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GABARITO - ERRADO
CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; [EMPREGADO ELEITO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE PROVISÓRIA]
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Gabarito: ERRADO!
TST, SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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GABARITO: ERRADO
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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Membro titular ou eleito?
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A banca afirma que João não goza da garantia no emprego, uma vez que apenas o membro titular da CIPA possui tal privilégio. A afirmativa está errada porque a estabilidade provisória do cipeiro é assegurada constitucionalmente ao empregado eleito para o cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. E, de acordo com o inciso I da súmula 339 do TST o suplente da CIPA terá garantia de emprego a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
É oportuno ressaltar que o inciso II da Súmula 339 do TST estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Gabarito: Afirmativa ERRADA
Legislação:
Art. 10 da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA - Suplente da CIPA tem estabilidade
- Atenção ao Comentário excelente da EUPROCURADORA <3
SINDICATO E ESTABILIDADE
- Dirigente sindical --> tem estabilidade (sum 369 TST)
- Diretoria --> tem estabilidade (limitado ao nº de 7 titulares e 7 suplentes) (sum 369 II TST)
- Membro de conselho fiscal --> não tem estabilidade (OJ 365 SDI1)
- Delegado --> não tem estabilidade (OJ 369 SDI1)
CIPA E ESTABILIDADE
- Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (sum 339 TST)
- Representante do empregador --> não tem estabilidade
CCP E ESTABILIDADE
- Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (652-B §1º)
- Representante do empregador --> não tem estabilidade