SóProvas


ID
5037826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.


Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    -A imunidade cultural abrange somente a espécie tributária IMPOSTOS.

    -Exceções: IOF, ISS, IR.

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.

    STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999

  • A questão era letra da Constituição:

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    @VASTUDAR no INSTAGRAM

  • Certo

    Acresce:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (RE 330817/RJ)

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (RE 595676/RJ)

  •  A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, Tema 209.]

  • Resposta: Certo. A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, “d” da CF é restrita aos impostos. Assim, as contribuições, que são espécie diversa de tributo, podem incidir perfeitamente.

  • Fofocas e fofocas dos velhos do STF
  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Você sabe que a imunidade de livros e periódicos é só de impostos, que está assim lá na CF, mas são tantos julgados, doutrinas, jurisprudências loucas e joguinhos mal-intencionados da banca que você fica com medo de ter perdido algo no caminho....

  • ACRESCENTANDO

    ATENÇÃO

    Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

    O MELHOR NA PREPARAÇÃO

  • ACRESCENTANDO

    ATENÇÃO

    Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

    O MELHOR NA PREPARAÇÃO

  • STF: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88”.

    STF. 2ª Turma. RE 630462AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/12/2012.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Imunidade tributária.


    Para dominarmos essa questão, temos que conhecer o seguinte artigo da Constituição Federal (apesar do tema ser imunidade tributária, a prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão abrange apenas impostos, não abrangendo outras espécies tributárias):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Logo, diante do exposto, a assertiva “Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens." é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Correto. A imunidade é relativa aos impostos.

  • COMPLEMENTAÇÕES:

    entidades de assistência social: já não são importunadas com contribuição para seguridade social, e também não devem ser importunadas com impostos. Portanto, a entidade de assistência social é a única entidade brasileira que é, ao mesmo tempo, imune a impostos e a contribuições da seguridade social.

    SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL: Trata -se de uma IMUNIDADE OBJETIVA, pois ela protege bens/coisas, e não pessoas (imunidade subjetiva). Portanto, a entidade comercializadora desses bens deverá arcar normalmente com IPTU, IPVA, IR, ITBI etc., sendo afastados, basicamente, o ICMS, o IPI e o II.

    F: REVISÃO PGE.