SóProvas


ID
50392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Alternativas
Comentários
  • Questão ErradaLei 11.343/06 (Lei das Drogas) Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • Errada a assertiva porque trata-se do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006.
  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ESTÁ DESCRITA NA LEI EXTRAVAGANTE.

  • No crime de colaboração com o tráfico, previsto no art. 37, o agente deve colaborar exclusivamente com informações. Se, por exemplo, colaborar transportando a droga, responderá por crime de tráfico, previsto no “caput” do art. 33 da referida lei.
  • Observação importante: Palavras do Prof. do Ponto dos Concursos: "Você já sabe que o legislador tipificou somente a atuação do informante

    colaborador de grupo, organização ou associação. Mas e se o informante colaborar com um traficante que “trabalha” sozinho? Ele vai

    ser punido com base nos preceitos definidos no art. 37 da Lei de Drogas ou, como na lei anterior, será considerado partícipe do delito?

    Observe que, conforme os arts. 33 e 34, caso seja considerado partícipe do delito, o indivíduo será punido com uma sanção mais pesada que a prevista para o crime do informante. Assim, teríamos a seguinte incongruência: Se o informante avisa para grupo, organização ou associação, é punido com uma pena mais leve do que se informa somente para um indivíduo. Desta forma, com base na analogia in bonam partem, aceita em nosso ordenamento jurídico, entendem os Tribunais e o CESPE que a tipificação prevista no art. 37 da lei nº 11.343/06, apesar de só tratar de grupo, associação ou organização, também se aplica no caso em que o informante avisa só uma pessoa."

  • É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

    ERRADO: prevê o art. 37 da Lei 11.343/06 que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34.

  • ACERTIVA: ERRADA
    Conduta: colaborar com informante, a conduta não pode passar da mera colaboração ou mera informação. Se o agente praticar alguma conduta típica do tráfico, traficante ele será.
    Só existe o crime se a colaboração for para grupo, associação ou organização. Se ele for informante de um traficante sozinho, não se configura esse crime.


  • Segundo Silvio Maciel, anotações de aula, a conduta de informar apenas um traficante, sem estar caracterizado o grupo, organização ou associação, é conduta ATÍPICA.

  • 1ª Turma: conduta do "fogueteiro" tem correspondente na Nova Lei de Drogas (HC) 106155.
    Segundo o ministro Luiz Fux, a conduta do fogueteiro do tráfico estava tipificada no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368, revogada pela Lei 11.343. Nas mesmas penas incorria, ainda, quem contribuía de qualquer forma para incentivar o uso da droga.
    “Tem-se aí que o informante na sistemática anterior é penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava”, disse, considerando que “o fogueteiro é, sem dúvida alguma, um informante”. Segundo Fux, a conduta do colaborador foi reproduzida não no artigo 33, mas no artigo 37 da Nova Lei de Drogas.
     
  • Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Segue abaixo o Art.33 e 34
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
  • É o famoso FOGUETEIRO!
  • Elucidando ainda mais a questão...

    O crime consiste em ser informante do tráfico. Só há esse crime se a conduta não passar da mera colaboração. Ou seja, se o informante estiver integrado ao grupo de traficantes ou se ele praticar conduta típica de tráfico, ele responderá pelo crime de tráfico (art.33) ou de associação para o tráfico (art.35). Ex.: um grupo de traficantes tem um informante que tem a finalidade de avisa-los sobre eventuais operações policiais; um dia esse informante começa a transportar drogas para o grupo; o transporte de drogas é uma das condutas do tráfico, portanto ele responderá pelo crime de tráfico.
     
    Apesar de não expresso no dispositivo legal, entende a doutrina que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual (se houver vínculo associativo, pratica o crime do artigo 35 da lei – formação de quadrilha ou bando).
  • Elucidando ainda mais a questão...

    O crime consiste em ser informante do tráfico. Só há esse crime se a conduta não passar da mera colaboração. Ou seja, se o informante estiver integrado ao grupo de traficantes ou se ele praticar conduta típica de tráfico, ele responderá pelo crime de tráfico (art.33) ou de associação para o tráfico (art.35). Ex.: um grupo de traficantes tem um informante que tem a finalidade de avisa-los sobre eventuais operações policiais; um dia esse informante começa a transportar drogas para o grupo; o transporte de drogas é uma das condutas do tráfico, portanto ele responderá pelo crime de tráfico.

    Apesar de não expresso no dispositivo legal, entende a doutrina que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual (se houver vínculo associativo, pratica o crime do artigo 35 da lei – formação de quadrilha ou bando).
  • É o famoso FOGUETEIRO!

    eu sei muito bem o que é isso
  • Comentário: para que o candidato responda a presente questão, basta que tenha conhecimento da legislação penal pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 11.343/06, que trata dentre outras coisas atinentes às drogas, dos crimes a elas relativos. Com efeito, da leitura da referida lei, temos, no seu art. 37, que é crime sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

    Resposta:      Errado
  • Art. 37 - INFORMANTE

    Será considerado informante, caso o delito seja praticado EVENTUALMENTE.

    Caso seja praticado REITERADAMENTE, será considerado como associação ao tráfico, ART. 35

  • Aqui na minha cidade, eles são chamados de "alarmes", lembrando que é necessário à conduta de forma eventual, caso for reiteradas o "alarme" cai no paragrafo da associação;

  • ERRADO

    DELITO DO INFORMANTE

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts.:

             Art. 33, caput - > Tráfico

             Art. § 1º - > Tráfico equiparado

             Art. 34 - > Tráfico de maquinário

    Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.

    OBS: Conduta do fogueteiro - Somente se configura se for EVENTUAL, se for rotineira o agente será verdadeiro associado ao delito e responde por associação ao tráfico.

    OBS: Se o agente já estiver integrado à prática do tráfico de drogas e passar em determinado momento a colaborar somente na condição de informante, responde somente pela associação e não pela associação + a colaboração do Art. 37

  • (E)

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 37 DA LEI 11.343 /06 - ADOÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS - VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - INFORMANTE - TIPICIDADE DE CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DE REGIME - INCABÍVEL. - O rito procedimental previsto na Lei de Tóxicos deve preponderar sobre as reformas trazidas pela Lei nº 11.719 /08, em virtude do critério da especialidade. - Havendo prova de que o agente colaborava, como informante, com grupo de traficantes de determinado local, impõe-se a manutenção da condenação do réu. - Quando favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, a pena-base permanecerá no mínimo legal. - A pena será cumprida inicialmente em regime aberto se o condenado é primário, sua pena não ultrapassa a 4 anos e as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe são favoráveis. V.V.P. REGIME PRISIONAL - FECHADO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º , § 1º , DA LEI 8072 /90. - A Lei Federal 11.464 /07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Federal 8.072 /90, passou a determinar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados.

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Gabarito Errado!

  • Como exemplo de informante do tráfico,temos a figura do ''fogueteiro''.

  • ...

    ITEM – ERRADO – Se a colaboração for permanente, o agente responderá pelo crime de associação ao tráfico, respondendo na forma do art. 35 da Lei de Drogas. Contudo, se a colaboração for eventual, responderá, subsidiariamente, na forma do art. 36 da Lei de Drogas. Nesse sentido, segue precedente do STJ:

     

     

    “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)

     

     

    No mesmo entendimento, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)

     

     

    Associação para fins de tráfico (art. 35)

     

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico {eventual). STJ. 5" Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6" Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.(Grifamos)

  • se colaborar tanto eventualmente quanto rotineiramente já vai levar kkk

     

  • a Lei nº 11.343/06, que trata dentre outras coisas atinentes às drogas, dos crimes a elas relativos. Com efeito, da leitura da referida lei, temos, no seu art. 37, que é crime sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

    ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Art. 37.  Colaborar, como informante  ( PREVISÃO LEGAL)

  • Gab. ERRADO!

     

    Flw "aviãozinho"...

  • art. 37. Colaborar como informante....
    conhecido vulgarmente como "aviãozinho"...

  • Aviãozinho, fogueteiro!

  • Aviãozinho fogueteiro.

  • Errado!

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes...

     

    - o art. é uma exceçao à teoria monista do concurso de pessoas;

    - é de livre execuçao (verbal, sinais, soltar pipas ou fogos de artifício)

    - o informante nao pode integrar o grupo, organizaçao ou assossciação, nem ser coautor ou partícipe do delito de trafico.

      

  • É típica, art. 37 da Lei de Drogas, é o famoso "fogueteiro".

  • Errado. Trata-se de um tipo penal autonomo tipificado no art. 37 da Lei de Drogas (colaborar como informante), comumente conhecido como "fogueteiro do tráfico", que é responsável por avisar os traficantes acerca de eventual acao policial em determinada comunidade por eles dominada. No entanto, o crime do art. 37 funciona como verdadeiro soldado reserva (subsidiário) em relacao à associacao ao tráfico (art.35). Pois para que o agente responda pelo art. 37 apenas como informante, sua participacao deve ser apenas eventual, e nao estar associado de maneira estável ou permanente com os destinatários da informacao, caso contrário responderá pelo crime de associacao ao tráfico (art. 35).

     

  • Informante integra organização criminosa, mula não. 

  • Errado.

    Negativo. Essa conduta está sim prevista no art. 37 da lei de drogas.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • É TIPICA TEM PREVISÃO LEGAL.

    GAB= ERRADO

  • Opa! Amigo/a, se você colaborar com o tráfico, ainda que como mero informante de um grupo/associação, você estará sujeito às penas do seguinte crime:

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Item incorreto.

  • COLABORAR COMO INFORMANTE POSSUI TIPICIDADE(CRIME).

  • Lembrei do vulgo, fogueteiro

  • Complementando as informações dos colegas.

    ·        O crime de colaboração para o tráfico é uma exceção à teoria monista, pois o colaborador vai responder pelo Art. 37, ao passo que o traficante, pelo Art. 33, ambos, da Lei nº 11.343/06.

    ·        O crime de colaboração para o tráfico é subsidiário porque somente pode ser considerado informante (colaborador) o agente que não integre o grupo, a organização ou a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesses casos ele pratica o Art. 35 ou então o tráfico de drogas (Art. 33)

    Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • Figura típica, art. 37, informante, atua apenas com informação, não se confude com o associado ao tráfico.

    Subsidiário ao art. 33, caput, parágrafo 1° e 34.

    NÃO INTREGA A ASSOCIAÇÃO. NÃO É COAUTOR. NÃO É PARTÍCIPE. CRIME AUTÔNOMO.

  • Aqui estamos diante da teoria MONISTA, (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), não se confunde com ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

  • Errado, a conduta de colaboração para o tráfico, seja como fogueteiro, olheiro, informante ou de qualquer outra maneira, encontra previsão legislativa no Art. 37 da lei de drogas, a qual atribuí à conduta a pena base de 2 a 6 anos. 

  • Cadê o fogueteiro,

    GAB: ERRADO

  • A Jurisprudência entende que este crime é aplicável a quem repassa informações p/ traficante que age sozinho.

  • É O FAMOSO FOGUETEIRO!

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Art. 37 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.

    Reclusão de 02 a 06 anos e multa.

    Esse é o famoso “aviãozinho”. São pessoas que sequer trabalham para o tráfico, não integrando o grupo/organização/associação.

    CONDUTAS QUE SÃO ASSEMELHADAS OU EQUIPARADAS A HEDIONDO:

    ·      Art. 33, caput – Tráfico de drogas;

    ·      Art. 33, §1º;

    ·      Art. 34 – Tráfico de maquinários;

    ·      Art. 36 – Financiamento ou custeio para o tráfico;

    CONDUTAS QUE NÃO SÃO ASSEMELHADAS OU EQUIPARADAS A HEDIONDO:

    ·      Art. 33, §3º – Uso compartilhado;

    ·      Art. 33, §4º – Tráfico privilegiado;

    ·      Art. 34 – Associação para o tráfico. 

  • Exemplo para PRF: aquele informante que passa no posto da PRF, só para ver e os policiais estão abordando os carros ou os batedores, para fazer o tráfico.

    #Pertenceremos!

  • O famoso; OLHEIRO.

  • Fogueteiro.com

  • Vulgo Fogueteiro

  • vc realmente achou que o fogueteiro iria sair livre dessa ? HHAHAHAH

  • tibummmmmmm , pla pla pla ,,

    CAPITÃO NASCIMENTO --> "PASSA ELE ZERO MEIA "

    Famoso fogueteiro

  • Se o "olheiro" do tráfico era ASSOCIADO ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas.

  • Frise-se que o crime de associação para o tráfico se caracteriza por diversas funções, como por exemplo, gerente, passador, olheiro, radinho, mula, fogueteiro e outras, sendo todos estes considerados coautores do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

    Já o legislador ao adotar no artigo 37 da Lei 11.343/06, por exceção à teoria pluralista, não buscou alcançar as condutas do  olheiro ou do  fogueteiro, mas, sim, a conduta daquele que não integra a organização criminosa em suas diversas divisões hierárquicas, mas que, de alguma outra forma colabora prestando informações que são consideradas estratégicas para o tráfico ilícito de drogas. (Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em 19/08/2019).

  • Comentários: questão errada. A referida conduta se amolda ao artigo 37, da Lei de Drogas:

    "Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    é o chamado "MULA"...

    Obs.: a conduta de informar apenas um traficante, sem estar caracterizado o grupo, organização ou associação, é conduta ATÍPICA (C D. L).

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação

    Testemunharei

  • Gabarito ERRADO

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    #olimpiadasqc

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação

    O FAMOSO FOGUETEIRO

  • Errada!

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Vale lembrar que o STJ tem decisão no sentido de que a "mula" não integra a organização criminosa, só a integraria se houvesse prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.