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ID
5037838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    João, empregado de uma empresa privada, foi eleito membro suplente dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dessa empresa. Durante o mandato de João, o estabelecimento em que ele exercia tal função foi extinto, o que levou a empresa a dispensá-lo por justa causa. Inconformado, João ajuizou ação trabalhista requerendo nulidade da despedida, saque dos valores constantes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o pagamento do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.  

A partir dessa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue o item seguinte.


A eleição do empregado como membro titular da CIPA é modalidade de estabilidade provisória que assegura a manutenção no emprego a partir da posse no cargo até dois anos após o término do mandato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • Cumpre lembrar, apesar de não ser o objeto da questão, que a estabilidade do cipeiro não garante indenização do período estabilitário em razão da extinção da empresa, nos termos da Súmula 339/TST:

    339/TST – I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Bons estudos.

  • umpre lembrar, apesar de não ser o objeto da questão, que a estabilidade do cipeiro não garante indenização do período estabilitário em razão da extinção da empresa, nos termos da Súmula 339/TST:

    339/TST – I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    ADCT,. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • Gabarito:"Errado"

    Estabilidade provisória - CIPA

    Desde o registro e até 1(um) ano após o término do mandato.

    • ADCT,. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
  • ERRADO

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Súmula 676 do STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • A banca afirma que a eleição do empregado como membro titular da CIPA é modalidade de estabilidade provisória que assegura a manutenção no emprego a partir da posse no cargo até dois anos após o término do mandato.   

    A afirmativa acima está errada porque a estabilidade é assegurada constitucionalmente ao empregado eleito para o cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. E, ainda porque de acordo com o inciso I da súmula 339 do TST o suplente da CIPA terá garantia de emprego a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    É oportuno ressaltar que o inciso II da Súmula 339 do TST estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Gabarito: Afirmativa ERRADA

    Legislação:

    Art. 10 da ADCT  Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

  • ALGUMAS ESTABILIDADES

    DIRIGENTE SINDICAL: Registro da candidatura até 1 ANO após o final do mandato;

    ACIDENTADO DO TRABALHO: ATÉ 12 MESES após cessação do auxílio-doença;

    GESTANTE: DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO;

    CIPA: Registro da candidatura ATÉ 1 ANO após o final do mandato;

    DIRETOR DE COOPERATIVA (não abrange suplentes - OJ 253) - Registro da candidatura até 1 ANO após final do mandato.

    Bons estudos!

  • Gabarito - Errado

    O correto seria: A eleição do empregado como membro titular da CIPA é modalidade de estabilidade provisória que assegura a manutenção no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

  • Vale salientar que, tecnicamente, é mais adequado utilizar a expressão "garantia provisória de emprego", embora a própria legislação, por vezes, denomine de "estabilidade provisória".

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

  • A eleição do empregado como membro titular da CIPA é modalidade de estabilidade provisória que assegura a manutenção no emprego a partir da posse no cargo até dois anos após o término do mandato. ERRADO

    É ATÉ 1 (UM) ANO.

  • ERRADA

    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Macete : C1PA = 1 ANO

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