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Questões de Proporcionalidade


ID
60103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.

Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8231/91Art. 40. É devido ABONO ANUAL ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual SERÁ CALCULADO, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
  • Asserriva Correta - A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    (...)

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
  • ATENÇAO:


    O ÚNICO BENEFÍCIO QUE NÃO DÁ ORIGEM AO ABONO ANUAL É O SALÁRIO-FAMÍLIA.
  • O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago. 
  • A questão está correta mas devemos ficar atentos. O abono não corresponderá necessariamente ao benefício de dezembro. O valor pago em dezembro serve apenas como BASE. Se o beneficiário não recebeu durante todo o ano este benefício, o abono será menor, ou seja,  1/12 do número de meses que recebeu multiplicado pelo valor do benefício de dezembro. Estou certo?
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

      Fundamento legal: art. 201, parágrafo sexto da CF. A gratificação natalina terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  


      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
     § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.


  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    (...)

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

  • A paz!

    Gabarito: Certo.

    Conforme diz a própria Constituição da República Federativa do Brasil.
    "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano" (Art. 201, V, §6º, CF).


    Deus seja louvado!

  • o beneficiário que faz juz ao ABONO ANUAL  pagos conforme proventos do mês de dezembro, são apenas quem recebe:

    APOSENTADORIAS-AUXILIO-RECLUSÃO-AUXILIO-ACIDENTE-AUXILIO-DOENÇA-SALÁRIO -MATERNIDADE-PENSÃO POR MORTE.
  • Correto! A base da gratificação natalina não se dá mês a mês, mas sim em dezembro de cada ano.

  • Eu ate pensei pela lógica. Dezembro = gratificação natalina. Mas achei q seria mtu óbvio tal informação. rs...

    Cespe e suas questões malignas!


  • Resposta correta! Porém, o abono terá como base a quantidades de benefícios recebidos ao londo do ano x o benefício pago em dezembro.

  • QUESTÃO CORRETA

    CALCULAR MÉDIA SALARIAL P/ "APURAR" VALOR DE GRATIFICAÇÃO NATALINA = ERRADO

    SIMPLESMENTE OLHAR O HOLERITE DO MÊS DE DEZEMBRO, O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = CERTO

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998



    Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    .

    .

    .

    § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Corretíssima.

    A base de cálculo não é a média, mas sim, o mês de DEZEMBRO. Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas.

    #VAMOSPOROGABARITO

  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


  • ART 120 DO DECRETO 3.048/99
    § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

  • Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Certa
    Art. 201

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


  • 3ª vez esta questão....

  • Decreto 3.048/99

    Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

         § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Já era essa viagem ae...

  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

  • ESSA QUESTÃO É A PROVA DE QUE SEMPRE DEVEMOS LER A QUESTÃO ATÉ O FINAL, SEM RESSALVAS.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • LEI SECA:


    Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



  • GABARITO: CERTO

     

    Texto constitucional:

    Artigo 201

    (...)

    § 6º- A gratificação NATALINA de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

  • RESOLUÇÃO:

     

    De acordo com o art. 120, § 1°, do RPS, o abono anual será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    Resposta: Certa

  • Vamos estudar para o inss? https://discord.gg/mWxf2wKv


ID
64381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • L 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O erro da questão está na omissão do "limite" de 80%
  • A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.

  • Exatamente o que foi dito pelo colega acima. Até a EC 41/2003, a aposentadoria do servidor era calculada com base na sua última remuneraçao. Pós EC 41, que modificou o art.40, parágrafo 3º e 17, X da CRFB/88, a base passa a ser a média das remuneraçoes atualizas pelo INPC. A média é feita com base na remuneraçoes recebidas de julho de 1994 para frente, por conta do plano real (observa-se a regra estabelecida para a média pela Lei 10887/2004).

    A assertiva falou "desde 1972", o que, pelo exposto, está errado.
  • Valor do benefício

    Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado o  fator previdenciário.

    Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123


    Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.

    Bons Estudos!

     

  • Os reajustes REAIS baseados no INPC (medido pelo IBGE)  não serão mês a mês como disse nosso colega acima, e sim anualmente.
  •  A partir da Medida Provisária 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06 o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: " O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".

    Curso Prático de Direito Previdenciário - IVAN KERTZMAN - 8 Edição
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,
       Para os inscritos até 28.11.1999 o cálculo da renda mensal leva em conta somente as contribuições de 07.1994 para cá. Veja o que dispõe o art. 188-A do Decreto 3.048/99:
       Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
    decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Questão ERRADA.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

    Como Mário é filiado desde de 1972, sua aposentaria será à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde de 1994, multiplicado pelo FP. 
  • Hipoteticamente, se houver a partir de 1994, uma  única contribuição sobre o teto, esta contribuição seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a única aplicada para se calcular o valor do salário de benefício para chegar a renda mensal do benefício? 
  • LEONARDO VARGAS tirando a sua dúvida...

    REGRA DE TRANSIÇÃO - implantação da moeda real

    Se no período básico de cálculo (o tempo contribuído para o cálculo do benefício) não existir Salário de contribuição o valor do benefício será o salário minimo. 

    A partir de julho/1994, as contribuições anteriores a essa competência não serão aproveitadas - ele pode ter contribuído pelo teto sempre, mas não será usado.  Só contará as contribuições depois dessa data.  ( isso só para o cálculo do benefício, ele não perde o tempo contribuído, ou seja, não tem SC, mas tem o tempo de cont. e carência)

    No seu exemplo seria usado essa única contribuição mais o salário mínimo.
  • media aritmetica > sb*referentes(80%) * fator previdenciario que neste caso é obrigatorio.
  • Para os FILIADOS até 28/11/1999 - média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho desde julho de 1994, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Para os INSCRITOS a partir de 29/11/1999 - Mésia aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho contributivo, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Questão ERRADA  quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.

    A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

    bons estudos e vamos ao INSS!

  • Contará a partir de Julho de 1994, devido a troca da moeda (plano real).

  • A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, considerados a partir de julho de 94, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

  • Caí na pegadinha. kkkkk

  • CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado

    Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade 

    - Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

    - Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa. 

    Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente

    - Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

    -Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário. 

    Segurado especial que não contribui facultativamente

    - Um salário mínimo. 

    Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente 

    - A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.

    - O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.



    Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário. 

    salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)

  • Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?

    Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.

    * salário de contribuição

    * Salário de benefício

    *** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


  • ATENÇÃO REDOBRADA!O valor do salário inicial do benefício corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,multiplicados pelo fator previdenciário.

    Bons estudos.
  • Carol Ludwig


    O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.


    Gabarito: Errado.

  • Para lembrar:

    fATor previdenciário * ATempo de contribuição


  • Em breve o plano Dólar .

  • QUESTAO MUITO BEM ELABORADA

  • Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.

  • ele requereu a aposentadoria quando no caso... em 2008?

  • GABARITO: ERRADO
    A questão esqueceu de mencionar que a média aritmética será calculada sobre os 80% maiores para cálculo salário de beneficio multiplicado pelo fator previdenciário e ano 1994

  • Errado.


    Erro grave=> corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972.
    Bons estudos !
  • Errado = Na verdade corresponde a 100% do salário de benefício se integral ou 70% do salário de beneficio + 5% a cada ano de contribuição que supere numero mínimo de tempo exigido na modalidade proporcional, segundo a regra de transição.

    para quem se filiou antes de 11/1999 e implementou os requisitos depois como é o caso, independente da modalidade, o salário de benefício será igual: A média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

  • Desde 94 


  • Faltou mencionar:

    Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.

    Gab. Errado.

  • ERRADO.

    R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.

  • para aqueles que gostam de ter as respostas com os referidos artigos:

    Lei 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


    Decreto 3048
    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32

  •  80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.

  • RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).

  • Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:


    A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;


    Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.



    A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;


    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Dos maiores 80%  salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

  • A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.

  • Desde 1994.

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)

    SB = BC x FP (Salário Benefício)

    RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)


  • Gabarito: Errado



    Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

    100% do salário de benefício



    Forma de calcular o salário de benefício:

    Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.


  • Galera essa regra de 1994  vale para todos os segurados??  Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.

  • errado pois neste caso Obedece à regra de transição

    as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994

  • a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

  • GABARITO > ERRADO!


    "O SB consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo"
    > (nos casos de aposentadoria por idade) Multiplicado pelo Fator Previdenciário = Quando for mais vantajoso ao segurado;
    > (nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição) Incide o Fator Previdenciário = *Independente se vantajoso ou não.



    *Mas ATENÇÃO!


    Caso o cliente (segurado) atinja a pontuação 85/95 (soma da idade + tempo de contribuição) ele poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, a incidência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição não é sempre obrigatória.

    A pontuação 85/95 será majorada em um ponto, até que se atinja 90/100. (Aqui vão os anos de majoração)


    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100




    Ainda não conhece essa regrinha? dê uma passadinha lá na Lei 8.213 (Art. 29-C.) e confira.



    Boa batalha, concurseiros!

  • lei 8.213 .Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de aposentadoria tempo de contribuição e idade, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    "aposentadoria por idade = fator não obrigatório"

    "aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"

    precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:

    art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for

    Aqui é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor seguintes em pontos:

    I - igual ou superior a 95 noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 trinta e cinco anos; ou 

    II - igual ou superior a 80 oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 trinta anos.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100



  • Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.

  • Não sei de qual fonte o Janiel retirou essa letra da Lei, mas as majorações citadas estão divergindo do que realmente é encontrado nos meus livros, e na própria MP 676/15, vejam:

    § 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96

    II - 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97

    III - 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98

    IV - 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99

    V - 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100


  • Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:



    I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.

  • ERRADA.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).

  • Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.

  • A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.

    Errada!

  • Como a própria Janaína comentou:

    a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

    O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente! 
  • Gabarito Errado

    PS:

    Como funciona o fator previdenciário?
    O chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

    Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999
     Art. 29 O salário de benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;



    http://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml
    Quem quizer dar uma olhada no site da previdência.
  • Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.

  • Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?

    Sera que vai cair em prova???

  • A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .


    O fator previdenciário surgiu no ano 1999. 


    Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição. 


    Mário  está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela  época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição  Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 

  • Gabarito ERRADO!


    #Ricardo Andrade, a regra que você citou pertence ao Art. 2º da Lei 13.183, publicada em 5 de novembro de 2015. Segundo o inciso III do Art. 8º da mesma lei, essa regra entrou em vigor na data de sua publicação.

    espero ter ajudado

    Bons estudos
  • Caro colega Ricardo Andrade

    o Item 13.32 do edital diz o seguinte:

    "A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"

    Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.

    Forte Abraço

  • há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.  Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.

  • Boa questão sobre aposentadoria.
  • Quando vi a data, só lembrei que tinha alguma regra cabulosa de transição e já marquei ERRADO kkkkkk

  • No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.

    Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.

    E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.


    Para somar nos estudos!!

    Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética  simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.

  • A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."

     

  • Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes

    2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.

  • Errada
    A partir de Julho de 1994.

  • Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:

     

    Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
    que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
    considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.

     

    Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
    contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.

     

    No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)

     

    Errado.

     

     

    -Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC

    Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994

  • Excelente o comentário do colega Arnold.

  • A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.

    O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:

    A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    >>> o que é a formula 85/95????
    > Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.

    > É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:

    Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.

    Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.

    Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).

    Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.

  • ERRADA

     

    Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.

     

    No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.


    Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.

     

    Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.

     

     

    Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.

  • Filiado até 1999, conta a partir de 1994.

  • ERRADA

     

    Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Imagina se fosse assim...

    ele nao recebia nem em real...

    ia receber muito pouquinho ;)

  • O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório. 

  • A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.

    Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.

    A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES! 

    O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...

  • Desatualizada !

     

  • Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

    Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

  • 100% do SB * F.P.

  • O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.

  • Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."

    Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.

    Abrçs

     

  • Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):

     

    ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço =  mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.

     

    DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

    --> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).

     

    FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".

     

    Fontes:

    - Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)

    - Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)

     

     

     

  • Gab: Errado.

    A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!

  • ERRADO.

    Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%

  • Lei 8.213/91 

    Art.29

    I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Julho de 1994 (início do plano real) equivale a trava da previdência social.
  • Resumindo:


    Até julho de 1994: A media de contribuições

    julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.


    OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.


    GAB: E

  • De todos os salários não!

    exclui-se os 20% menores

  • É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!

  • NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO

  • Em 2008, questão ERRADA.

    Hoje, questão CERTA.

  • Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.

    O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI


ID
439756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a retenções e recolhimentos tributários, julgue
os itens a seguir.

O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide sobre o valor do salário- base, às alíquotas de 8%, 9% e 11%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
               A alíquota de contribuição do contribuinte individual prestador de serviços será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. As alíquotas mencionadas na questão são aplicáveis à contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 8212.
  • ser for prestador de serviços a PJ a questão estaria certa, o erro seria afirmar que a alíquota incidiria sobre o salário base, quando o correto deria sobre o salário de contribuição.
  • Conforme o Dec. 3.048/99:
    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

     Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    Item errado, portanto, já que se referiu às alíquotas aplicáveis aos empregados, inclusive o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, ao invés de contribuinte individual e facultativo.

  •  

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

    VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012

    Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS
    até 1.174,86 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 11%
  • O erro da questão é mencionar salário base quando o correto seria salário de contribuição. Além disso, as alíquotas de 8, 9 e 11 não se aplicam ao CI.

    Pelos comentários, acho que ficou uma dúvida com relação à contribuição do CI quando presta serviços para empresas.

    Quando o CI presta serviços pra pessoa física não há dúvidas, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, limitado pelo teto do RGPS (hoje em torno de 3.961).

    Esse CI pode desistir da aposentadoria por tempo de contribuição, momento em que sua alíquota cai para 11% (Art. 21, § 2º da L 8.212).

    Se esse CI presta serviço para uma empresa, sua alíquota continua sendo de 20%, contudo, o §4 do art. 30, da L 8.212 prevê uma dedução de 45% da contribuição patronal (da empresa), limitada a 9% do salário de contribuição. Como assim?

    Digamos que o CI pintou umas paredes de uma empresa e recebeu 2.000 por isso. Nesse caso, a empresa tem sua contribuição patronal de 20% sobre o valor pago ao CI, resultando em 400 reais. O CI tem que recolher 20% tb, mas a lei diz que ele pode deduzir 45% da contribuição da empresa. 400 x 45% = 180. Ou seja, o CI recolhe a sua parte de 400 (20% de 2000)-180=220.

    Os mais atentos dirão: "mas 220 representa 11% de 2.000, pra quê criar essa regra de 45%???"

    Resposta: porque muitas vezes o CI recebe um valor bem acima do teto do RGPS, furando o esquema dos 11%, tendo que aplicar o limite de 9% do salário de contribuição.

    Por exemplo, o CI prestou um serviço a uma empresa e ganhou 10.000. A contribuição da empresa continua sendo de 20% sobre o total pago ou creditado, no caso daria 2.000. Nesse exemplo, a contribuição do CI seria 20% sobre 3.961 (teto do RGPS), o que é igual a 792,2. Se o CI pudesse deduzir 45% da contribuição da empresa, ele deduziria 900 (45% de 2.000) de 792,2, ou seja, ficaria com saldo a receber. Por isso, a lei limitou a dedução em 9% do salário de contribuição. No exemplo, 9% de 3.961 = 356,49. O CI pagaria 792,2 - 356,49 = 426,71.

    Inté
  • Segundo Adriana Menezes, a partir de 01 de abril de 2003, com a edição da Medida provisória nº 83/2002 e a sua consequente conversão em Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala de salário-base sobre o qual os contribuintes individuais vinham recolhendo suas contribuições. A partir de então, a contribuição desses segurados é feita aplicando-se um percentual sobre o seu salário de contribuição.

    Bons estudos!
  • 06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)?

    R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2013 o limite mínimo passou a ser de R$- 678,00 e o máximo de R$- 4.159,00.

    07 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestam serviços à empresas?

    R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009.  Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.

    08 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?

    R - Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.  

    09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?

    R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.

  • Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Completando a resposta de Rogério Carlos..

    Contribuição limitada ao teto de R$ 4.663,75 (valor atualizado para 2015)

  • Errado.


    Pessoal, estica um pouco o entendimento; a questão não afirma se presta serviço para empresa ou não.



    1)-Pois bem, A regra é 20% para CI.

    2)- A exceção é 11% para serviços prestados ás empresas.

    3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade

    O CI contribui em cima do mínimo em (3); e do valor auferido da empresa em (2); e em (1) contribui sobre o valor declarado respeitando o mínimo e o teto do RGPS.



    Obs: No (2) caso o valor do serviço for abaixo do mínimo , a empresa desconta da nota e o Ci tem a obrigação de completar a diferença.



    Ex: Arlindo fez serviço para empresa no valor de 300,00, essa recolhe 11% da nota (33,00) e Arlindo até o final da competência deverá recolher a diferença do mínimo 788,00 (86,68 - 33,00)  no valor de 53,68.

         O desconto de 11 % é fixo, independente do valor auferido a uma ou várias empresas ( até o teto), ex: Arlindo recebeu 2000,00 e teve o desconto de 11% (220,00).

    Para o RGPS o valor mínimo deve ser respeitado (para fazer jus ao benefício de redução), fazendo assim a obrigação de complementa-lo.

  • pessoal por favor! sejam objetivos em suas respostas, não é preciso fazer um texto dissertativo para respondê-las.

  • SÓ CONSIDEREM ESSA RESPOSTA, QUE FOI DO NOSSO COLEGA ABAIXO, O RESTO NEM LEIAM TEM COISA DESATUALIZADA NOS OUTROS COMENTÁRIOS!!!!!!

    Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Juliana vc errou nessa parte: 

    "3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade" não é aposentadoria por idade e sim aposentadoria por tempo de contribuição

  • Errada

    8, 9 e 11%, são faixas de contribuição de segurados empregados.

    Contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%.

    - 11%: caso opte por recolhimento simplificado. ATENÇÃO: Não é permitido esse tipo de recolhimento simplificado para quem ganhe 2 ou mais salários mínimos. Não tem aposentadoria por TC.

    - 5%: Micro empreendedor individual (ganha até 60 mil anualmente e tem no máximo 1 empregado com salário mínimo).


  • Estas alíquotas são para o segurado empregado.

  • PRIMEIRO QUE NÃO É SALÁRIO BASE E SEGUNDO QUE AS ALÍQUOTAS SÃO PARA SEG EMPREGADO. 

  • Essas aliquotas destinam-se a segurados empregados, avulsos e domésticos.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • RESUMO SOBRE OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ..


    QUE TRABALHA EM EBAS >> 20%

    QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA >> 20%

    QUE ABRE MÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO >> 5%

    QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESA >> 11%



    Só erra se quiser !! Valeu !! :D

  • ERRADO!!


    ESQUEMATIZANDO:


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI): REGRA 20% (autônomo ou EBAS) ou 11% (Empresa) do SC.


    CI condutor autônomo ou seu auxiliar: 20% x BCR , onde BCR = 20% do valor do serviço de transporte.


    CI que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 11% x salário mínimo


    CI (MEI) ou Segurado Facultativo ( sem renda, de âmbito residencial, com trabalho doméstico e de família de baixa renda ) que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 5,0 % x salário mínimo.



    FONTE: PROF. ALI JAHA. ESTRATÉGIA CONCURSO.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Ô Danilo Silva, a porcentagem do C.I que abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição é 11%, e 5% é o contribuinte individual na qualidade de MEI.

  • Essas são alíquotas do empregado.

  • 20%
    Mas o contribuinte individual poderá contribuir com 11%, se ele optar pela exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mesma regra para o segurado facultativo. 

    Lembrando que poderá contribuir também da seguinte forma > 5% > Contribuinte Individual que for um MEI (Micro Empreendedor Individual); 


  • Errada
    Essas alíquotas são para Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

  • CI prestador de serviço contribui com 11%

  • INDIVIDUAL É 20%....

  • 20% se ele quiser contribuir de forma simples com 11%, 9% ... perde o direito de aposentar por tempo de contribuição.

  • DÚVIDA!

     

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

     

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?? 

     

     

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

  • Augusto,

    Muito obrigado!

  • Essas alíquotas não são para contribuinte individual.

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

    -----------------------------------

     

    Só para o contribuinte individual que é cooperado?

  • Contribuinte individual:

    - por conta própria: alíquota de 20% sobre seu salário de contribuição

    - presta serviço a diversas empresas: alíquota de 11% sobre seu SC

     

    Lembrando que ele pode optar pelo sistema especial de inclusão previdenciária, hipótese em que ficará excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e fará jus a benefícios no valor salário mínimo. Neste caso, as alíquotas do CI serão de:

    - 5% sobre o salário mínimo (Microempreendedor individual)

    - 11% sobre o salário mínimo (por conta própria).

  • Art. 21. lei .8.212  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

  • 20% CI q trabalhe por conta própria.

    11% CI q presta serviços a empresas.

  •  Gente cuidado, o comentario da Maria Mendonça esta totalmente invertido, quem trabalha por conta propria CI 11%; e quem tem vinculo com outras empresas CI 20%; de acordo com a Lei 8.212/1991 § 2º. Tomem cuidado com os comentarios pois muita gente se baseia neles para estudar... muita gente curtiu o comentario errado... Bons estudos...

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

  • JEFFERSON CÂNDIDO, vc que se confundiu, MARIA MENDONÇA ESTÁ CORRETA!!!

    Falando em alíquota do CI, é isso mesmo!

    Fora se optar por recolher sobre o Salário mínimo, que é 11%.

  • Jeferson Cândido

     

    O comentário da Maria Mendonça está correto, pois o contribuinte individual que trabalha por conta própria recolhe 20% do salário de contribuição, porém se ele optar pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será de 11% e ainda tem o caso do MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo (sem direito a aposentar-se por tempo de contribuição).

     

    No caso do contribuinte individual que preste serviço à empresa o valor da sua contribuição será de 11%, isso porque ele tem direito a uma dedução de 45% sobre a contribuição da empresa, limitada a 9%. Veja:

     

    Lei 8212/91 - Art. 30  § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

     

    Fonte: Lei 8212/91

  • CI que trabalha por conta própria recolhe 20% do SC (regra) ou 11% sem AP. TC

     MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo.

    CI que presta serviços a empresas: será descontado 11%, exceto se para EBAS isentas, que descontará 20%.

  • 11% e quando prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social será 20%
  • Contribuinte individual

    20% SC Pessoa Física

    11% SC Pessoa Jurídica

    5% SC Cadastro do Micro emprededor Individual (MEI)

    Segurado Facultativo

    20% SC

    11% (Plano simplificado RGPS)

    5% Dona de casa

  • ERRADO!

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM NENHUMA ALÍQUOTA DE 8% OU 9%.


ID
629425
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  § 5oA contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991: Fonte: http://www.fetaemg.org.br/consulte/cartilha_previdencia_apresentacao.htm 


    Tabela de contribuição mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
    a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
    ao INSS (%)
    até 1.247,70 8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
     
  • CRFB, Art. 201, § 5º (LITERAL):
    É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
  • A) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
    B) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
    C) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 11, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
    D) INCORRETA. D. 3.048/99 - Art. 198, Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (v. alínea "r": r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano).
    E) CORRETA. D. 3.048/99 -  Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

  • Base legal

    Decreto 3048/99


    art.198

    Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.


    Logo, gabarito: LETRA (D)


    Sucesso a todos!

  • Independente do valor da remuneração, o empregado - exclusivamente neste caso citado na questão em tela - contribuirá com 8% - Art 11 - §2° do Dec 3048

  • para o trabalhador rural: satisfazendo as exigências é 8% 

    descumprindo a natureza temporária ou em desacordo com a lei terá uma contribuição incidente em 8%,9% ou 11% como os outros

    Gabarito D


  • D- Ele é empregado, e sua alíquota varia de acordo com a remuneração entre 8, 9  11%

  • o trabalhador rural (E) que trabalhe para Produtor Rural Pessoa Física (C.I.) por prazo ñ superior a 2 meses/ano, contribuirá com 8% do seu respectivo S.C.

    É uma alíquota muito específica e considero importante atentarmos a ela, espero que sirva pra nossa prova.

  • Sobre a letra B tenho uma dúvida!!!

    Sobre o termo: 

    "desde que não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. "

    Alguem poderia ajudar?

  • RICARDO ANDRADE, 

    desde que não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. 

    o Segurado Especial,  poderá receber benefícios da Previdência Social que NÂO deixa de ser Segurado Especial, mas não são todos os Benefícios[ que ele pode receber, é só os benefícios de Pensão por Morte, Aux. Acidente e Aux. Reclusão , e desque o valor desses benefícios não seja maior que """1 SÁLARIO MÍNIMO"" que é o  menor benefício de prestação continuada da previdência social

  • Dependência economica = direito a alimentos.

  • desde que não passe o valor do salário mínim,o ricardo andrade

  • Gabarito: D

    A contribuição deste empregado, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectivo salário de contribuição. Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.

  • Lei nº 8.212/91

     

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

    I -2% da rceita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.

  • Alíquota varia de acordo com a remuneração entre 8, 9 11%.

  • Pessoal, CUIDADO!

    O trabalhador rural que trabalha para PRPF por tempo determinado (não superior a 2 meses em um período de um ano) é segurado empregado sim. Mas a sua contribuição é sempre de 8% independente do valor de sua remuneração. Não é de 8%, 9% ou 11% como os demais.

  • Varia ou não de acordo com a remuneração ??????????

    Uns falam que variam outros falam que não !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • trata-se de uma excessão. não varia, é 8% independente do valor do salário.

  • Esse é o único caso dos segurados EMPREGADOS q sempre contribuem com a mesma alíquota, 8%

  • Gab. D

    Qc, por misericórdia ponham mais questões sobre direito previdenciário na plataforma, as que têm estão todas desatualizadas.


ID
694504
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA: Art. 21, P. 2º, II, da Lei 8212.
  • Alteração recentíssima na Lei nº 8.212/91.
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
    II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    Gabarito: "B"

  • Que ótimo!!! A pessoa (eu) não achou a resposta porque está com código anterior a alteração. Shit!!!
  • Nos termos da lei 8.212, a regra é a seguinte: (conforme art. 21)
    (i) A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% do seu salário de contribuição;
    (ii) Contudo, em caso de opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de 11%.
    (iii) EXCEPCIONALMENTE, caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria, e se dedique eclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, aí sim, a  sua alíquota será de 5%.
    Assim, em regra a contribuição é sobre a alíquota de 20%; se optar pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, será de 11%; se além disso, pertencer à família de baixa renda, e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria casa, terá a alíquota reduzida para 5%.
    Abs.
  • Outra exceção é a do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL!!!
    NÃO ESQUECE!

    PORTANTO:

    SERÁ 11% A REGRA.

    EXCEÇÃO (5%):
     MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL  SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
  • COMPLETANDO O PERFEITO COMENTÁRIO DA MARIANA LOGO ABAIXO COM UMA OBS. IMPORTANTÍSSIMA!


    O BAIXA RENDA SOMENTE NESTE CASO É CONSIDERADO QUEM RECEBE O VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS!


    GABARITO ''B''

  • C.I. enquadrado como M.E.I ou segurado facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e inscritas no CAD único - alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. 

    Lembrando que estes não possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição!!!


    =]

  • Complementando...


    O segurado deve estar cadastrado no CadÚnico.

  • MINHA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS:

     

    ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SERÁ (art. 21. L. 8212):

     

    1.       CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVO - REGRA: 20%

     

    2.       SE OPTAR POR EXCLUIR A OPÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ 11% para:

    a)       CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que trabalhe por conta própria, sem relação de emprego com empresa ou equiparado (ressalvado o caso da exceção dos 5%)

    b)       SEGURADO FACULTATIVO.

     

    3.       EXCEÇÃO – SERÁ DE 5% (também se optar pela exclusão da aposentadoria por tempo contribuição):

    a)       MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL.

    b)       SEGURADO FACULTATIVO sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho DOMÉSTICO no âmbito de sua residência, DESDE que pertencente a família de baixa renda.

    BAIXA RENDA É: estar inscrita no CadÚnico + ter renda mensal de ATÉ 2 salários mínimos.

     

    4.       SE optar depois por obter a aposentadoria por contribuição, deverá fazer a complementação na forma do § 3º e 5º, art. 21, L. 8.212.

  • só lembrando que §2° pede que a alíquota incida sobre o limite mínimo mensal do Salário de Contribuição, assim interpreto que se o SC for maior que o limite mínimo não poderão ser aplicadas as aliquotas de 11 e 5%, apenas a regra geral de 20 %.

    Corrijam-me se estiver equivocado

  • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           

    § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:      

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;         

    II - 5% (cinco por cento):            

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e       

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.          

  • Lei 8212/91:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           

    § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:      

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;         

    II - 5% (cinco por cento):            

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e       

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.          

  • Caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência = alíquota será de 5%.

     

  • artigo 21 § 2 II, b lei 8212


ID
750808
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição do empregador doméstico é de . . . . . . . . . .. do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B, conforme art 24, da Lei 8212/91: "A contribuição do empregador é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Empregador domestico arca somente com 12%, pois os outros 8% para completar 20% são descontados do empregado domestico.

  • EmpregaDOr DOméstico = DOze %

  • Lembrando que a alíquota do empregado doméstico pode ser também de 9 ou 8%, a depender do salário de contribuição.

  • "Babada essa pro juiz hein"! O meu Deus, quero uma questaosinha desta na minha prova!

  • Questao desatualizada nos termos da LC 150/2015 (inciso II, do art. 34).

    Recolhimento mensal a cargo do empregador 8 por cento

  • Felipe, na verdade não está desatualizada, eu pensava assim também. Segundo minha professora, os 8% só valerão a partir de outubro deste ano. 

  • desatualizada...

    8%


  • ate essa dado momento em que respondo essa questao nao esta desatualizada devido a vigencia da lei.....o deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa lei .A LC 150 foi publicado em 02 junho de 2015 portanto somente a partir da competencia de outubro  2015

    fonte; Manual Direito Previdenciario  Hugo Goes;edicao 11

  • Atualmente: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico

  • A alíquota do empregador  passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias (Contados a partir de 1º de junho de 2015). Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador.

  •  CUIDADO!

    A LEI COMPLEMENTAR 150 INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 8,8%. SENDO 8% DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.


  • por que o qconcursos não atualiza a questão ao invéns de dizer desatualizada ?

  • 8 % Contribuição + 0,8 SAT = 8,8 %

  • Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

     

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO ATUALMENTE (2019) É DE 8,8% (8% + 0,8%).


ID
1032079
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.  LENZA (2014):  Tratou-se da contribuição devida pelo contribuinte individual e pelo facultativo. Apresentou-se a hipótese desses segurados optarem por contribuir com alíquota reduzida de 11% sobre o salário de contribuição, quando, então, não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se esses segurados tiverem contribuído dessa forma (§ 2º do art. 21 do PBPS), esse período não será computado como tempo de contribuição. Se desejarem obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverão fazer a complementação das contribuições, recolhendo mais 9%, acrescidos de juros moratórios, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do PBPS (na redação da LC 128/2008), e § 4º do art. 55, acrescentado pela LC 123/2006.

  • DECRETO Nº 3.048/99:


    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição...


  • Letra A,porém não custa lembrar que essa alíquota de 11% não dá direito à contagem recíproca do tempo de contribuição,agora caso o segurado deseje voltar atrás,deverá complementar o restante como preceitua o §3° do Art 21 da lei 8212

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • só uma correção:qdo a alíquota desses segurados for menor em regra a base de calculo será sempre o salário mínimo e não o salário de contribuição.

  • Segundo o Decreto 3.048/99:

     Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: 

    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; 

    II - do segurado facultativo; e 

    III - do MEI de que trata a alínea “p" do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

    Assim, RESPOSTA: A.

  • Qual a diferença deste segurado facultativo que opta por contribuir com 11%, para com o segurado facultativo sem renda própria,que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,que contribui com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição,sabendo que os dois terão exclusos o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ?
    É porque o primeiro pode contribuir com valores maiores e poder usufruir de um melhor benefício,e também porque ele não é de baixa renda ?

  • Guilherme, a principal diferença é que:

    Seg Facultativo que contribua com 11% - Pode contribuir com qualquer valor, desde o mínimo( salário mínimo = 788,00) e o teto( R$ 4663,75)

    Seg Facultativo que contribua com 5% - Só pode contribuir com o mínimo, ou seja, com 5% do valor de 1 sál mínimo

    Neste caso, nenhum dos dois terá direito a aposentadoria por Tc.

    Ps: ainda existe outras regras para ambos, estou citando aqui apenas algumas diferenças básicas!

  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048 

      Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

  • DESATUALIZADA. NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO DIREITO ADQUIRIDO.

  • GABARITO: LETRA A

    OBS: Cumpre ressaltar que não existe mais aposentadoria por idade e nem por tempo de contribuição, ambas substituídas por aposentadoria voluntária.

     Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


ID
1119673
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da lei federal que organiza o regime geral de previdência, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, sendo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, será de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Amparo legal: 

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

    II - 5% (cinco por cento): 

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

  • Gabarito. E.

    Lei 8.212/1991

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

    II - 5% (cinco por cento): 

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

  • caso a questão quisesse complicar ela teria colocado 11% entre as alternativas

    Resposta Letra E
  • EMPREGADO DOMÉSTICO PAGA 5%, DESDE QUE SEJA DE BAIXA RENDA.

  • Corrigindo colega que disse "Empregada Doméstica"

    Na verdade é "Dona de Casa" de baixa renda que contribui facultativamente. A empregada doméstica é 8%, 9% ou 11%.
  • OBS.: CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA O RECEBIMENTO DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS 


    GABARITO ''E''

  • Letra: E
    Art. 21. § 2o
    II - 5% 

    a) MEI
    b) seg. facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
  • Será de 5% para a pessoa cuja renda seja de até 2 salários mínimos e a família esteja inscrita no CAD ÚNICO

  • Com direito a aposentadoria por tempo de contribuição:


    > Regra geral: 20%, respeitados os limites de R$788,00 a R$ 4.663,75;


    Sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição:


    > Regra geral: 11%, base de cálculo de um salário mínimo;


    >Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda: 5%, base de cálculo de um salário mínimo.


    Fonte: Professor Hugo Goes

  • Se a banca colocasse 11% em uma das alternativas, quebraria uma galera.

  • Que questão mal elaborada... começa falando de contribuinte individual, que é segurando obrigatório, e depois mistura com segurado facultativo. Quando pergunta da alíquota, você não sabe mais do que a questão tá falando...aff

  • Sorte que a banca não quis sacanear com a galera.

  • Lei 8212/91

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    b)do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.


  • Letra E


    Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda paga 5% sobre o salário mínimo (somente para esse caso).


    OBS: Considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas(os) de casa, a família inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

  • DESATUALIZADA! NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


ID
1119676
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da lei federal que estabelece os parâmetros de custeio para o regime geral de previdência social, a contribuição do empregador doméstico incide sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço no percentual de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D


    Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp

  • Segundo a Lei Nº 8212 de 24 de julho de 1991

    CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24 . A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



  • Vinicius Machado me perdoa, mas você esta confundindo estudo com brincadeira. já vi varias resposta suas que você simplesmente copia e cola o que o colega anterior escrever como se fosse você que soubesse a resposta. Isso não agrega conhecimento para você e também não contribui com o grupo, ao invés atrapalha o grupo. Tenta realmente estudar e se alguém já respondeu no pé da letra, não precisa colocar novamente as mesma coisa. Você pode responder usando as suas palavras de forma mais clara, isso sim iria ajudar o grupo.

    Espero que você não veja como uma critica dura e sim como uma critica construtiva. 

  • Apenas complementando...

    Alíquota de contribuição 

    1) Segurado empregado, contribuinte individual e facultativo: 11% sobre a remuneração

    2) Doméstico: 12% do salário de contribuição

    3) Microemprendedor Individual e Segurado facultativo que se dedique exclusivamente 
    ao trabalho doméstico, desde que baixa renda: 5%


    OBS!!! Para o segurado facultativo e contribuinte individual, via de regra, a alíquota é de 11%, porém se desejarem se aposentar por tempo de contribuição, a alíquota é de 20%. Se este contribuir com 11% apenas pode se aposentar por idade ou invalidez.

  • Tem respostas que realmente ficam parecidas, pois não tem como fugir da letra da lei. tanto é que as vezes deixo de comentar e apenas voto no comentário que julgo correto.

    Em fim, a resposta mesmo igual a de outro colega não estando errada. acho que agrega sim


  • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

    O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.

    Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

    Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

    Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.


  • Galera, como é bom estudar por completo o assunto...
    Errei a questão porque coloquei 8% viajando em outro Artigo, especificamente no Art. 20 da Lei de Custeio (8.212/91), que diz:

    CAPÍTULO III

    DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 

    Seção I

    Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00%

    de 249,81 até 416,33

    9,00%

    de 416,34 até 832,66

    11,00%

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)4

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    Entendi que a partir da vigência desta lei, seria sempre atualizado esse quadro supracitado, sendo que para 2015 fosse:

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 1.399,12

    8,00%

    de 1.399,13 até 2.331,88

    9,00%

    de 2.331,89 até 4.663,75*

    11,00%

    E como o Salário do Empregado Doméstico não superaria os R$ 1.399,12, achei que a alíquota seria de 8%. (Engano meu!)

    Pois como já dito por nossos colegas antes, no Art. 24 da Lei 8.212/91 diz expressamente que a alíquota é de 12% sobre o salário de contribuição.

    * R$ 4.663,75 corresponde ao Limite Máximo do Salário de Contribuição para o ano de 2015.

  • Arthur Guilherme vc está fazendo confusão.

    A questão pede "contribuição do EMPREGADOR doméstico" e não do empregado.

    a contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8,9 ou 11%

    a contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%

    fique atento!

  • Empregador DOméstico: DOze %

  • Empregador DOméstico: DOze % mt boaa!! VLW


  • Gabarito D.

    contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8%, 9% ou 11%

    contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%


  • Massao,


    A contribuição do empregador AINDA É de 12%:


    CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  • agora é 8%.

  • Atualmente é de12%, mas com a PEC das domésticas aprovada, a contribuição do empregador a partir de Outubro será de 8 %.

  • Questão desatualizada!!! Tomar muito cuidado... Vide LC150/2015

  • cota patronal de 8,8% sobre a remuneração do empregado domestico a seu serviço.

  • Agora a contribuição do Empregador Doméstico é de 8% do salário de contribuição do Empregado Doméstico, mais 0,8% para a SAT. Totalizando uma contribuição de 8,8% do Empregador Doméstico !
  • Pessoal, cliquem em "notificar erro" nessa questão para colocarmos como desatualizada. Pela LC 150/2015 a contribuição do empregador domestico passou a ser 8,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, devendo ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Vale destacar que agora, assim como empregados urbanos e avulsos, os empregados domésticos passaram a gozar de presunção de recolhimento de sua contribuição previdenciária. 

  • Atenção para as vigências!!: se o edital saísse hoje ainda seria 12% sobre o salário de contribuição

    contribuição do empregador doméstico

    até SET 2015 : 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço

    a partir de OUT 2015: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina. 

  • boa observaçao Aurea Ana parabens como sempre atenciosa nos comentarios...

    obrigado

  • ATUALIZAÇÃO! LC150/2015


    Agora a contribuição do empregador doméstico será:

    8% cota patronal

    0,8% referente a acidentes do trabalho

  •  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

    I) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;  

    II) 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico;  

    III) 0,8% de contribuição social para o financiamento de seguro contra acidentes do trabalho;  

    IV) 8% de recolhimento de FGTS;  

    V) 3,2% referente a multa dos 40% por despedida sem justa causa ou por culpa do empregador. Tal valor será movimentado pelo empregador nos caso de pedido de demissão, dispensa por justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado ou de falecimento do empregado doméstico. Já nos casos de despedida sem justa causa ou por culpa do empregador, o fundo será movimentado pelo empregado doméstico. Em caso de rescisão por culpa recíproca, os valores serão divididos entre o empregador e o empregado doméstico;  

    VI) Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente. 

  • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • a cota patronal é 8%

     

    a contribuição sat é 0,8%

  • À ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA, LETRA D DE DADO.

    PORÉM, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. HOJE, A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO É DE 8,8% (8% + 0,8%).

    SE ESTIVER CANSADO DA LUTA, LIGUE O PILOTO AUTOMÁTICO E SEGUE ADIANTE.


ID
1225990
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez?

Alternativas
Comentários
  • A paz!

    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salario de benefício (Art. 61, caput, Lei 8213/91).
    O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício (Art. 86, §1º, Lei 8213/91).
    A aposentadoria por invalidez, inclusive a surgida de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Art. 44, caput, Lei 8213/91)

    Importante destacar que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (Art. 33, caput, Lei 8213/91)


    Deus seja louvado!

  • Cuidado só com o "nem superior ao limite máximo" este caso admite exceções, são elas:

    salário maternidade da segurada empregada / trabalhadora avulsa - remuneração integral 


    aposentadoria por invalidez - com auxílio permanente (adicional de 25%


    nesses casos pode sim superar o teto do RGPS, limitando-se porém ao subsídio dos Ministros do STF. 


    Bons estudos 
  • Macete:

    **Quem se acidenta é quem se prejudica pois ganha menos (auxílio acidente - 50%) já que se acidentou era melhor ter ficado doente (Auxilio Doença - 91%) e se ficou em casa doente era melhor ter se aposentado por invalidez - 100%**

    Lembrando que:

    O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Especifica o artigo 124 da mesma lei que não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente.

    É permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:

    Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;Auxílio-Acidente + LOAS;Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego.

    Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.

    A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91.





  • GABARITO LETRA C). 

    LEI 8213/1991 
    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  •  auxílio-doença---91%

    do auxílio-acidente ---50%

    da aposentadoria por invalidez------100%

    • Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (LBPS, art. 86, §1º)
    • Auxílio por incapacidade temporária: 91% do salário de benefício (LBPD, art. 61)
    • Auxílio por incapacidade permanente: DEPENDE! (EC 103/19, art. 26, §§2º e 3º). Explico abaixo:

    Após a mini-reforma da previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem como critérios:

    A) 100% do salário de benefício: Apenas no caso de incapacidade de origem ocupacional (acidentes e doenças ocupacionais); ou

    B) 60% da média de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994 (há esse marco por conta da implementação do Real) ou de quando se iniciaram as contribuições, + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos no caso das mulheres, e 20 anos, no caso dos homens: No caso de incapacidade de origem comum.

    Ex.: Segurado que sofreu acidente não relacionado ao trabalho (não-ocupacional) e que o incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Ele tem como média de salários de contribuição o valor de R$ 4.000,00, e conta com 25 anos de contribuição para o INSS.

    • 60% de R$4.000,00 é R$ 2.400,00.
    • Mas ele ultrapassou em 5 anos o tempo previsto de 20 anos para homens. 5 anos x 2% por ano = 10%
    • Assim, em vez de ser 60%, a conta será feita com base em 70% (60% + 10%) do salário de benefício.
    • Logo, o valor a ser recebido pelo segurado a título de benefício por incapacidade permanente é de 70% de R$ 4.000,00, que nos dá o valor de R$ 2.800,00.
  • desatualizada

ID
2596546
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

    B) ERRADO: Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano

    C) Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    D) Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei

    E) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    bons estudos

  • AÓS REFORMA TRABALHISTA

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

  • Gabarito B.

     

    Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

     

    b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base a média dos valores dos proventos ao longo do ano.

     

    OBS: O correto seria: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

     

    Bons estudos

  • Gabarito: B

    gratificação natalina ( natal) dezembro

     

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    FONTE: CF 1988

  • § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • a) Certo, CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:        

    I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;        

    IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    b) ERRADO, CF Art. 201. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    C) Certo, CF Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    d) Certo, CF Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    e) CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ( se a questão falar em indenizar outro regime, esse termo é aceito também, está correto)

    STF:

    Anotação Vinculada - art. 201 da Constituição Federal - "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. <br> [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]"


ID
3098698
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, as contribuições sociais serão apuradas

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. 

    Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    (...)

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    Gabarito: b)

  • onde que tem falando dos acréscimos legais ? pensei que os juros de mora seriam considerados verba indenizatória, logo, sobre eles não incidiria contribuição

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) mês a mês, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites mínimos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 276 do Decreto 3.048|99 estabelece que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    Observem que o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    B) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "B" está certa porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    C) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "C" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    D) semana a semana, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "D" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 

    E) semana a semana, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "E" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação e súmula 368 do TST :  

    Súmula 368 do TST I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).


    Art. 276 do Decreto 3.048\99  Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos jeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    § 5º  Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.          
                    
    § 6º  O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.          
                  
    § 7º  Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.     

    § 8º  Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.                   

    § 9º  É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.                           
  • LEI 8212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

           § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

           § 3 As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. 


ID
3635500
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Feliz - RS
Ano
2013
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um funcionário de uma determinada empresa tem um desconto de 1% no total de seu salário para contribuição de previdência social. Supondo que após efetuado esse desconto o salário,desse mesmo funcionário, é equivalente a R$ 756,50, o valor do salário anterior ao desconto corresponde a 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Não sei se foi erro de digitação do QConcuros ou da FUNDATEC, mas nota-se não existir desconto previdenciário de 1%.

    Quando utilizamos 11%, encontramos como correta a alternativa A.

    Não me surpreenderia tal erro da banca FUNDATEC - péssima banca, na minha opinião.

    Ressalte-se que, ainda que seja mero erro de digitação do QC, a questão é pobre e pouco tem que ver com Direito Previdenciário (mais parecendo Raciocínio Lógico).

    Bons estudos!

  • Nunca vi contribuição de 1%...

  • Questão horrorosa, digna de anulação!

  • direito previdenciário ou matemática? Cada pérola de banca que me aparece...

  • Contribuição de 1%?! Aff. Nunca vi isso


ID
3861451
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É correto afirmar sobre o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Dec. 3.048:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Fé.

  • Resposta: Letra "C".

    Letra “A”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Letra “C”. CORRETO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Letra “D”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

    Letra “E”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Obs: Sobre a letra “B”. A afirmação trazida no item está incompleta, mas não integralmente errada.

    Art. 12, §5º, da Lei 8.212/91: O dirigente sindical mantém, durante o mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.

    Art. 214 do Decreto nº 3.048/99: Entende-se por salário-de-contribuição: IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

  • A questão está desatualizada, salário-maternidade não constitui salário de contribuição- STF

  • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

    Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

    Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição

    Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (foi aqui que o STF declarou inconstitucional, assim o salário maternidade é deduzido do total das remunerações pagas, que é a base de cálculo da contribuição patronal)

    a questão não está desatualizada

  • Gab. C

    O único benefício considerado S.C é o Salário Maternidade.

    Lembrando que o Auxílio acidente será considerado para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

  • Estão fazendo confusão, o STF considerou inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em relação à cota patronal, apenas.


ID
5037877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contagem recíproca de tempo de serviço, custeio previdenciário e regime geral de previdência social (RGPS), julgue o próximo item.


Para efeito de custeio do RGPS, as alíquotas aplicadas aos salários de contribuições dos segurados empregados são as mesmas alíquotas aplicadas aos salários de contribuições dos segurados contribuintes individuais.

Alternativas
Comentários
  • As alíquotas dos empregados são completamente diferentes do contribuinte individual. A do empregado pode ser 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender da remuneração. Por outro lado, contribuinte individual pode ser, regra geral, 11% ou 20%. 

    Ou seja, não são as mesmas.

  • GABARITO: ERRADO

    Contribuinte individual:

    20%, 11% ou 5%.

    Lei 8.212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

    II - 5% (cinco por cento):  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e  

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.   

    Empregados

    7,5%, 9%, 12% ou 14%

    EC 103/2019

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

  • Como fica agora a redução da contribuição do Contribuinte Individual, já que não existe mais a aposentadoria por tempo de contribuição?

  • Gabarito: errado

    Fonte: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048)

    --

    As alíquotas de contribuições dos segurados empregado e contribuinte individual são distintas.

    Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;

    Contribuinte individual = 20% ou 11%.

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

  • Gilson Câmara, onde você conseguiu essa informação que a contribuição de 11% para o contribuinte individual foi extinta, visto que no Regulamento da Previdência Social, atualizado, no artigo 199-A ainda consta essa alíquota para os contribuintes individuais e facultativos?

  • Gabarito:"Errado"

    Sendo objetivo, as alíquotas são:

    Empregado = 7,5%, 9%, 12% e 14%;

    Contribuinte individual = 20% ou 11%.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as contribuições dos segurados no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019, até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento); de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

     

    Ainda, no mesmo sentido, o art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa.

     

    Noutro ponto, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/1991.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • NADA A VER KKKK

  • vou deixa minha contribuição. lembrando que o contribuinte individual que for condutor autônomo de veículo o montante é de 20℅ do valor bruto do serviço prestado.
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gabarito''Errado''.

    Errado: Segundo a Lei 8.212, em seu art. 21, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Empregados

    7,5%, 9%, 12% ou 14%

    EC 103/2019

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Contribuinte individual = art. 22= = 5, 11 ou 20%

    Empregado = art. 20 = = 8, 9 ou 11%

    Lei 8.212/91:

    Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                  

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. 

    Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.  

    § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:    

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;    

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e         

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     

  • O contribuinte individual deverá recolher 20%, quando não houver cota patronal na prestação de serviço, terá descontado de seu rendimento 11% quando houver cota patronal, para contribuição e recolherá 5% se inscrito no SIMPLES e optante pelo Plano Simplificado.

    O segurado empregado terá o recolhimento feito pela empresa onde presta serviço, com valores determinados por tabela proporcionalmente às faixas a que se enquadrar a renda total de valores integrantes.


ID
5147914
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ainda de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    .

    L 8.212/91, Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8%;

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

  • Gabarito:"B"

    Ao todo 8,8%(contribuição em si e mais o SAT) para ser mais exato.

    • Lei 8.212/91, art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e               

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.       

  • A questão exige o conhecimento sobre as receitas da Seguridade Social, especificamente em relação à contribuição do empregador doméstico. Veja o que diz a lei nº 8.212/91:

    Art. 24 lei nº 8.212/91: a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8%; e

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho (SAT).

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra B: 8%.

    Atenção: até a edição da lei nº 13.202/15 a contribuição do empregador doméstico era de 12%, sem o adicional do SAT.

    Aproveito o tema para destacar um breve resumo sobre as contribuições patronais:

    • Empregado doméstico: remuneração do doméstico: 8% + 0,8% de SAT, até o limite máximo do salário de contribuição
    • Contribuição da empresa:
    1. Empregados e avulsos: 20% (ou 22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% de SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial
    2. Contribuintes individuais: 20% ou 22,5% se for financeira
    • Substitutivas da parte patronal:
    1. Receita dos clubes de futebol profissional: 5%
    2. Receita do produtor rural pessoa física: 1,2% + 0,1% de SAT + 0,2% de SENAR
    3. Receita do produtor rural pessoa jurídica: 1,7% + 0,1% de SAT + 0,25% de SENAR
    4. Agroindústrias: 2,5% + 0,1% de SAT + 0,25% de SENAR

    Gabarito: B

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Considera-se empregador doméstico a pessoa ou grupo familiar que admite sem fins lucrativos a seu serviço empregado doméstico.

     

    Inteligência do art. 24, inciso I da Lei 8.212/1991, a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de 8% (oito por cento).

     

    A) Incorreto, de acordo com art. 24, inciso I da Lei 8.212/1991.

     

    B) Correto, de acordo com art. 24, inciso I da Lei 8.212/1991.

     

    C) Incorreto, de acordo com art. 24, inciso I da Lei 8.212/1991.

     

    D) Incorreto, de acordo com art. 24, inciso I da Lei 8.212/1991.

     

    Gabarito do Professor: B

  • 8% + 0,8% RAT

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gabarito: B

    Art. 24 lei nº 8.212/91: a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8%; e

    II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho (SAT).

  • CAPÍTULO V

    DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24.

    A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregadodoméstico a seu serviço é de:

    (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e

    (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8%

    (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    (Incluídopela Lei nº 13.202, de 2015)

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderácontratar microempreendedor individual de que trata o

    art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006

    , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias eprevidenciárias.

    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Gabarito''B''.

    A Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, tida como a Lei Orgânica da Seguridade Social veio para dispor sobre a organização da Seguridade Social, instituir seu Plano de Custeio, e dar outras providências. A banca cobra o conhecimento do Capítulo V da referida Lei, que trata da Contribuição do empregador doméstico. Vejamos o trecho da lei:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • COTA PATRONAL: 8%

    SAT/RAT: 0,8%