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GABARITO - ERRADO
DL. 779, Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dôbro para recurso;
NÃO ABARCA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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POSSUEM PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO P/ RECURSO (DL. 779, Art. 1º):
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
- autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
NÃO CUSTA LEMBRAR:
-(CLT ART. 790- A) ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; MPT e beneficiários da justiça gratuita. (essa isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional).
-(CLT ART 899 §10) ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL - os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
-(CLT ART 899 §9º) DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE - entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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As garantias e os privilégios que são outorgados à Administração Pública, em regra, não alcançam às entidades de Direito Privado.
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Lembrar que a ECT é Empresa Pública mas possui o prazo em dobro, em razão da equiparação à Fazenda Pública conforme entendimento do STF.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as figuras que
possuem privilégios e prazos no âmbito do direito processual do trabalho.
O
art. 1º, inciso III do Decreto-Lei 779/1969 determina que nos processos perante
a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público
federais, estaduais ou municipais que
não explorem atividade econômica o prazo em dobro para recurso.
Portanto,
não há previsão de prazo diferenciado para as empresas públicas. Outrossim,
complementando o mesmo raciocínio, verifica-se que o § 1º do art. 173 da
Constitui prevê que a empresas públicas
que exploram atividade econômica equiparam-se a empresas privadas, logo,
não gozam dos privilégios acima elencados.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Complementando: DL 509 /1969, Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
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As estatais (EP e SEM) têm regime jurídico de direito privado. Logo, têm prazo normal.