SóProvas


ID
5037877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contagem recíproca de tempo de serviço, custeio previdenciário e regime geral de previdência social (RGPS), julgue o próximo item.


Para efeito de custeio do RGPS, as alíquotas aplicadas aos salários de contribuições dos segurados empregados são as mesmas alíquotas aplicadas aos salários de contribuições dos segurados contribuintes individuais.

Alternativas
Comentários
  • As alíquotas dos empregados são completamente diferentes do contribuinte individual. A do empregado pode ser 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender da remuneração. Por outro lado, contribuinte individual pode ser, regra geral, 11% ou 20%. 

    Ou seja, não são as mesmas.

  • GABARITO: ERRADO

    Contribuinte individual:

    20%, 11% ou 5%.

    Lei 8.212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

    II - 5% (cinco por cento):  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e  

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.   

    Empregados

    7,5%, 9%, 12% ou 14%

    EC 103/2019

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

  • Como fica agora a redução da contribuição do Contribuinte Individual, já que não existe mais a aposentadoria por tempo de contribuição?

  • Gabarito: errado

    Fonte: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048)

    --

    As alíquotas de contribuições dos segurados empregado e contribuinte individual são distintas.

    Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;

    Contribuinte individual = 20% ou 11%.

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

  • Gilson Câmara, onde você conseguiu essa informação que a contribuição de 11% para o contribuinte individual foi extinta, visto que no Regulamento da Previdência Social, atualizado, no artigo 199-A ainda consta essa alíquota para os contribuintes individuais e facultativos?

  • Gabarito:"Errado"

    Sendo objetivo, as alíquotas são:

    Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;

    Contribuinte individual = 20% ou 11%.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as contribuições dos segurados no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019, até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento); de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

     

    Ainda, no mesmo sentido, o art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa.

     

    Noutro ponto, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/1991.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • NADA A VER KKKK

  • vou deixa minha contribuição. lembrando que o contribuinte individual que for condutor autônomo de veículo o montante é de 20℅ do valor bruto do serviço prestado.
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gabarito''Errado''.

    Errado: Segundo a Lei 8.212, em seu art. 21, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Empregados

    7,5%, 9%, 12% ou 14%

    EC 103/2019

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Contribuinte individual = art. 22= = 5, 11 ou 20%

    Empregado = art. 20 = = 8, 9 ou 11%

    Lei 8.212/91:

    Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                  

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. 

    Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.  

    § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:    

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;    

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e         

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     

  • O contribuinte individual deverá recolher 20%, quando não houver cota patronal na prestação de serviço, terá descontado de seu rendimento 11% quando houver cota patronal, para contribuição e recolherá 5% se inscrito no SIMPLES e optante pelo Plano Simplificado.

    O segurado empregado terá o recolhimento feito pela empresa onde presta serviço, com valores determinados por tabela proporcionalmente às faixas a que se enquadrar a renda total de valores integrantes.