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As alíquotas dos empregados são completamente diferentes do contribuinte individual. A do empregado pode ser 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender da remuneração. Por outro lado, contribuinte individual pode ser, regra geral, 11% ou 20%.
Ou seja, não são as mesmas.
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GABARITO: ERRADO
Contribuinte individual:
20%, 11% ou 5%.
Lei 8.212
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Empregados
7,5%, 9%, 12% ou 14%
EC 103/2019
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
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Como fica agora a redução da contribuição do Contribuinte Individual, já que não existe mais a aposentadoria por tempo de contribuição?
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Gabarito: errado
Fonte: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048)
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As alíquotas de contribuições dos segurados empregado e contribuinte individual são distintas.
Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;
Contribuinte individual = 20% ou 11%.
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
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Gilson Câmara, onde você conseguiu essa informação que a contribuição de 11% para o contribuinte individual foi extinta, visto que no Regulamento da Previdência Social, atualizado, no artigo 199-A ainda consta essa alíquota para os contribuintes individuais e facultativos?
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Gabarito:"Errado"
Sendo objetivo, as alíquotas são:
Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;
Contribuinte individual = 20% ou 11%.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as
contribuições dos segurados no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019, até que lei altere as alíquotas
da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive
o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: até 1 (um)
salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); acima de 1 (um)
salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento); de R$
2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12%
(doze por cento); e de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite
do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
Ainda,
no mesmo sentido, o art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição do
empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não
cumulativa.
Noutro
ponto, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento
sobre o respectivo salário de contribuição, nos termos do art. 21 da Lei
8.212/1991.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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NADA A VER KKKK
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vou deixa minha contribuição.
lembrando que o contribuinte individual que for condutor autônomo de veículo o montante é de 20℅ do valor bruto do serviço prestado.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Gabarito''Errado''.
Errado: Segundo a Lei 8.212, em seu art. 21, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Empregados
7,5%, 9%, 12% ou 14%
EC 103/2019
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Contribuinte individual = art. 22= = 5, 11 ou 20%
Empregado = art. 20 = = 8, 9 ou 11%
Lei 8.212/91:
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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O contribuinte individual deverá recolher 20%, quando não houver cota patronal na prestação de serviço, terá descontado de seu rendimento 11% quando houver cota patronal, para contribuição e recolherá 5% se inscrito no SIMPLES e optante pelo Plano Simplificado.
O segurado empregado terá o recolhimento feito pela empresa onde presta serviço, com valores determinados por tabela proporcionalmente às faixas a que se enquadrar a renda total de valores integrantes.