A banca traz a seguinte situação hipotética: A empresa pública ALFA impetrou mandado de segurança em lide de competência originária de tribunal regional do trabalho (TRT) em face de decisão do próprio TRT. Houve procedência parcial na decisão do tribunal, além de condenação recíproca em honorários sucumbenciais. A decisão é passível de reforma mediante recurso.
A banca pede para o candidato analisar se é verdadeira a seguinte proposição: Compete ao TRT processar e julgar mandado de segurança quando o próprio tribunal figura como autoridade coatora.
A afirmativa acima está certa porque de acordo com o artigo 21, VI da Lei Complementar 35\79 estabelece que´compete aos Tribunais privativamente julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Ao passo que o artigo 678, b, "3" da CLT estabelece tal competência.
Resposta: CERTA
Legislação:
Art. 678 da CLT Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas;2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Art. 21 da lei Complementar 35\79 Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.