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ID
5037850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    João, empregado de uma empresa privada, foi eleito membro suplente dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dessa empresa. Durante o mandato de João, o estabelecimento em que ele exercia tal função foi extinto, o que levou a empresa a dispensá-lo por justa causa. Inconformado, João ajuizou ação trabalhista requerendo nulidade da despedida, saque dos valores constantes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o pagamento do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.  

A partir dessa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue o item seguinte.


O pedido de pagamento de aviso prévio feito por João deverá ser julgado procedente, pois a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO!

    TST, SÚMULA Nº 44 - AVISO PRÉVIO

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Quanto ao cipeiro, importante diferenciar as Súmulas 44 e 339, ambas do TST, em relação à cessação da atividade, veja:

    SÚMULA 339, TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    SÚMULA 44, TST

    AVISO PRÉVIO

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

    _________________________________________________________________________________________________

    Para fixar, é importante lembrar o objetivo do instituto do Aviso prévio, qual seja afastar o elemento surpresa, tanto ao empregado quanto ao empregador, quando da cessação do vínculo empregatício. Nisto decorre o regramento do art. 487 da CLT e a Lei 12.506 de 2011 que regulamenta os prazos mínimo e máximo do aviso prévio.

    Quanto à cessação da atividade, entende o TST no sentido de que esta situação deverá ser comunicada aos empregados, sob pena de se caracterizar surpresa indevida.

    Agora, imaginemos a situação do cipeiro (membro empregado integrante da CIPA, que goza de estabilidade). A Súmula 339 do TST, como visto, entende que essa estabilidade só faz sentido quando houver o vínculo empregatício mediante a normal realização as atividades pelo Empregador. Cessada a atividade, rescinde-se o vínculo, e consequentemente, cessa a estabilidade.

    Agora, essa cessação da atividade não afasta o pagamento da indenização do aviso prévio. O termo "por si só" da Súmula 44 do TST dá a entender que, se o empregador, quando da cessação da atividade, não comunica aos empregados, deverá pagar o aviso prévio decorrente da surpresa indevida.

    (qualquer erro no comentário, só mandar msg)

  • GAB: CERTO - SUM-44 TST- A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

    Acrescentando:

    SINDICATO E ESTABILIDADE

    • Dirigente sindical --> tem estabilidade (sum 369 TST)
    • Diretoria --> tem estabilidade (limitado ao nº de 7 titulares e 7 suplentes) (sum 369 II TST)
    • Membro de conselho fiscal --> não tem estabilidade (OJ 365 SDI1)
    • Delegado --> não tem estabilidade (OJ 369 SDI1)

    CIPA E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (sum 339 TST)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade

    CCP E ESTABILIDADE

    • Representante dos empregados e suplente --> têm estabilidade (652-B §1º)
    • Representante do empregador --> não tem estabilidade
  • Acrescentando: perderá a estabilidade, no caso da extinção do estabelecimento, vez que não é estabilidade subjetiva.

  • Lembrando que a estabilidade do CIPEIRO é apenas contra despedida ARBITRÁRIA, aquela que não é fundada em motivo financeiro, econômico, disciplinar ou técnico (art. 510-D, §3 º, da CLT). Havendo a extinção do estabelecimento, obviamente não há arbitrariedade na despedida.

  • De acordo com as disposições do art. 165 da CLT os titulares da representação da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, assim compreendida a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (os quais deverão ser demonstrados pelo empregador).

    Por força do enunciado da Súmula 339 do TST, na hipótese de completa extinção do estabelecimento (ou seja, se o estabelecimento realizava atividades industriais e administrativas ambas devem ser encerradas), o cipeiro não fará jus à garantia provisória de emprego. No entanto, se o cipeiro realizava atividade industrial e foi extinto o setor em que ele trabalhava não se aplica a súmula aqui referida já que o cipeiro, por zelar pela segurança do ambiente de trabalho, deve ser o último a sair (o que apaga as luzes da empresa - TRT 6, RO 0000377-27.2014.5.06.0312). Em suma: se permanecer ativo o setor administrativo, ainda que com número reduzido de empregados, o cipeiro gozará de garantia provisória de emprego.

  • Gabarito:"Certo"

    • TST, SÚMULA 44. AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que o aviso prévio é o período em que uma parte faz a outra quando pretendem encerrar unilateralmente o contrato de trabalho, possui previsão legal nos arts. 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Inteligência da Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

     

    Nesse sentido, prevê a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

     

    DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO PELO EMPREGADO. COMPENSAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. O aviso prévio é irrenunciável; ainda que concedido pelo empregado, o empregador só se desonera da paga correspondente se comprovar que, no seu curso, o trabalhador obteve novo emprego. Inteligência do Enunciado 276 do TST. Constatado que, não obstante o pedido de demissão do empregado, ele ficou impossibilitado de cumprir o aviso prévio, em virtude do encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em compensação dos valores relativos a esta verba. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -18869/99; Data de Publicação: 10/05/2000, DJMG , Página 19; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Fernando Antonio de M. Lopes)

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O aviso prévio é, em regra, irrenunciável, e, por essa razão, a extinção da empresa não retira o direito.

    Nesse sentido a Súmula n. 44 do TST, que prevê que "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio".

    Contudo, importante lembrar se o empregado obtiver novo emprego no curso do aviso prévio, NÃO haverá o direito ao pagamento.

    Nesse sentido a Súmula n. 276 do TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."