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Gabarito: CERTO
-A imunidade cultural abrange somente a espécie tributária IMPOSTOS.
-Exceções: IOF, ISS, IR.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.
STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999
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A questão era letra da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Certo
Acresce:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (RE 330817/RJ)
A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (RE 595676/RJ)
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A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
[Tese defindia no RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, Tema 209.]
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Resposta: Certo. A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, “d” da CF é restrita aos impostos. Assim, as contribuições, que são espécie diversa de tributo, podem incidir perfeitamente.
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Fofocas e fofocas dos velhos do STF
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Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
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Você sabe que a imunidade de livros e periódicos é só de impostos, que está assim lá na CF, mas são tantos julgados, doutrinas, jurisprudências loucas e joguinhos mal-intencionados da banca que você fica com medo de ter perdido algo no caminho....
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ACRESCENTANDO
ATENÇÃO
Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
O MELHOR NA PREPARAÇÃO
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ACRESCENTANDO
ATENÇÃO
Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Súmula Vinculante 57
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
O MELHOR NA PREPARAÇÃO
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STF: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88”.
STF. 2ª Turma. RE 630462AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/12/2012.
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Essa
questão trata do seguinte tema: Imunidade tributária.
Para
dominarmos essa questão, temos que conhecer o seguinte artigo da Constituição Federal (apesar
do tema ser imunidade tributária, a prevista para livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão abrange
apenas impostos, não abrangendo outras espécies tributárias):
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
Logo,
diante do exposto, a assertiva “Embora seja vedada a instituição de
imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social
sobre o faturamento decorrente da venda desses bens." é
verdadeira.
Gabarito
do professor: Certo.
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Correto. A imunidade é relativa aos impostos.
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COMPLEMENTAÇÕES:
entidades de assistência social: já não são importunadas com contribuição para seguridade social, e também não devem ser importunadas com impostos. Portanto, a entidade de assistência social é a única entidade brasileira que é, ao mesmo tempo, imune a impostos e a contribuições da seguridade social.
SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL: Trata -se de uma IMUNIDADE OBJETIVA, pois ela protege bens/coisas, e não pessoas (imunidade subjetiva). Portanto, a entidade comercializadora desses bens deverá arcar normalmente com IPTU, IPVA, IR, ITBI etc., sendo afastados, basicamente, o ICMS, o IPI e o II.
F: REVISÃO PGE.