entre as tarifas pagas pelos usuários e recursos públicos.

  • Errado

    L11079

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessão comum), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Algumas vedações na PPP

    a) quanto ao valor -> não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00

    b) quanto ao tempo -> a PPP deve ter periodicidade:

    mínima de 5 anos

    máxima de 35 anos

    c) quanto a área de atuação -> a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação e Jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado (atividades que lhe são próprios)

    d) quanto à matéria -> não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • É exatamente o contrário, rapaziada! DEVE ter grana envolvida. Abs.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, L. 11.079/04. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (...) § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (...)

    Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Concessão Patrocinada: Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente. 

    Pode ser citado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente. 

    Concessão Administrativa: espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens. 

    Cite-se o exemplo de um contrato firmado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário. Nestes casos, a cobrança das tarifas pela prestação da atividade será feita diretamente à Administração que se apresenta como usuária do serviço. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 670).

  • Como será PARCERIA se somente um dos lados investirá recursos no projeto.

    Para ser parceria dever haver investimento dos dois PARCEIROS.

  • A Parceria Público-Privada é um contrato de concessão de obras ou serviços não inferior a R$ 10 milhões, com duração mínima de 5 e máxima de 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal, e que envolve contraprestação pública.

    São 3 modalidades de concessão

    • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: O Estado é usuário do serviço explorado pelo parceiro privado.
    • CONCESSÃO PATROCINADA: O usuário paga uma tarifa e o Estado adiciona uma contraprestação pecuniária
    • CONCESSÃO COMUM: Só o usuário mantém o serviço explorado pelo particular.

    PARCERIA: Presume uma contraprestação pecuniária total ou parcial do Estado.

  • Resumindo...

    As concessões podem ser de duas formas:

    A - Comum (lei 8.987/95): remuneração ocorre apenas com as tarifas pagas pelos usuários desse serviço;

    B- Especial ou Parceira Público Privada (lei 11.079/04): é necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Pode ser de 2 formas:

    b.1)Concessão Administrativa: apenas contraprestação

    b.2) Concessão Patrocinada: contraprestação + tarifas

    Gab: ERRADO

  • A análise da presente questão demanda que seja acionada norma do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004, que assim estabelece:

    "Art. 2º (...)
    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    Logo, como daí se depreende, ao contrário do sustentado pela Banca, quando a hipótese for de concessão comum, sem contraprestação pecuniária pelo parceiro público, não será viável a utilizada do modelo de concessão das parcerias público-privadas.

    Assim sendo, incorreta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • É VEDADO S CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCEIRIA PÚBLICO PRIVADA

    #PMAL2021

  • errada

    Quando a hipótese for de concessão comum, sem contraprestação pecuniária pelo parceiro público, não será viável a utilizada do modelo de concessão das parcerias público-privadas.

    Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessão comum), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • As concessões podem ser de duas formas:

    A - Comum (lei 8.987/95): remuneração ocorre apenas com as tarifas pagas pelos usuários desse serviço;

    B- Especial ou Parceira Público Privada (lei 11.079/04): é necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Pode ser de 2 formas:

    b.1)Concessão Administrativa: apenas contraprestação

    b.2) Concessão Patrocinada: contraprestação + tarifas

  • Meu resumo sobre PPP:

    Não há PPP no âmbito do Poder Judiciário.

    Se não houver contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, não é PPP. Trata-se, neste caso, de concessão comum.

    Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    Em regra, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

    A contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

    Há duas modalidades de PPP: 

    a) Concessão patrocinada: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do Estado ao parceiro privado.

    b) Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço.

    As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    É vedada a celebração de contrato de PPP:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);        

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Prazo máximo do contrato de PPP: 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    (Fonte: livro do Alexandre Mazza e letra da lei)

  • Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessão comum), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • A diferença principal entre a PPP e a CONCESSÃO é a fonte do pagamento que deve ser realizado ao ente privado, com o fonecimento de mão de obra,fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    Nas concessões, o pagamento vem unicamente das tarifas cobradas pelo usuário.

    Gab. E

  • Errada!

    O que difere a concessão comum da PPP é que nesta há uma contraprestação pecuniária da ADM, que pode ser somada a tarifas (patrocinada), ou apenas contraprestação (concessão administrativa). Por outro lado, na concessão comum apenas tarifa.