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ID
5037841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    João, empregado de uma empresa privada, foi eleito membro suplente dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dessa empresa. Durante o mandato de João, o estabelecimento em que ele exercia tal função foi extinto, o que levou a empresa a dispensá-lo por justa causa. Inconformado, João ajuizou ação trabalhista requerendo nulidade da despedida, saque dos valores constantes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o pagamento do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.  

A partir dessa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue o item seguinte.


João não goza da garantia no emprego, uma vez que apenas o membro titular da CIPA possui tal privilégio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; [EMPREGADO ELEITO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE PROVISÓRIA]

  • Gabarito: ERRADO!

    TST, SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Membro titular ou eleito?

  • A banca afirma que João não goza da garantia no emprego, uma vez que apenas o membro titular da CIPA possui tal privilégio. A afirmativa está errada porque a estabilidade provisória do cipeiro é assegurada constitucionalmente ao empregado eleito para o cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. E, de acordo com o inciso I da súmula 339 do TST o suplente da CIPA terá garantia de emprego a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

    É oportuno ressaltar que o inciso II da Súmula 339 do TST estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    Gabarito: Afirmativa ERRADA 

    Legislação:

    Art. 10 da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

    Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA - Suplente da CIPA tem estabilidade

    • Atenção ao Comentário excelente da EUPROCURADORA <3

    SINDICATO E ESTABILIDADE

    • Dirigente sindical --> tem estabilidade (sum 369 TST)
    • Diretoria --> tem estabilidade (limitado ao nº de 7 titulares e 7 suplentes) (sum 369 II TST)
    • Membro de conselho fiscal --> não tem estabilidade (OJ 365 SDI1)
    • Delegado --> não tem estabilidade (OJ 369 SDI1)

    CIPA E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (sum 339 TST)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade

    CCP E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (652-B §1º)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade