-
Na minha opinião a questão poderia ser dada como correta, observem o que diz o artigo 32 da Lei 9.605.Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para finsdidáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.Alguém aí sabe onde o CESPE encontrou erro?
-
doméstico ou domesticado é qualidade do animal silvestre, enquadrando-se como crime ambiental. cachocho e gato nao é animal silvestre, portanto é mera contravenção penal espancá-los, estranho mas na melhor interpretação é assim mesmo.
-
Sinceramente não vejo razão para anular esta questão. Vejamos o que diz a Lei 9605:Art. 32. Praticar ato de abuso, MAUS-TRATOS, ferir ou mutilar animais silvestres, DOMÉSTICOS ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é AUMENTADA de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
-
correção dada pela própria CESPE:Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre(selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo dafauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos oudomesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
-
Justificativa Cespe para ANULAÇÃO da questão.
Questão 95 página 8
Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
-
A prática de maus-tratos contra animais domésticos é considerada crime contra o meio ambiente, sendo a morte do animal causa especial de aumento de pena.
Conforme o art. 32 da Lei 9.605/98, constitui crime a prática de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, punido com a pena detenção, de três meses a um ano, e multa. Incidindo ainda a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, se ocorre a morte do animal.
Há divergência quanto à interpretação do dispositivo, se refere-se apenas aos animais silvestres ou se abrange todo tipo de animal.
-
sERIA CERTA.Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
-
O erro está em generalizar, quando a lei fala de animais silvestres, domésticos ou domesticados...não podemos dizer que cães, gatos sejam, em geral, silvestres...
Espero ter ajudado!
-
Vinícius Zuim, o tipo-penal refere-se a animais silvestres nativos ou exóticos. Esses animais silvestres é que são domésticos ou domesticados. Não é qualquer animal. Entendeu? O tipo refere-se a animais silvestres não domésticos.
-
95 C - Deferido com anulação Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
-
Novidade 2020:
L. 9.605/1998.
Art. 32
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
-
Art; 32 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
-
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.