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L 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O erro da questão está na omissão do "limite" de 80%
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A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.
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Exatamente o que foi dito pelo colega acima. Até a EC 41/2003, a aposentadoria do servidor era calculada com base na sua última remuneraçao. Pós EC 41, que modificou o art.40, parágrafo 3º e 17, X da CRFB/88, a base passa a ser a média das remuneraçoes atualizas pelo INPC. A média é feita com base na remuneraçoes recebidas de julho de 1994 para frente, por conta do plano real (observa-se a regra estabelecida para a média pela Lei 10887/2004).
A assertiva falou "desde 1972", o que, pelo exposto, está errado.
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Valor do benefício
Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123
Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.
Bons Estudos!
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Os reajustes REAIS baseados no INPC (medido pelo IBGE) não serão mês a mês como disse nosso colega acima, e sim anualmente.
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A partir da Medida Provisária 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06 o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: " O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Curso Prático de Direito Previdenciário - IVAN KERTZMAN - 8 Edição
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Para os inscritos até 28.11.1999 o cálculo da renda mensal leva em conta somente as contribuições de 07.1994 para cá. Veja o que dispõe o art. 188-A do Decreto 3.048/99:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Questão ERRADA.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Como Mário é filiado desde de 1972, sua aposentaria será à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde de 1994, multiplicado pelo FP.
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Hipoteticamente, se houver a partir de 1994, uma única contribuição sobre o teto, esta contribuição seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a única aplicada para se calcular o valor do salário de benefício para chegar a renda mensal do benefício?
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LEONARDO VARGAS tirando a sua dúvida...
REGRA DE TRANSIÇÃO - implantação da moeda real
Se no período básico de cálculo (o tempo contribuído para o cálculo do benefício) não existir Salário de contribuição o valor do benefício será o salário minimo.
A partir de julho/1994, as contribuições anteriores a essa competência não serão aproveitadas - ele pode ter contribuído pelo teto sempre, mas não será usado. Só contará as contribuições depois dessa data. ( isso só para o cálculo do benefício, ele não perde o tempo contribuído, ou seja, não tem SC, mas tem o tempo de cont. e carência)
No seu exemplo seria usado essa única contribuição mais o salário mínimo.
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media aritmetica > sb*referentes(80%) * fator previdenciario que neste caso é obrigatorio.
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Para os FILIADOS até 28/11/1999 - média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho desde julho de 1994, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário.
Para os INSCRITOS a partir de 29/11/1999 - Mésia aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho contributivo, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário.
Questão ERRADA quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.
A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."
bons estudos e vamos ao INSS!
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Contará a partir de Julho de 1994, devido a troca da moeda (plano real).
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A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, considerados a partir de julho de 94, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."
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Caí na pegadinha. kkkkk
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CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.
GABARITO ERRADO
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Gabarito Errado
Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade
- Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
- Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa.
Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente
- Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.
-Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário.
Segurado especial que não contribui facultativamente
- Um salário mínimo.
Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente
- A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.
- O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.
Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário.
O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)
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Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?
Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.
* salário de contribuição
* Salário de benefício
*** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
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ATENÇÃO REDOBRADA!O valor do salário inicial do benefício corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,multiplicados pelo fator previdenciário.
Bons estudos.
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Carol Ludwig
O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.
Gabarito: Errado.
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Para lembrar:
fATor previdenciário * A. Tempo de contribuição
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Em breve o plano Dólar .
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QUESTAO MUITO BEM ELABORADA
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Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.
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ele requereu a aposentadoria quando no caso... em 2008?
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GABARITO: ERRADO
A questão esqueceu de mencionar que a média aritmética será calculada sobre os 80% maiores para cálculo salário de beneficio multiplicado pelo fator previdenciário e ano 1994
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Errado.
Erro grave=> corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972.
Bons estudos !
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Errado = Na verdade corresponde a 100% do salário de benefício se integral ou 70% do salário de beneficio + 5% a cada ano de contribuição que supere numero mínimo de tempo exigido na modalidade proporcional, segundo a regra de transição.
para quem se filiou antes de 11/1999 e implementou os requisitos depois como é o caso, independente da modalidade, o salário de benefício será igual: A média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
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Desde 94
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Faltou mencionar:
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.
Gab. Errado.
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ERRADO.
R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.
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para aqueles que gostam de ter as respostas com os referidos artigos:
Lei 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Decreto 3048
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32
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80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.
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RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).
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Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:
A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos
os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do
texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
Art. 29 O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram
filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da
Lei 9.876/99;
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
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Dos maiores 80% salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.
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A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.
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Desde 1994.
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)
SB = BC x FP (Salário Benefício)
RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)
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Gabarito: Errado
Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
100% do salário de
benefício
Forma de calcular o salário de benefício:
Média aritmética
simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.
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Galera essa regra de 1994 vale para todos os segurados?? Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.
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errado pois neste caso Obedece à regra de transição
as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994
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a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.
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GABARITO > ERRADO!
"O SB consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo"
> (nos casos de aposentadoria por idade) Multiplicado pelo Fator Previdenciário = Quando for mais vantajoso ao segurado;
> (nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição) Incide o Fator Previdenciário = *Independente se vantajoso ou não.
*Mas ATENÇÃO!
Caso o cliente (segurado) atinja a pontuação 85/95 (soma da idade + tempo de contribuição) ele poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, a incidência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição não é sempre obrigatória.
A pontuação 85/95 será majorada em um ponto, até que se atinja 90/100. (Aqui vão os anos de majoração)
2018 > 86/96
2020 > 87/97
2022 > 88/98
2024 > 89/90
2026 > 90/100
Ainda não conhece essa regrinha? dê uma passadinha lá na Lei 8.213 (Art. 29-C.) e confira.
Boa batalha, concurseiros!
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lei 8.213 .Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I
- para
os benefícios de aposentadoria
tempo de contribuição e idade,
na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário
"aposentadoria por idade = fator não obrigatório"
"aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"
precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:
art. 29-C. O
segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria,
quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
Aqui
é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor
seguintes em pontos:
I
- igual ou superior a 95
noventa e cinco pontos,
se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35
trinta e cinco anos;
ou
II
- igual
ou superior a 80
oitenta e cinco pontos,
se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30
trinta anos.
§
2º As
somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
2018 > 86/96
2020 > 87/97
2022 > 88/98
2024 > 89/90
2026 > 90/100
-
Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.
-
Não sei de qual fonte o Janiel retirou essa letra da Lei, mas as majorações citadas estão divergindo do que realmente é encontrado nos meus livros, e na própria MP 676/15, vejam:
§
2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
I
- 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96
II
- 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97
III
- 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98
IV
- 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99
V
- 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100
-
Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
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Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.
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ERRADA.
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:
I -
para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).
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Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.
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A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.
Errada!
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Como a própria Janaína comentou:
a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.
O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente!
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Gabarito Errado
PS:
Como funciona o fator previdenciário?
O chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999 Art. 29
O salário de benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;http://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtmlQuem quizer dar uma olhada no site da previdência.
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Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.
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Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?
Sera que vai cair em prova???
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A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .
O fator previdenciário surgiu no ano 1999.
Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição.
Mário está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
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Gabarito ERRADO!
#Ricardo Andrade, a regra que você citou pertence ao Art. 2º da Lei 13.183, publicada em 5 de novembro de 2015. Segundo o inciso III do Art. 8º da mesma lei, essa regra entrou em vigor na data de sua publicação.
espero ter ajudado
Bons estudos
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Caro colega Ricardo Andrade
o Item 13.32 do edital diz o seguinte:
"A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações
em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos
objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"
Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.
Forte Abraço
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há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário. Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.
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Boa questão sobre aposentadoria.
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Quando vi a data, só lembrei que tinha alguma regra cabulosa de transição e já marquei ERRADO kkkkkk
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No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.
Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.
E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.
Para somar nos estudos!!
Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.
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A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."
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Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes
2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.
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Errada
A partir de Julho de 1994.
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Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:
Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.
Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.
No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)
Errado.
-Prof. Ali Mohamad Jaha
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Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC
Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994
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Excelente o comentário do colega Arnold.
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A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.
O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:
A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
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>>> o que é a formula 85/95????
> Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.
> É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:
Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.
Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.
Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).
Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.
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ERRADA
Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.
No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
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De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.
Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.
Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.
Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.
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Filiado até 1999, conta a partir de 1994.
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ERRADA
Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
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Imagina se fosse assim...
ele nao recebia nem em real...
ia receber muito pouquinho ;)
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O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório.
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A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.
Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.
A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES!
O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...
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Desatualizada !
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Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
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100% do SB * F.P.
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O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.
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Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."
Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.
Abrçs
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Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):
ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço = mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.
DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
--> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).
FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".
Fontes:
- Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)
- Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)
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Gab: Errado.
A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!
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ERRADO.
Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%
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Lei 8.213/91
Art.29
I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
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Julho de 1994 (início do plano real) equivale a trava da previdência social.
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Resumindo:
Até julho de 1994: A media de contribuições
julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.
OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.
GAB: E
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De todos os salários não!
exclui-se os 20% menores
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É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!
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NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO
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Em 2008, questão ERRADA.
Hoje, questão CERTA.
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Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.
O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI