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Di Pietro (doutrina tradicional):
Próprios são aqueles executados diretamente pelo estado ou mediante delegação a terceiros;
Impróprios o Estado não assume os serviços, não os executa ou delega. São atividades de iniciativa privada, se submetendo ao controle do Estado só por meio de P. De Polícia.
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Gab. ''B''
Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc.
Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc.
Vale consignar – insista-se – que nem todos os serviços públicos podem ser prestados por empresas públicas e sociedades de economia mista. Podem sê-lo aqueles que, mesmo sendo prestados por tais entidades, poderiam ser executados também pela iniciativa privada. Excluem se, desse modo, os denominados serviços próprios do Estado, de natureza indelegável, cabendo ao ente estatal a exclusividade na execução. É o caso da segurança pública, justiça, soberania, serviços indelegáveis.
Carvalho Filho 34° edição pag. 407
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A questão trata de conceito e classificação de serviços públicos.
Segundo José dos
Santos Carvalho Filho, serviços públicos são “toda atividade prestada pelo Estado ou
por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à
satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade". (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015, p.
333).
Os
serviços públicos são classificados, por alguns autores como, por exemplo, Hely
Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2015, p. 419) em serviços próprios do Estado e serviços impróprios do
Estado.
Serviços
próprios do Estado são aqueles que só podem ser prestados
diretamente pelo Estado, dado que se relacionam com atribuições do poder
público que envolvem o exercício do poder de império da Administração Pública
com relação aos cidadãos. São exemplos de serviços próprios do Estado segurança
pública, serviços judiciais, serviços de vigilância sanitária.
Serviços
públicos impróprios do Estado são aqueles que podem ser prestados por
pessoas delegadas pelo Estado, seja por meio de entidades da Administração
Pública Indireta, ou mesmo por particulares por meio da concessão ou permissão
de serviços públicos.
Destaque-se
que outros autores, por exemplo José dos Santos Carvalho Filho, não adotam as
denominações de serviço próprios e impróprios.
Para
José dos Santos Carvalho Filho, os serviços públicos devem ser classificados
como indelegáveis – serviços que só podem ser prestados diretamente pelo Estado
como o de segurança pública – e serviços delegáveis que são serviços que podem
ser prestados diretamente pelo Estado, mas também podem ser prestados por
particulares por meio de concessão ou permissão de serviço público.
Assim
os serviços públicos que devem ser prestados diretamente pelo Estado são
denominados de serviços próprios e a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito
do professor: B.
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https://www.youtube.com/watch?v=eRGfMH4lnXA
Recomendo.
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(DI PIETRO, 2019, p. 145):
serviços públicos exclusivos: só podem ser executados pelo Estado, como o serviço postal e o correio aéreo nacional.
ALGUEM ME EXPLICA PQ NÃO É A LETRA A????
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Próprios ou Indelegáveis, vai depender da doutrina!
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Quando são executados pelo estado são próprios. Quando são delegáveis pelos particulares são impróprios.
Exclusivos (art 175) são serviços de titularidade do poder público, já os não exclusivos pode ser pelo poder público ou particular. Ex Saúde e educação.